Dados do Trabalho
Título
OS DESAFIOS PARA REGULAÇAO COM A REGIONALIZAÇAO DO SANEAMENTO NO MARANHAO
Resumo
O presente trabalho aborda a regionalização do saneamento básico no Maranhão a partir da necessidade de adequação ao novo marco legal estabelecido pela lei nº 14.026/2020, bem como discute as principais perspectivas e desafios da regulação exercida pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos-MOB.
Palavras Chave
Saneamento básico. Regulação. Regionalização.
Introdução/Objetivos
A Lei 11.445/07 iniciou e definiu importantes pautas para o serviço público do saneamento básico, dentre eles a universalização do acesso, a disponibilidade às redes, articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional e a eficiência e sustentabilidade do serviço. Essas previsões iniciais ganharam ainda mais respaldo com advento da Lei nº 14.026/20 e seus decretos, no que tange especificamente quanto a prestação regionalizada dessa política pública que é o saneamento básico, que atualmente é um dos princípios fundamentais do saneamento.
A Constituição Federal já fez essa previsão da prestação regionalizada em seu art. 25, § 3º, ao assim versar: §3º- “ Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”;
Seguindo os ditames constitucionais o novo marco regulatório reforçou o entendimento da gestão do saneamento, a qual já está presente no setor há algumas décadas, mas agora com desafio de implementação pelos Estado no prazo de 1 (um) ano. Objetivando dar efetividade a tais determinações legais, o Estado do Maranhão instituiu o Comitê de Estudos sobre o Novo Marco com a finalidade de analisar os reflexos da Lei nº 14.026/20, bem como o embasamento técnico para o projeto de lei complementar que institui a Regionalização do Saneamento no Maranhão.
Neste diapasão, no Maranhão, elaborou-se projeto de lei complementar a qual institui as Microrregiões de Saneamento Básico do Norte Maranhense, do Noroeste Maranhense, do Centro Oeste e do Sul Maranhense, com os seguintes critérios utilizados: delimitação das bacias hidrográficas, particularidades socioeconômicas dos territórios envolvidos, confluência com a regionalização das políticas públicas e análise econômico-financeira dessas regiões.
A Regionalização feita nesses moldes propicia agregar municípios de pequeno porte a outros de maiores portes, afinal de contas o Saneamento Básico desconhece fronteiras geográficas entre Estados e Municípios.
A regulação dessa regionalização foi expressamente prevista no projeto de Lei complementar a ser feita preferencialmente pela Agência Reguladora de Serviços Públicos-MOB, a qual observará as normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas (ANA). O papel da regulação mais do que nunca é exigido no sentido de implementar normas de forma a representar um instrumento de administração e gerenciamento dos serviços prestados. A normatização feita pela entidade reguladora deverá buscar a garantia da qualidade, no intuito de proteger a saúde pública e a segurança humana, melhorar os índices de procuração, conservar os recursos naturais, minimizar desperdícios e facilitar o relacionamento entre os usuários e prestador de serviços.
Metodologia
O presente artigo visa discutir quais são as perspectivas e os principais desafios da regulação em relação à proposta de regionalização do saneamento no Maranhão. Objetiva-se apresentar a proposta de microrregiões do saneamento básico, elaborada no âmbito do Comitê de Estudos sobre o Novo Marco Legal do Saneamento Básico, instituído pelo Decreto estadual nº 36.009/2020, na qual o estado seria dividido em quatro zonas, Norte Maranhense, Sul Maranhense, Centro-Leste Maranhense e Noroeste Maranhense. Na elaboração deste trabalho foi empregado o método de pesquisa exploratória, e se utilizou como procedimento técnico a pesquisa bibliográfica e documental, a partir da consulta a fontes primárias, tais como, relatórios técnicos, artigos, teses, dissertações, livros, sites especializados e legislação específica referente à temática. Na primeira parte, serão abordados os aspectos gerais do Novo Marco Legal do Saneamento Básico e a importância da regionalização nesse novo contexto. Posteriormente, abordar-se-á a proposta de regionalização do saneamento do estado do Maranhão e suas principais características, e por fim, serão tratados as perspectivas e os principais desafios da regulação frente à essa questão, bem como o papel da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos-MOB nesse processo.
Resultados e Discussão
Entende-se por Saneamento Básico o conjunto de medidas que busca preservar ou transformar as condições do meio ambiente, a fim de prevenir doenças e promover a saúde e a melhoria da qualidade de vida da população, da produtividade do indivíduo e impulsionar a atividade econômica (TRATA; 2021).
A política pública se saneamento no Brasil se reestruturou com base no art. 21, inciso XX da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em que se atribuiu à União a competência para instituir as diretrizes do setor. Baseado nesse dispositivo, o Congresso Nacional elaborou a Lei nº 11.445/2007, dispondo sobre as referidas nacionais, que abrangem, portanto, todos os níveis da federação. Tal norma definiu o saneamento básico como um conjunto dos serviços, infraestrutura e instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem urbana, manejos de resíduos sólidos e de águas pluviais (BRASIL, 2007).
Em 15 de julho de 2020, a Lei n° 14.026/2020 (BRASIL, 2020), conhecida como Novo Marco Legal do Saneamento Básico, promoveu significativas alterações na Lei nº 11.445/2007, visando alcançar a universalização dos serviços de saneamento básico, especialmente por meio de investimentos privados. Além disso, buscou fortalecer o papel regulação, preenchendo lacunas ocasionadas pela ausência de regras, fomentar a atração de capital para o setor e a promover maior segurança jurídica para prestação dessa modalidade de serviço público.
Na configuração criada pelos marcos legais e institucionais do saneamento, a prestação regionalizada dessa modalidade de serviço púbico assume a condição de princípio fundamental neste novo sistema e tem como escopo a geração de ganhos de escala, a garantia da universalização e a viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços (BRASIL, 2007).
Com vista a garantir a efetividade dos referidos dispositivos legais, por meio do Decreto nº 36.009/2020, o governador do Maranhão criou o Comitê de Estudos sobre o Novo marco Legal do Saneamento Básico, responsável por analisar os impactos da Lei nº14.026/2020 na prestação dos serviços de saneamento básico no estado, elaboração de estudos e uniformização do entendimento sobre a matéria (IMESC, 2020).
A proposta de regionalização do saneamento básico do Maranhão dividiu o Estado em quatro microrregiões a partir de estudos técnicos que consideram análises socioambiental (Fundamento de Influência das Cidades-REGIC, regiões metropolitanas, influência das bacias ou regiões hidrográficas) e econômica- financeira (dados populacionais, comerciais, operacionais, de manutenção, administrativos, de investimento) (IMESC, 2020):
i. Microrregião Norte Maranhense: composta por 78 municípios, abrangendo uma área equivalente a 77.700,88 km². Treze dos municípios que compõem essa microrregião pertencem à Região Metropolitana da Grande São Luís. Ressalta-se que dos 78 municípios que participam desta microrregião não são operadas pela Companhia de Água e Esgotos do Maranhão (CAEMA), possuindo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), e dois se associam em consórcio intermunicipal, operado por empresa privada. É também nesta microrregião que se localiza o sistema integrado de abastecimento de água Bacabeira-São Luís, Cantanhede – Matões do Norte – Miranda do Norte e de Vargem Grande – Nina Rodrigues e as bacias hidrográficas dos rios Mearim, Itapecuru, Munim, Turiaçu, Maracaçumé, Periá, Preguiças, Parnaíba e os sistemas hidrográficos das Ilhas Maranhenses e Litoral Ocidental.
ii. Microrregião Sul Maranhense: localiza-se no Sul e Sudeste do estado, ocupando uma área de 147.070,22 km² e abrangendo um total de 55 municípios, dois quais 22 compõem a Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense. Além disso, destaca-se que da totalidade de cidades partícipes desta microrregião, 21 não são operados pela CAEMA, utilizando Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE). Encontra-se na região as bacias hidrográficas dos rios Tocantins, Gurupi, Parnaíba, Mearim e Itapecuru.
iii. Microrregião Centro Leste Maranhense: localizada na região centro-leste, na planície fluvial drenada pelas bacias hidrográficas do Mearim, Grajaú, Parnaíba e Itapecuru. Composta por 55 cidades, das quais 16 não são operadas pela CAEMA, tendo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), nesta microrregião se encontra o sistema integrado de abastecimento de água Pedreiras- Trizidela do Vale. Já no município de o sistema de água e esgoto é operado por empresa privada.
iv. Microrregião Noroeste Maranhense: localizada no médio Vale do Rio Pindaré e Gurupi, na região Noroeste de Estado, ocupa uma área total de 43.397,18 147.070,22 km². É formada por 29 munícipios, dentre os quais 12 não são operados pela CAEMA, possuindo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE). Encontram-se nessa microrregião as bacias hidrográficas dos rios Mearim, Gurupi, Maracaçumé e Turiaçu.
No caso do Maranhão, a regulação dessa regionalização foi expressamente prevista no projeto de Lei Complementar, preferencialmente à Agência Reguladora de Mobilidade e Serviços Públicos- MOB, em consonância com as normas emitidas pela ANA. Assim, a atividade exercida pela entidade reguladora estadual visa atender aos novos desafios do setor, como: estabelecer padrões e normas para a prestação adequada e a melhoria da qualidade dos serviços, em observância às normas de referência editadas pela ANA; assegurar o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento básico; prevenir e reprimir o abuso do poder econômico; e definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários (BRASIL, 2020).
Conclusão
O novo marco do saneamento básico instituído pela Lei nº 14.026/2020 impôs novos desafios ao setor regulatório ao passo que os estados e municípios também precisaram passar por adequações. Assim, por meio do decreto estadual nº 36.009/2020, o governo do Maranhão criou o Comitê de Estudos sobre o Novo marco Legal do Saneamento Básico, que entre outras atribuições, elaborou a proposta de divisão do estado em quatro microrregiões de saneamento básico, a saber: Norte Maranhense, Sul Maranhense, Centro-Leste Maranhense e Noroeste Maranhense. A Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos- MOB, por sua vez, através da proposta de Lei Complementar, recebeu expressamente a competência de regular essa regionalização. Assim, a normatização feita pela entidade reguladora atua no sentido de assegurar a qualidade do serviço, proteger os usuários, conservar os recursos naturais, etc.
Referências Bibliográficas
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Instituto Trata. Manual do saneamento básico: entendendo o saneamento básico ambiental no Brasil e sua importância socioeconômica. 2012. Disponível em:
BRASIL. Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14026.htm. Acesso em: 29 de julho de 2020.
BRASIL. Lei n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
BRASIL. República Federativa do. Constituição da República Federativa do Brasil d1988.
INSTITUTO MARANHENSE DE ESTUDOS SOCIOECÔNOMICOS E CARTOGRÁFICOS-IMESC. Microrregiões do Saneamento do Estado do Maranhão. – São Luís: IMESC, 2021.
MARANHÃO. Decreto nº 36.009, de 3 de agosto de 2020. Institui o Comitê de Estudos sobre o Novo Marco Legal do Saneamento Básico, estabelecido pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Disponível https://www.diariooficial.ma.gov.br/public/index.xhtml. Acesso em: 29 de julho 2021.
Área
Saneamento básico, recursos hídricos
Instituições
MOB- MA - Maranhão - Brasil
Autores
JULIANA SOUSA DE ARAUJO MOCHEL, OLGA MARIA PRAZERES, ISABELA CARLA BASTOS RIBEIRO