XII Congresso Brasileiro de Regulação e 6ª Expo ABAR

Dados do Trabalho


Título

CAPACITAÇAO EM REGULAÇAO DO SANEAMENTO: IMPORTANCIA E RESULTADOS ESPERADOS

Resumo

A regulação do saneamento deve atender ao princípio da autonomia decisória e independência financeira, estrutural e funcional. Para isso, seu quadro de pessoal deve estar capacitado para que possa agir com tecnicidade nas atividades de cunho econômico, técnico e de controle social. Considerando a instituição da capacitação em regulação do saneamento como nova atribuição da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) através da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, o objetivo desse artigo é apresentar, demonstrar a importância e os resultados esperados dessa capacitação. A metodologia consistiu na análise documental e pesquisa exploratória, com a aplicação de questionários em 15 agências reguladoras infranacionais. O estudo identificou a capacitação em regulação do saneamento como alicerce para a transformação do setor, capaz de contribuir para um bom planejamento nos planos de saneamento, a adequada prestação dos serviços e uma regulação que chegue até as cidades para conhecer as minúcias técnicas, gerenciais e demandas dos usuários. Tal resultado poderá contribuir significativamente para a produção científica, bem como para o trabalho desenvolvido na regulação de outras infraestruturas, uma vez que promove a sustentabilidade das agências reguladoras por meio do fortalecimento do conhecimento técnico.

Palavras Chave

Capacitação. Regulação do saneamento. Plano de capacitação.

Introdução/Objetivos

A regulação do saneamento deve basear-se no princípio da autonomia decisória, caracterizada como um conjunto de independências específicas – financeira, estrutural e a funcional –, fundamental para o embasamento de decisões técnicas (PROENÇA; COSTA; MONTAGNER, 2006). Dessa forma, a execução das atividades de uma agência reguladora requer a qualificação de seu quadro de pessoal para atender tais prerrogativas, além das premências e peculiaridades regionais (FISCHER et al., 2002).
Além das agências reguladoras, o exercício da regulação do saneamento no Brasil possui outras partes interessadas, que são os prestadores de serviços de saneamento, os titulares dos serviços, os usuários e os órgãos colegiados de controle social (BRASIL, 2007). Ademais, com a alteração das diretrizes do saneamento básico pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) passou a fazer parte desse rol de stakeholders, com a inclusão de atribuições sobre normativos referenciais e capacitação da regulação do saneamento (BRASIL, 2020).
O Brasil, possui dimensões continentais, com 5.570 municípios e seus diversos desafios para a promoção do desenvolvimento sustentável, sendo a grande maioria relacionados à regulação de infraestruturas (IBGE, 2021; OLIVEIRA; GRANZIERA, 2021). Nesse âmbito, a regulação do saneamento deve promover a melhoria dos índices desse serviço, com a destinação eficiente de receitas revertidas em benefícios diretos à sustentabilidade dos recursos hídricos e aos usuários (MOISÉS et al., 2010; SOUSA; SANTANA, 2016). Para isso, a qualificação de todos os envolvidos, entre servidores da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), agências reguladoras, prestadores de serviços, membros dos órgãos colegiados de controle social e sociedade em geral é fator preponderante para garantir níveis adequados de conhecimento que contribuam com os direitos e deveres de todas as partes.
O objetivo desse artigo é apresentar, demonstrar a importância e os resultados esperados da capacitação em regulação do saneamento. Deverá contribuir significativamente para a produção científica acerca da regulação do saneamento, considerando o caráter recente da instituição da capacitação do setor. Além disso, é extremamente relevante para a regulação de infraestruturas pois os instrumentos da capacitação identificados podem ser replicados com as suas devidas adaptações para outros segmentos, como forma de promover a sustentabilidade do trabalho das agências reguladoras através do fortalecimento do conhecimento técnico.

Metodologia

O desenvolvimento da pesquisa considerou o seguinte problema “Qual a importância e os resultados esperados da capacitação para a regulação do saneamento no Brasil?”. Sua natureza será bibliográfica, baseando-se na análise documental de publicações, legislação sobre o assunto e experiências internacionais. Ao mesmo tempo, demandará uma pesquisa exploratória, com a geração de dados primários através da aplicação de questionários junto às agências reguladoras infranacionais. As etapas de construção do artigo estão demonstradas na Figura 1.

Figura 1 - Metodologia utilizada para a realização da pesquisa

Fonte: Elaborada pela própria autora.

Examinando o universo das agências reguladoras infranacionais de saneamento, o estudo escolheu quinze agências pertencentes às regiões Centro-Oeste, Norte, Nordeste, Sudeste e Sul do Brasil para a aplicação dos questionários. Esse quantitativo foi dividido nos três modelos jurídicos existentes, sendo 5 estaduais, 5 intermunicipais e 5 municipais.
O levantamento da análise documental foi realizado por meio de pesquisa em sítios eletrônicos institucionais, tendo sido identificado, por meio de leitura minuciosa, o arcabouço legal relativo ao tema de interesse, além de relatórios e produções científicas.

Resultados e Discussão

A Lei nº 11.445/2007, marco regulatório do saneamento, definiu a regulação como condição fundamental para atender as demandas dos usuários através de mecanismos que induzam à eficiência e à eficácia do setor. Para atender essas prerrogativas, as agências reguladoras e partes interessadas do setor devem possuir uma qualificação adequada que permita o cumprimento dos dispositivos legais, além da tecnicidade e objetividade das decisões, com níveis adequados de controle social.
A alteração das diretrizes do saneamento básico pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, favoreceu a capacitação para a regulação do saneamento com a definição de novas atribuições para a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). O órgão federal, além de definir as normas de referência que deverão ser seguidas pelas agências infranacionais presentes nos estados e municípios, deverá estruturar e promover uma inédita capacitação para o país.
Assim, o trabalho completo apresentará os resultados obtidos para:
(i) A identificação de itens da Lei nº 11.445, de 05 janeiro de 2007, e da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, sobre as competências para a regulação do saneamento;
(ii) O histórico de criação do Plano de Capacitação em Regulação do Saneamento publicado pela ANA, sua abrangência, a abordagem de gestão de competências utilizada e o horizonte previsto para aplicação;
(iii) Boas práticas realizadas por agências reguladoras internacionais da América do Sul (Colômbia) e Europa (Portugal) que envolvem a capacitação para a regulação dos serviços de água, esgoto e resíduos sólidos;
(iv) A pesquisa realizada junto às quinze agências reguladoras infranacionais, demonstrando lacunas, oportunidades e expectativas sobre o assunto;
(v) A correlação do Plano de Capacitação em Regulação do Saneamento publicado pela ANA com a legislação, as práticas internacionais e os resultados da pesquisa aplicada nas agências reguladoras infranacionais, como forma de avaliação dos resultados esperados.

Conclusão

Mediante as fragilidades abordadas, é necessária a capacitação das pessoas envolvidas na regulação do saneamento. O alicerce para a transformação do setor é composto por um bom planejamento nos planos de saneamento, pela adequada prestação dos serviços e uma regulação que chegue até as cidades para conhecer as minúcias técnicas, gerenciais e demandas dos usuários. Tudo isso necessita de pessoas qualificadas para o entendimento e aplicação das exigências legais.
A conclusão do trabalho completo irá discorrer sobre as necessidades e expectativas das agências reguladoras infranacionais frente ao conteúdo do Plano de Capacitação em Regulação do Saneamento publicado pela ANA, considerando ainda, sua adequabilidade à legislação e boas práticas internacionais.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e dá outras providências. Diário Oficial da União: República Federativa do Brasil, Brasília (DF): Imprensa Nacional, ano CXLIV, v. 1, n. 5, p. 3-7, 8 jan. 2007.

__________. Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Atualiza o marco legal do saneamento básico e dá outras providências. Diário Oficial da União: República Federativa do Brasil, Brasília (DF): Imprensa Nacional, ano CLVIII, v. 1, n. 135, p. 1-8, 16 jul.

IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Brasil. Disponível em: Acesso em 20 jul. 2021.

FISCHER, Tânia et al. Capacitação avançada em regulação: desafios institucionais às interorganizações do setor de energia elétrica no Brasil e alternativas críticas à retórica da competência. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 36, n. 3, p. 485-506, 2002.

OLIVEIRA, C. R.; GRANZIERA, M. L. M. (Org.) Novo Marco do Saneamento Básico no Brasil. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021. 216 p.

MOISÉS, Márcia et al. A política federal de saneamento básico e as iniciativas de participação, mobilização, controle social, educação em saúde e ambiental nos programas governamentais de saneamento. Ciência e Saúde Coletiva, [S.l.], v. 15, n. 5, p. 2581-2591, 2010. DOI: http://dx.doi.org/10.1590/s1413-81232010000500032

PROENÇA, J. D.; COSTA, P. V.; MONTAGNER, P. (Org.) Desafios da Regulação no Brasil. Brasília: ENAP, 2006. 337 p.

SOUSA, S. M. P. S.; SANTANA, R. N. N. Saneamento ambiental no Brasil: legado histórico e desafio para a política social. Argumentum, Vitória, v. 8, n. 1, p. 158-173, 2016. DOI: http://dx.doi.org/10.18315/argumentum.v8i1.10530

Área

Temas Transversais: Aspectos Jurídicos e Institucionais da Regulação; Transparência e Controle Social; Melhoria da Qualidade da Regulação; Governança Regulatória; Análise de Impacto Regulatório

Instituições

KPMG - São Paulo - Brasil

Autores

CINTIA MARIA RIBEIRO VILARINHO