XII Congresso Brasileiro de Regulação e 6ª Expo ABAR

Dados do Trabalho


Título

UNIDADES REGIONAIS DE AGUA E ESGOTO - URAE’S: O MODELO DO ESTADO DE SAO PAULO PARA REGIONALIZAÇAO DA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS

Resumo

O presente trabalho apresenta uma abordagem acerca do modelo de regionalização da prestação de serviços prestigiada pela Lei federal nº 14.026/2020, com recorte específico para o modelo adotado pelo Estado de São Paulo, para dar tratamento adequado ao art. 2º, inc. XIV, da Lei federal nº 11.445.2007.
Conforme preceito do citado diploma normativo, o art. 3º, inc. VI, reconhece a possibilidade de prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento através de três modelos jurídicos: (i) através de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, nos termos da alínea “a” do inc. VI do art. 3º; (ii) por meio de unidade regional de saneamento básico, como unidade instituída pelos Estados mediante lei ordinária (constituída pelo agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, ou para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos), conforme alínea “b” do mesmo dispositivo; ou (iii) através de bloco de referência, formado pela União Federal diante da inércia dos Estados na definição de suas unidades regionais (alínea “c” do inc. VI, do art. 3º da Lei federal nº 11.445/2007.
No Estado Bandeirante, diante da ação do Governo do Estado, foi aprovada e sancionada a Lei estadual nº 17.383, de 05 de julho de 2021, que cria as Unidades Regionais de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário – URAEs, agrupando a prestação regionalizada em 04 unidades, sob o fundamento de ser a forma viável de garantir sustentabilidade econômica e financeira dos serviços de água e esgoto.
Assim como outros modelos instituídos pelo Brasil, muitos são os questionamentos e dúvidas que pairam sob o modelo adotado, em especial as lacunas normativas acerca da regulação e da própria prestação, o que se pretende abordar no presente trabalho, de forma direta e contributiva, tornando-o de grande valia.
A falta de uma diretriz de padronização para o modelo de prestação regionalizada trouxe modelos diversificados e propostas questionáveis em relação à viabilidade e efetividade do instituto criado pelo novo marco do saneamento, que pretendeu concretizar no ganho de escala e segurança jurídica a chance da universalização dos serviços públicos de água e esgoto, notadamente nos pequenos municípios e sem viabilidade econômica de forma isolada.
Por tais razões, o presente trabalho traz questionamentos e aponta caminhos sobre o futuro da pretensa prestação regionalizada dos serviços de água e esgoto no Estado de São Paulo, através das URAEs, esclarecendo como a pluralidade real de prestadores e de titulares dos serviços poderão ser entraves para uma busca pela sustentabilidade econômico-financeira.

Palavras Chave

PALAVRAS-CHAVE: Prestação regionalizada. Unidades Regionais de Saneamento Básico. Regulação. Saneamento Básico. Lei federal nº 14.026/2020.

Introdução/Objetivos

A renovação da legislação brasileira de saneamento básico no ano de 2020, consumada através da Lei federal nº 14.026, apresenta três diretrizes centrais muito evidentes: a uniformização da regulação criada por dezenas de agências locais e estaduais; o incentivo à desestatização na execução do serviço, ou seja, o estímulo à entrada de agentes privados em detrimento de empresas estaduais que atuam por instrumentos de cooperação firmados com os Municípios e, finalmente, a regionalização, como técnica de cooperação e coordenação que ocorre no âmbito ora do planejamento, ora da regulação, ora da prestação dos serviços.
Tratando especificamente da prestação dos serviços, no tocante à contratualização da prestação, há claro prestígio do legislador federal na formação de unidades regionais , para assegurar ganho de escala e sustentabilidade financeira na prestação dos serviços.
Esse cenário decorre da estagnação da expansão dos serviços e na baixa capacidade de investimento dos prestadores para a universalização dos serviços, notadamente do tratamento de esgoto.
A proposta que ganha luz com o novo marco legal do Saneamento Básico deseja cenários viáveis de prestação regionalizada dos serviços, conforme art. 3º, inc. VI, para que se torne possível uma prestação de maior qualidade e sustentabilidade por meio de critérios de ganho de escala, seja na forma quantitativa ou qualitativa.
Nesse sentido, foi promulgada a Lei estadual nº 17.383, de 05 de julho de 2021, que cria as Unidades Regionais de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário – URAEs, no âmbito do Estado de São Paulo, preceituando que haverá quatro grandes blocos de municípios, conforme Anexo Único da Lei.

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Fonte: Michel Metran da Silva (2021)

Para delimitar as tratativas do tema em relação à forma de prestação regionalizada dos serviços de água e esgoto no Estado de São Paulo, o trabalho enfrenta cinco pontos centrais: (i) fundamento e objetivos da regionalização dos serviços de saneamento; (ii) cumprimento dos aspectos legais na criação das URAEs no Estado de São Paulo; (iii) realidade prática da sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços no Estado; (iv) perguntas não respondidas a respeito da prestação dos serviços por Unidades Regionais de Saneamento; e (v) a regulação no futuro cenário de prestação regionalizada.
Assim, o presente trabalho vem como contribuição expressa à tão recente e imprescindível discussão a respeito da prestação regionalizada dos serviços de saneamento em todo o território nacional, razão pela qual se mostra de indiscutível relevância.

Metodologia

A alteração legislativa de 2020 enfrenta alguns dos problemas na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, evidenciados necessidade de competição no setor, escala para ganho de eficiência e sustentabilidade econômico-financeira das prestações.
A Lei genérica e remetendo para Decretos do Executivo deixou pontos sem resposta, em especial na forma de agrupamento regional para prestação e modelo de regulação no âmbito das unidades regionais ou blocos de referência.
O modelo adotado no Estado de São Paulo, através da Lei estadual nº 17.383, de 05 de julho de 2021, faz escolhas não testadas anteriormente e que causam preocupações, como a divisão de um Estado tão populoso em apenas quatro unidades, deixa sem resposta a dúvida acerca da forma de adesão às URAE’s, regulamentação da liberdade de saída dos municípios após sua decisão de integrar a Unidade Regional, a situação das Autarquias atualmente prestadoras dos serviços locais, sobre a impossibilidade de obtenção de recursos federais pela não adesão do município à URAE, bem como em relação à forma de regulação que será estabelecida em cada URAE.
Assim, na construção do trabalho, foram utilizados, além da interpretação dos diplomas legais pertinentes, premissas já encontras em artigos, informativos, manuais, bem como em provocações dos agentes envolvidos no setor, sejam de públicos, privados e até mesmo reguladores, para suscitar questionamentos relevantes a respeito do tema.

Resultados e Discussão

Verifica-se a imprescindível contribuição do presente trabalho ao cenário regulatório atual, tendo em vista a contemporaneidade do tema bem como das reflexões que ele propõe, uma vez que serão fatores a ser enfrentados por todos os reguladores nacionais, cuja preparação sobre tais demandas somente é possível através da maturação dos debates sobre as formas de regionalização.
Buscar-se-á demonstrar o resultado prático vivenciado na regionalização escolhida no Estado de São Paulo, com demonstração empíricas, através de exemplos, a respeito do número de municípios englobados em cada URAE, das questões pertinentes à titularidade de municípios paulistas de cada URAE, a saber, de tamanho, população e poder financeiro diversos, bem como sobre o panorama regulatório atual em relação à cada unidade regional criada no Estado.

Conclusão

O cenário da atual regulação nacional, com os novos ditames preceituados pelo novo Marco Legal do Saneamento, com foco na regionalização irá trazer alterações consideráveis, seja em relação à própria atividade regulatória, seja em relação à realidade dos municípios regulados.
Não obstante, embora prudente o estímulo à universalização e à persecução de metas em relação à sustentabilidade econômico-financeira dos prestadores, existe grande discrepância e dúvidas entre os critérios adotados em cada Estado da Federação, bem como inúmeras questões que merecem discussão e respostas adequadas sobre as formas de regionalização.
O Estado de São Paulo optou por modelo conservador, com claro viés de proteção ao prestador estadual, e deixa lacunas acerca da melhor forma de regionalização para os municípios com modelos de prestação direta, o que deve ser observado com atenção, até mesmo para que se tenha uniformidade de atuação no âmbito do Estado.

Referências Bibliográficas

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DINARDI, Roberto Cavalcante. As expectativas e desafios quanto a criação das Normas de Referência para saneamento básico pela Agência Nacional de Águas – ANA. Trabalho de conclusão de curso para obtenção do MBA em Saneamento Ambiental. Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo (FESPSP), São Paulo, 2020.

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OLIVEIRA, Carlos Roberto de; GRANZIERA, Maria Luiza Machado (org.). Novo marco do saneamento básico no Brasil. São Paulo: Editora Foco, 2021.

Área

Temas Transversais: Aspectos Jurídicos e Institucionais da Regulação; Transparência e Controle Social; Melhoria da Qualidade da Regulação; Governança Regulatória; Análise de Impacto Regulatório

Instituições

ARES-PCJ - São Paulo - Brasil

Autores

HELDER QUENZER, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, DALTO FAVERO BHOCHI, TIAGO ALVES DE SOUSA