XII Congresso Brasileiro de Regulação e 6ª Expo ABAR

Dados do Trabalho


Título

ACESSO A AGUA POTAVEL COMO INSTRUMENTO DE CRESCIMENTO ECONOMICO SUSTENTAVEL

Resumo

Considerando a estreita relação entre o saneamento básico e a saúde pública diante de um cenário atual onde a escassez hídrica e os impactos advindos de alterações climáticas em áreas vulneráveis se apresentam como desafios atuais críticos ao desenvolvimento, a criação de políticas públicas e a atuação de instituições que promovam e regulem os serviços públicos torna-se expressiva ao incentivar melhores práticas que forneçam a proteção e sobrevivência das futuras gerações de forma sustentável. Em busca desta proteção como preconiza as metas de desenvolvimento sustentável, a excelência na gestão dos serviços públicos de saneamento exige a realização de ações que devam ser iniciadas no presente para atendimento dos princípios de uma boa governança dos recursos naturais, tais como o alcance de metas e cronogramas que visem à efetividade da gestão. O ano de 2020 marcou o 10º aniversário da resolução das Nações Unidas (ONU) que reconheceu os direitos humanos à água potável e ao saneamento. Considerando a importância destes serviços para a saúde e qualidade de vida da população em contraposição às violações dos direitos humanos à água, promovidas por elementos que impossibilitem, limitem ou dificultem o acesso, a proposta do presente estudo trata da redução das desigualdades por meio do acesso à água potável como um instrumento de crescimento econômico e sustentável. O objetivo deste estudo encontra-se relacionado à redução da pobreza, ao crescimento econômico, à saúde, à segurança alimentar e nutricional, e a correlata contribuição destes fatores à melhoria do bem-estar e inclusão social.

Palavras Chave

Água. Direitos humanos. Sustentabilidade.

Introdução/Objetivos

Muitos são os estudos acerca da importância da água à saúde e à qualidade de vida. Sabe-se ser este um elemento essencial aos ecossistemas. A sobreposição de mapas com indicadores de desigualdades sociais e indicadores de acesso e qualidade da água apresentam forte relação entre si. Esta observação pode ser atestada em relatórios que apresentam panoramas da água em questões como o desencadeamento de patologias e no condicionamento da mortalidade infantil, em sua grande maioria presente nos países em desenvolvimento. “No entanto, o despertar da água como um direito humano fundamental e a preocupação com a edição de legislações para salvaguardar a qualidade e o acesso a esse elemento natural, mediante políticas públicas, são questões recentes” (AUGUSTO et al., 2012, p. 1512).
A crescente inquietação mundial em relação ao uso indiscriminado de recursos essenciais à sobrevivência humana, entre eles, a água, faz emergir o anseio por políticas que realizem o controle e promovam a distribuição consciente e justa deste recurso. Respeitar o direito fundamental à sobrevivência é compreender que por meio do atendimento e da prestação dos serviços públicos de saneamento básico de qualidade estaremos preservando o fundamento de um Estado Democrático de Direito, previsto na Constituição Federal de 1988, traduzido como a dignidade da pessoa humana. A Constituição, denominada igualmente de Constituição Cidadã representou, segundo De Oliveira Mazzuoli (2008, p. 176) “o marco fundamental para o processo da institucionalização dos direitos humanos no Brasil”.
A Constituição Federal vem representar, por conseguinte, um instrumento importante frente as contradições trazidas pela desigualdade em todos os seus níveis e circunstâncias. A desigualdade é, acima de tudo, ineficiente. Clarificado está que representa um obstáculo ao desenvolvimento, ao crescimento e à sustentabilidade (CEPAL, 2018). Buscou-se com este ensaio trazer uma reflexão em relação a um diálogo sustentável entre as políticas econômicas e as medidas de proteção dos direitos humanos, especificamente ao que se referir aos serviços públicos de abastecimento de água. Igualmente, se buscou criar uma perspectiva de futuro com a atenção voltada às desigualdades presentes no país.

Metodologia

Quanto a sua metodologia, este artigo possui uma abordagem qualitativa de caráter descritivo e exploratório, realizado por meio de uma pesquisa bibliográfica e documental. Quanto aos objetivos, esta pesquisa foi definida como descritiva, em razão de descrever as particularidades do tema. Ao desenvolvimento deste artigo foi realizada uma pesquisa bibliográfica com consultas em livros e trabalhos científicos. De acordo com Da Silva e Tafner (2013 p. 98) esse tipo de pesquisa “utiliza material já publicado, constituído basicamente de livros, artigos de periódicos e, atualmente, de informações disponibilizadas na internet”.

Resultados e Discussão

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada no ano de 1948 prevê em seu art. 28 que toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na Declaração possam ser realizados. A este princípio cabe incluir que somente com um ambiente ecologicamente equilibrado é que os direitos previstos na Declaração possam ser plenamente cumpridos (MAZZUOLI, 2008).
Correto afirmar que a comunidade internacional vem incorporando de maneira clara a importância da água em seus documentos oficiais, reconhecendo de forma explícita ou implícita, a água como uma questão de direito humano fundamental. Assim nos últimos anos, de maneira indireta, apresenta-se uma série de dispositivos proferidos que relacionam água e demais direitos, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, a Convenção sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres de 1979 (que garantia que as mulheres pudessem gozar de condições de vida adequadas nos serviços sanitários) e, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança em 1989 (que identificava o direito das crianças de desfrutar do melhor estado de saúde possível, especialmente considerando as condições sanitárias).
A crescente inquietação mundial em relação ao uso indiscriminado de recursos essenciais à sobrevivência humana, entre eles, a água, faz emergir o anseio por políticas que realizem o controle e promovam a distribuição consciente e justa deste recurso. O fato é que a civilização humana vive uma fase de grande singularidade climática, com reflexos ambientais e socioeconômicos desta crise já sendo sentidos mundo afora, por meio de flagrantes sinais da natureza de desorganização do clima, com verões cada vez mais quentes, ondas curtas de frio, furacões, tufões, tornados, vendavais, longos períodos de estiagens e inundações anormais como indicativos do desiquilíbrio do balanço energético da Terra (AUMOND, 2017). Respeitar o direito fundamental à sobrevivência é compreender que por meio do atendimento e da prestação dos serviços públicos de saneamento básico de qualidade estaremos preservando os fundamentos dos tratados internacionais de proteção do ser humano e do planeta.
O Comitê das Nações Unidas para os direitos econômicos, sociais e culturais incluiu no ano de 2002 o Pacto Internacional relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais a Água como um elemento indispensável à vida e à saúde como um direito fundamental do ser humano. Ratificado por 145 países, estes possuem a obrigação de assegurar progressivamente o acesso universal a uma água sã, de forma equitativa e sem discriminação (BOUGUERRA, 2004). Em 2010, a Organização das Nações Unidas reconheceu formalmente o acesso à água potável e saneamento básico como direito humano essencial. Destacou ainda esses direitos como pilares fundamentais para a concretização de todos os direitos humanos (REDE BRASIL, 2017).
O acesso à água e ao esgotamento encontra-se diretamente relacionado à redução da pobreza, ao crescimento econômico, à saúde, à segurança alimentar e nutricional, assim como contribui à melhoria do bem-estar social e à inclusão social (CNM, 2016).



CRESCIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL – DESAFIOS DA LUTA CONTRA A DESIGUALDADE
A propagação da desigualdade está relacionada, entre tantos fatores, à ocupação desordenada das cidades e à falta de controle do crescimento populacional. A isto, cabe relacionar a precariedade no sistema de saneamento básico. Pois, com o crescimento desordenado e inadequado, por consequência, os investimentos necessários para um saneamento minimamente adequado também são planejados de forma inadequada. Impactos são observados em todo o território nacional nas vertentes que compõem o entendimento de saneamento básico, ou seja, abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem pluvial urbana. Deste modo, verifica-se uma progressão da desigualdade, seguida de uma carência no sistema de saneamento e os impactos na saúde pública e educação básica. Áreas estas, extremamente defasadas em comunidades que não possuem o acesso e acompanhamento governamental, a fim de garantir uma vida digna com os elementos essenciais à sobrevivência e em atendimento ao preconizado na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Discorrer sobre o crescimento econômico sustentável importa em abordar o tema do crescimento econômico sob os espectros ambiental, econômico e social. A riqueza econômica não é, essencialmente, capaz de expandir as escolhas dos indivíduos, mas sim, o uso e a forma de como essa riqueza é criada. Torna-se necessária a garantia da geração presente, considerando as gerações futuras (ATLAS DO DESENVOLVIMENTO HUMANO, 2003).

Conclusão

A proteção à dignidade da pessoa humana advinda da Declaração Universal dos Direitos Humanos representa um processo de progressivas conquistas, mérito de toda a humanidade. Deste modo, a garantia dos direitos humanos apenas será possível em um contexto ambiental sadio (CAMPOS; MUCHAGATA, 1993). Aliado assim, ao surgimento de tratados acerca do tema nas áreas social e econômica, cabe destacar a importância das questões ambientais, incluindo-se as vertentes do saneamento básico, para a qualidade de vida e bem-estar da população. Assim, a água vem configurar como elemento essencial que é, fundamental à vida e um direito de todos.
Destarte, compreende-se que o enfrentamento dos problemas ambientais, do acesso aos direitos sociais básicos, projetando o desenvolvimento humano e social de forma sustentável, constitui especial obrigação do Estado concebido por um modelo socioambiental, cumprindo papel ativo e promocional dos direitos humanos fundamentais (NIENCHESKI, 2004). Define-se como acesso básico a utilização da quantidade mínima de água doce potável que a sociedade considera indispensável para uma vida digna. Este acesso deve ser considerado como um direito político, econômico, social, alienável, individual e coletivo (PETRELLA, 2002).
Serviços públicos de saneamento básico prestados com a qualidade aos níveis adequados de disponibilidade requerem investimentos adequados e manutenções periódicas em todo o sistema, desde a captação da água bruta até a distribuição da água tratada. Para isso, o desenvolvimento econômico deverá vir acompanhado de investimentos. Ao citar o abastecimento de água, discorre-se de investimentos em infraestrutura do saneamento básico que oportunizem a prestação adequada destes serviços.
A proteção à dignidade da pessoa humana advinda da Declaração Universal dos Direitos Humanos representa um processo de progressivas conquistas, mérito de toda a humanidade. Deste modo, a garantia dos direitos humanos apenas será possível em um contexto ambiental sadio (CAMPOS; MUCHAGATA, 1993). Aliado assim, ao surgimento de tratados acerca do tema nas áreas social e econômica, cabe destacar a importância das questões ambientais, incluindo-se as vertentes do saneamento básico, para a qualidade de vida e bem-estar da população. Assim, a água vem configurar como elemento essencial que é, fundamental à vida e um direito de todos.
Em uma análise projetada em direção ao futuro do crescimento econômico no país se faz necessário considerar as opções de crescimento econômico sob o prisma da igualdade social, oportunizada por políticas públicas coesas, que possuam como objetivo zelar pelos direitos do cidadão. Trata-se de verificar um novo estilo de desenvolvimento socioeconômico e a partir daí potencializar o processo de construção de uma sociedade mais igualitária e justa.

Referências Bibliográficas

ATLAS DO DESENVOLVIMENTO HUMANO NO BRASIL. 2003. PNUD - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Disponível em: <http://www.undp.org.br>. Acesso em: 02 jul. 2021.
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BOUGUERRA, M. L., & KREUCH, J. B. (2005). As batalhas da água: por um bem comum da humanidade. Moçambique Editora.
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CAMPOS B. P. C.; MUCHAGATA, M. Direitos humanos e meio ambiente: avanços e contradições do modelo de desenvolvimento sustentável brasileiro e a agenda internacional. In: Trindade, A. A. C. (1993). Direitos humanos e meio ambiente. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor.
COMISIÓN ECONÓMICA PARA AMÉRICA LATINA Y EL CARIBE (CEPAL). A desigualdade é ineficiente, já que constitui um obstáculo ao crescimento, ao desenvolvimento e à sustentabilidade. 2018. Disponível em: < https://www.cepal.org/pt-br/comunicados/desigualdade-ineficiente-ja-que-constitui-obstaculo-crescimento-desenvolvimento>. Acesso em: 19 jul. 2021.
DA SILVA, Everaldo; TAFNER, Elizabeth P. O pensamento Científico e os trabalhos acadêmicos. In: MÜLLER, Antonio J. (Org). Metodologia Científica. Indaial: Uniasselvi, 2013. p. 98-99.
DE OLIVEIRA MAZZUOLI, V. (2007). A proteção internacional dos direitos humanos e o direito internacional do meio ambiente. Revista Amazônia Legal de estudos sócio-jurídico-ambientais Cuiabá Ano, 1(1), 169-196.
NIENCHESKI, L. Z. Aspetos contemporâneos do direito humano ao meio ambiente: reconhecimento e efetivação. 2014. In TRINDADE, A. A. C. (org.). Direitos humanos e meio ambiente. Porto Alegre: Fabris, 2017.
PETRELLA, R. (2002). O manifesto da água-argumentos para um contrato mundial.
Rede brasil. Pacto global. (2017) Cartilha Menos Perda Mais Água. Recuperado de: <https://drive.google.com/file/d/0BzeogYNFvEqySzBZVFVJWExZRVU/view> Acesso em 17 jul. 2021.

Área

Saneamento básico, recursos hídricos

Instituições

AGIR - Agência Intermunicipal de Regulação do Médio Vale do Itajaí - Santa Catarina - Brasil

Autores

ANA CLAUDIA HAFEMANN