XII Congresso Brasileiro de Regulação e 6ª Expo ABAR

Dados do Trabalho


Título

PROCEDIMENTO DE APLICAÇAO DE SANÇOES. UMA PROPOSTA DE UNIFORMIZAÇAO

Resumo

Primeiramente será apresentado o contexto de alteração do marco regulatório do saneamento, demonstrando a necessidade de que as reguladoras editem normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico e, em especial, de procedimentos para aplicação de sanções previstas nos instrumentos de contrato e legislação do titular (inciso XIII do art. 23 da Lei 11.445/2007).
A novel atribuição se compatibiliza com aos objetivos da regulação estampados no artigo 22 da mesma Lei, em especial a garantia de cumprimento das metas estabelecidas em contrato.
Tal responsabilidade da reguladora não pode se restringir ao calibre passa/não passa. A sanção pelo desatendimento deve vir seguido do monitoramento e da verificação de etapas de controle. Descumprimento das etapas intermediárias podem ser objeto da regulação responsiva, ou seja, aquela em que há a utilização de políticas menos intervencionistas e mais baseadas na interação entre regulador e regulado.
Em sequência, serão apresentadas considerações dos sistemas sancionatórios atuais e sugestões para o aperfeiçoamento institucional e normativo para uma proposta de uniformização dos procedimentos sancionatórios regulatórios dos serviços de saneamento básico.

Palavras Chave

Sanção. Regulação Responsiva. Intervenção estatal. Marco legal do saneamento. Metas. Pena pecuniária. Acordos substitutivos. Lei 14.026/2020. Lei 11.445/2007

Introdução/Objetivos

As alterações trazidas pela Lei 14.026/2020 no marco legal do saneamento impuseram ao regulador a obrigação de editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico e, em especial, de procedimentos para aplicação de sanções previstas nos instrumentos de contrato e legislação do titular (inciso XIII do art. 23 da Lei 11.445/2007).
Porém, pode haver uma diversidade de formatos, obrigações e requisitos nos contratos firmados entre cada um dos entes municipais e seus respectivos prestadores sujeitos à mesma autoridade reguladora. A realidade demonstra a possibilidade de um arranjo legal diferente em cada situação, exigindo esforço adicional do regulador para conhecer toda a particularidade pactuada. O risco de aplicabilidade incorreta é enorme, carecendo a instituição de um “normativo mínimo comum”, aplicável a todos os regulados sob sua jurisdição.
A Reguladora, desse modo, deve promover normativos sancionatórios que não contrariem regras contratuais postas ou legislação local instituída. Por óbvio, não se pode vislumbrar regra sancionatória individualizada, sob pena de impossibilitar sua atividade e o seu poder-dever sancionatório.
O objetivo desse trabalho é a apresentação de uma proposta de uniformização sancionatória que contribuirá na elaboração de procedimentos-padrão, compassado com os principais requisitos contratuais e de organização institucional das agências reguladoras.
Em linhas gerais, busca-se apresentar considerações importantes a respeito do sistema sancionatório, navegando do enforcement para a regulação responsiva, com o intuito de verificar sua aderência aos seus princípios, “cujo modelo, baseado na pirâmide regulatória, recomenda a utilização de políticas menos intervencionistas e mais baseadas na interação entre regulador e regulados, oferecendo flexibilidade ao regulador para lidar com as diferenças de motivação dos regulados e para submetê-los a um rigor variado e a incentivos que combinam técnicas de punição e persuasão” .
Diante desse monitoramento, pode-se conferir aos agentes regulados a possibilidade de que os atos, tidos como irregulares, sejam avaliados considerando as suas particularidades previamente à imputação de sanções pecuniárias gravosas.

Metodologia

O tema é recente e pouco explorado na literatura. A jurisprudência, diante disso, não foi constituída, principalmente pelas peculiaridades contratuais locais e institucionais.
Esse pressuposto exige que o presente trabalho se baseie em artigos científicos, doutrina especializada, estudos técnicos, publicações e dados divulgados pelas principais agências reguladoras brasileiras.
Será apresentada a regulação responsiva e demonstrada sua aderência ao sistema sancionatório proposto pela Lei 14.026/2020, em razão da amplitude do acompanhamento exigido da reguladora, em especial o monitoramento e cumprimento das metas (art. 22 da Lei 11.445/2007).
A situação do sistema sancionatório atual considerará os dados publicados pelas agências reguladoras e, por fim, a proposição de aperfeiçoamento institucional e normativo para uma proposta de uniformização dos procedimentos sancionatórios regulatórios dos serviços de saneamento básico.

Resultados e Discussão

O resultado do presente trabalho trará proposições importantes a respeito do sistema sancionatório regulatório e conterá subsídios para a formulação de um procedimento de aplicação de sanções pelas agências reguladoras subnacionais que, de igual sorte, seja compatível com as futuras diretrizes para infrações e penalidades do prestador dos serviços de água e esgotos emanadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), de observância obrigatória pelas reguladoras (art. 25-A da Lei 11.445/2007).
O ponto principal será o confrontamento entre o sistema sancionador tipo enforcement e o soft regulation , com características de colaboração e incentivos, sem que isso constitua omissão do poder-dever sancionatório do regulador diante de irregularidades constatadas na fiscalização dos serviços realizados pelo prestador de saneamento básico.

Conclusão

O trabalho pretende trazer à tona a necessidade de se promover o sistema sancionatório com características de colaboração e incentivos, voltados para a melhoria da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de modo que o regulado prefira o investimento na melhoria da prestação dos serviços, mesmo que importe custos, à despesa com pagamento de multas.
Isso não representa o abandono da tradicional atividade sancionatória pecuniária estatal, mas a aplicação desta somente depois de oportunizada a possibilidade de melhoria ou correção de rota pelo prestador ou até mesmo quando se houver recusa de ação colaborativa do prestador frente aos problemas identificados pelo regulador em suas companhas fiscalizatórias.

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Área

Temas Transversais: Aspectos Jurídicos e Institucionais da Regulação; Transparência e Controle Social; Melhoria da Qualidade da Regulação; Governança Regulatória; Análise de Impacto Regulatório

Instituições

ARSESP - São Paulo - Brasil

Autores

ROGERIO REIS