XII Congresso Brasileiro de Regulação e 6ª Expo ABAR

Dados do Trabalho


Título

DRENAGEM URBANA: AS BARREIRAS DA REGULAÇAO COMPLETA DO SANEAMENTO BASICO

Resumo

A importância da prestação dos serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas (DMAPU) é essencial para os diversos aspectos da infraestrutura urbana e consequente impacto positivo na qualidade de vida de sua população.

A implantação desses serviços e sua modernização tecnológica ao longo do tempo rumo a universalização de sua oferta, tem nas políticas públicas de fortalecimento da regulação deste campo do saneamento básico, um caminho indispensável a ser percorrido.

Apesar de imperativo, são poucas as agências reguladoras de saneamento do país, que possuem o setor de regulação dos serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas em sua estrutura organizacional. Este artigo aborda os desafios existentes para a implantação da regulação deste segmento do saneamento básico, pela Agência Reguladora Municipal de Belém (ARBEL).

Palavras Chave

Agência Reguladora. Drenagem. Manejo de Águas Pluviais. Saneamento Básico. Regulação.

Introdução/Objetivos

De acordo com Christofidis et. al. (2019), o impacto das chuvas nas áreas urbanas do Brasil com o decorrer dos anos tornou-se um problema, uma vez que a taxa de urbanização cresceu sem que tenha havido, em paralelo, o crescimento dos sistemas de drenagem, de formas que estes sistemas tem se tornado cada vez mais defasados, resultando em desafio permanente para os gestores dos sistemas públicos de drenagem urbana.
O município de Belém, por sua vez não difere do cenário geral do país, desde o princípio de sua ocupação a capital enfrenta problemas com o saneamento básico. De acordo com o Instituto Trata Brasil (2021), a capital paraense encontra-se em 96° lugar no Ranking do Saneamento e se situa nas últimas posições deste ranking a 8 anos consecutivos.
Para Brandão e Ponte (2014), a estrutura territorial da Região Metropolitana de Belém, formada em sua grande parte por áreas com cotas baixas e alagadiças, quando somada a exposição sazonal ao alagamento, resulta em uma capital com graves problemas no que se refere a drenagem urbana, configurando-se em risco ambiental urbano.
A Lei n° 11.445 (BRASIL, 2007), estabeleceu o marco legal do saneamento básico, a qual ressaltou a atuação das entidades reguladoras como essenciais para o avanço do setor do saneamento, aprimorando os serviços a serem prestados ao usuário.
De origem recente no quadro de regulação da Agência Reguladora Municipal de Belém (ARBEL), assim como maioria das agências reguladoras no Brasil, o setor de drenagem enfrenta diversos desafios para se estabelecer, seja pelas poucas referências em nível nacional, seja por possuírem um quadro de funcionários com pouca ou nenhuma experiência regulatória neste setor, seja pelo baixo índice de atendimento de infraestrutura de drenagem dos municípios regulados, de formas que o caminho que as Agências tem a percorrer neste segmento do saneamento, é mais árduo quando comparada a regulação de abastecimento de água e esgotamento sanitário, os quais de acordo com dados da ABAR (2020), são vertentes tradicionalmente reguladas por todas as agências reguladoras de saneamento do país.
A ARBEL foi criada em 22 de maio de 2020, através da Lei nº 9.576 (BELÉM, 2020). Sua origem é o resultado da transformação da Agência Reguladora Municipal de Água e Esgoto de Belém (AMAE/BELÉM), criada em 07 de fevereiro de 2008, através da Lei nº 8.630 (BELÉM, 2008), a qual teve sua regulamentação e implantação efetivada somente em 2014, com o Decreto n° 78.441.
Com a transformação da AMAE/BELÉM em ARBEL, a competência regulatória dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, foi ampliada para os demais serviços públicos de saneamento básico, os de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e os de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
O presente artigo tem como proposta apresentar a atuação da ARBEL na regulação dos serviços de drenagem e manejo das águas pluviais e os possíveis impactos gerados por uma regulação que assegure a qualidade do serviço prestado ao usuário.

Metodologia

Para obter os resultados e respostas acerca da problematização apresentada neste trabalho, utilizou-se como metodologia, o desenvolvimento de pesquisa descritiva, documental e bibliográfica, realizadas a partir de fontes como artigos técnicos, livros e sites, para tanto foram utilizadas as plataformas Scielo e a Plataforma Capes.
Utilizou-se também, o levantamento de dados dos anos de 2019 e 2020 da Associação Brasileira de Agências de Regulação (ABAR) acerca das agências reguladoras de drenagem urbana no Brasil, o que permitiu a concepção de tabelas e gráficos, para um melhor entendimento do panorama da prestação de serviços desta vertente do saneamento.

Resultados e Discussão

De acordo com a ABAR (2020), os serviços públicos de drenagem urbana são prestados em algum nível em todos os municípios do Brasil, no entanto, apenas um pequeno número deles ajustou-se às exigências necessárias para regulação técnica desta vertente do saneamento, o qual é assegurada pelo marco regulatório do saneamento (BRASIL, 2007; BRASIL, 2020). Dados mostram ainda que das 30 agências reguladoras de saneamento básico integrantes da Pesquisa de Regulação dos anos de 2019 e de 2020 apenas 3 regulam prestadores de serviços de DMAPU, conforme Tabela 01.

Tabela 1: Características das Agências Reguladoras de Drenagem dos anos de 2019 e 2020.

Observa-se da Tabela em comento, a carência da regulação dos serviços públicos de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas no país. Poucas agências possuem instrumentos legais que fomentem e justifiquem ações de fiscalização e regulação das respectivas prestadoras de serviços, estes recursos são indispensáveis uma vez que existe a necessidade de um embasamento jurídico e estudo detalhado que sustente uma regulação de qualidade e que atenda a necessidade dos usuários.
Segundo TAVARES (2021), cabe as Agências Reguladoras, a elaboração de suas agendas regulatórias, as mesmas estão previstas no inciso II, Art. 17 e Art. 85, da lei da ARBEL (Lei nº 9.576/2020), assim como no art. 21 da lei das Agências Reguladoras (Lei nº 13.848/2019), de formas que além de boa prática de planejamento, as agendas regulatórias, tornaram-se também uma imposição legal.
Ao se inserir nas agendas regulatórias, o eixo temático da prestação dos serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, como tema prioritário, estar-se-á fortalecendo este segmento do saneamento, uma vez que, do desenvolvimento e discussão deste tema, resultarão atos regulatórios normativos ou instrumentos regulatórios não normativos, ambos necessários a boa prestação destes serviços (TAVARES, 2021).
A Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, considera saneamento básico como o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, no entanto, quando se compara com a regulação das vertentes do saneamento básico entre si, a regulação dos serviços de drenagem são muito poucas contempladas nas Agências brasileiras, como mostra o Gráfico 1.

Os alagamentos urbanos que atingem grandes cidades são resultado da falta de serviços de drenagem por décadas. As obras realizadas tinham por objetivo apenas minimizar os prejuízos provenientes de enchentes e inundações. As fontes de investimentos e custeio sempre foram insuficientes nesta área, quando comparado aos investimentos em abastecimento de água e esgotamento sanitário.
A Figura 1, de certa forma reflete o maior índice de investimento em abastecimento de água e de esgotamento sanitário, uma vez que são justamente estas áreas que se encontram 100% reguladas pelas as agências reguladoras de saneamento do país, enquanto a de resíduos sólidos está presente em 27% e a de drenagem urbana em apenas 10% destas agências.
Este cenário é dificultado ainda mais pela falta de dados e informações para um planejamento eficiente e a ausência de um modelo regulatório sobre a drenagem urbana no país, há uma maior dificuldade na consolidação da Agência da capital paraense.
A falta de dados e informações para um planejamento eficiente, a ausência de um modelo regulatório mais efetivo sobre a drenagem urbana no país, e a quase inexistente formação técnica específica para capacitar profissionais da área de regulação da drenagem urbana, dificulta sobremaneira o planejamento e o aperfeiçoamento da regulação da prestação de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

Conclusão

A atualização do marco legal do saneamento de 2020, dentre outros aspectos, solidifica a atuação das agências reguladoras de saneamento básico. O grande desafio a ser conquistado é o de consolidar e aperfeiçoar a regulação dos serviços de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário e melhor estruturar a regulação dos serviços limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, particularmente os de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
No entanto, para acelerar esse avanço, se faz necessário que as agências reguladoras de saneamento do país e os poderes públicos nos diversos níveis de governo, em seus diferentes níveis de autonomia,
façam investimentos na regulação do saneamento básico como um todo, fomentando em particular, a regulação dos serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, de formas a se atingir a equidade regulatória, em relação as outras áreas do saneamento, e desta forma, desenvolver um cenário mais positivo para os usuários assistidos por seus prestadores de serviço.

Referências Bibliográficas

ABAR. Associação Brasileira de Agências de Regulação. Coletânea Regulação Saneamento Básico 2019. Brasília: ABAR, 2019.
______. Associação Brasileira de Agências de Regulação. Coletânea Regulação Saneamento Básico 2020. Brasília: ABAR, 2020.
BELÉM. Lei nº 8.630, de 07 de fevereiro de 2008. Transforma o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Belém - SAAEB, criado pela Lei no 6.695, de 17 de junho de 1969, em Agência Reguladora Municipal de Água e Esgoto de Belém - AMAE/BELÉM [...]. Diário Oficial do Município de Belém, Belém, 28 de fev. 2008.
______. Decreto nº 78.441, de 10 de janeiro de 2014. Regulamenta a Lei Municipal nº. 8.630, de 07 de fevereiro de 2008, e dá outras providências. Diário Oficial do Município de Belém, Belém, 10 jan. 2014.
______. Lei n° 9.576, de 22 de maio de 2020. Dispõe sobre a transformação da Agência Reguladora Municipal de Água e Esgoto de Belém - AMAE/BELÉM em Agência Reguladora Municipal de Belém – ARBEL [...]. Diário Oficial do Município de Belém, Belém, 22 de maio 2020.
BRANDÃO, A. J. D. N.; PONTE, J. P. X. Subsídios urbanísticos para um plano metropolitano de drenagem urbana, Região Metropolitana de Belém, Pará. 2014. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo.
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CHRISTOFIDIS, D., ASSUMPÇÃO, R. S. F. V., KLIGERMAN, D. C. A Evolução Histórica da Drenagem Urbana: da Drenagem Tradicional à Sintonia com a Natureza. Rev. Saúde em Debate, v. 43, n. Especial 3, p. 94-108, 2019.
INSTITUTO TRATA BRASIL. Ranking do Saneamento Básico 2021. São Paulo, 2021.
TAVARES, A. de N. (Coord.). Agenda Regulatória ARBEL Biênio 2021 – 2022, Minuta, Revisão 03. Agência Reguladora Municipal de Belém - ARBEL, Belém, 2021.

Área

Saneamento básico, recursos hídricos

Instituições

Agência Reguladora Municipal de Belém (ARBEL) - Pará - Brasil

Autores

ANTONIO DE NORONHA TAVARES, MARCELLO ÁDAMIS ANDRADE, LORENA CUNHA PINHO