XII Congresso Brasileiro de Regulação e 6ª Expo ABAR

Dados do Trabalho


Título

INDICADORES DE TRANSPARÊNCIA NOS PORTAIS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS DE SANEAMENTO ESTADUAIS

Resumo

A regulação é um ato da administração pública, portanto não há como separar seu exercício do dever de transparência e publicidade do órgão público. A Lei da Transparência (Lei Federal n° 12.527/11) dispõe que todas as informações produzidas ou custodiadas pelo poder público e não classificadas como sigilosas são públicas e, portanto acessíveis a todos os cidadãos. O art. 26 da Lei Federal n° 11.445/07 estabelece que a publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, podendo ter acesso do povo, independentemente da existência de interesse direto. A publicidade deverá ser preferencialmente por meio de sítio mantido na internet. O trabalho tem abordagem qualitativa e descritiva. Pesquisa bibliográfica e pesquisa documental (fonte de informação primária) nos sites das 22 (vinte e dois) agências reguladoras estaduais de saneamento associadas à ABAR. O objetivo deste trabalho é o levantamento preliminar de se os sites das agências reguladoras de saneamento têm atendido às diretrizes de transparência ativa e passiva estabelecidas pela LAI. As agências estaduais não foram identificadas, pois o objetivo deste trabalho não é o desempenho individual, mas traçar a atuação do setor de regulação de saneamento. Os incisos selecionados do art. 8° da LAI foram divididos em dois grupos: transparência ativa e transparência passiva. As agências reguladoras de saneamento estão amadurecendo, mas ainda há um caminho extenso para garantir o direito de acesso à informação dos usuários. Quando há acesso à informação, muitas vezes estas informações não são claras e de linguagem de fácil compreensão. Apesar da LAI ter completado dez (10) anos, esta ainda não está sendo cumprida em sua plenitude tanto na transparência ativa como na transparência passiva. Isto dificulta a comunicação entre o ente regulador e os usuários dos serviços de saneamento, aumentando a assimetria de informação. A melhoria na identificação e clareza na atuação da agência e ausência de perguntas frequentes podem ajudar os usuários em situações comuns e frequentes e até mesmo diminuir a demanda nos PROCONs em assuntos que são de atribuição da agência reguladora.

Palavras Chave

agências reguladoras; transparência, site; accountability; saneamento; lei da transparência.

Introdução/Objetivos

A Constituição de 1988 (art. 5°, inciso XIV) foi pioneira no tratamento do acesso à informação, publicidade e assim favorecer a participação dos usuários na administração pública (art. 37, caput § 3º). A Lei da Transparência - Lei Federal n° 12.527/11 dispõe que todas as informações produzidas ou custodiadas pelo poder público e não classificadas como sigilosas são públicas e, portanto acessíveis a todos os cidadãos. Nesta lei o sigilo é a exceção (inciso I, art. 3°), devem ser divulgadas informações do interesse público, independente da solicitação (inciso II, art. 3°) e assim permitir o controle social da administração pública (Inciso V, art. 3°).
A regulação é um ato da administração pública, portanto não há como separar seu exercício do dever de transparência e publicidade do órgão público. A Lei da Transparência (Lei Federal n° 12.527/11) dispõe que todas as informações produzidas ou custodiadas pelo poder público e não classificadas como sigilosas são públicas e, portanto acessíveis a todos os cidadãos. O art. 26 da Lei Federal n° 11.445/07 estabelece que a publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, podendo ter acesso do povo, independentemente da existência de interesse direto. A publicidade deverá ser preferencialmente por meio de sítio mantido na internet.
O art. 27 da Lei Federal n° 11.445/07, assegura aos usuários de serviço público o acesso à informações relacionadas à prestação deste como, por exemplo, o acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. O art. 33 do Decreto Federal n° 7.217/10, que regulamenta a Lei n° 11.445/07, também estabelece que a publicidade dos atos seja por meio de sítio na internet.
De acordo com artigo “Análise dos portais das agências reguladoras de saneamento estaduais como indicadores de transparência” (Nogueira, 2013) apenas 50% das agências reguladoras de saneamento analisadas atendiam alguns requisitos da transparência ativa. As agências (25%) que atendiam todos os requisitos levantados no trabalho, também disponibilizavam os relatórios de fiscalização em seu site. Neste trabalho, a autora analisou os sites de 16 (dezesseis) Agências Reguladoras de Saneamento Estaduais associadas à Associação Brasileira de Agências de Regulação – ABAR em 2013. Em 2021, o número de agências reguladoras de saneamento associadas à ABAR aumentou para 22 (vinte e dois). Há uma agência registrada no site da ABAR como sendo de saneamento entre outros serviços, mas quando se acessou o site, verificou-se que não regula saneamento.
Na transparência ativa, os órgãos públicos disponibilizam as informações proativamente e voluntariamente sobre a sua gestão. Já na transparência passiva, o órgão informa apenas quando o cidadão solicita, geralmente através de Sistema de Informação ao Cidadão – SIC.

A transparência ativa é benéfica tanto para o cidadão, quanto para a administração pública. Através dela temos uma maior transparência aos gastos públicos e também concede condições ao cidadão para que ele possa alcançar seus direitos e fiscalização dos atos da administração pública (accountanbility). Neste processo a administração pública consegue demonstrar que está agindo de acordo com as regras.

Araújo e Marques (2019, p. 5) ressaltam que apesar do termo ‘transparência ativa’ não constar na LAI, esse princípio sesta implícito no seu artigo 8º. Neste artigo os órgãos e entidades públicas deverem fornecer informações de interesse público em local de fácil acesso ao cidadão, sem a necessidade de requerimentos pelo mesmo.

Nogueira (2013) observou que a transparência e a publicidade nos atos de regulação melhoram a confiabilidade e a expressividade das agências reguladoras. Usuários do serviço de saneamento no Brasil não têm a cultura de buscar o reconhecimento dos seus direitos nas agências reguladoras por desconhecerem o papel delas em sua cidade. A transparência contribui para a formação de opinião do cidadão e a sua compreensão sobre o papel das agências reguladoras que pode reverter a procura do público pelos órgãos de defesa do consumidor em assuntos de competência das agências reguladoras.

Dasso Jr (2012) reforça o fato dos usuários ao procurarem os canais de comunicação das agências para informações ou reclamações e deparam-se com respostas automáticas que não resolvem seus anseios, então estes cidadãos sentem-se obrigados a recorrer em outras instituições, como o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON para desempenhar o papel fiscalizador das agências reguladoras.

Para Cruz (2010), uma agência reguladora revela sua maturidade na medida em que incorpora à sua atividade, ferramentas voltadas para a accountabillity e transparência das suas decisões acessível ao público.

A transparência e a publicidade nas ações das agências reguladoras em seus sites incentiva o acesso da população às informações e contribui para o fortalecimento da sua imagem perante a sociedade e no seu papel estimulador do exercício da cidadania.

O objetivo deste trabalho é um levantamento preliminar de como os sites das agências reguladoras de saneamento têm atendido às diretrizes de transparência ativa e passiva estabelecidas pela LAI.

Metodologia

O trabalho tem abordagem qualitativa e descritiva. Pesquisa bibliográfica e pesquisa documental (fonte de informação primária) nos sites das 22 (vinte e dois) agências reguladoras estaduais de saneamento associadas a ABAR. As agências estaduais não foram identificadas, pois o objetivo deste trabalho não é o desempenho individual, mas traçar a atuação do setor de regulação de saneamento de acordo com a LAI.
O art. 8° da LAI estabelece os seguintes itens obrigatórios selecionados para esta investigação:
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
(...)
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
(...)
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
(...)
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; (Brasil, 2012)

Os incisos selecionados do art. 8° da LAI foram divididos em dois grupos: transparência ativa e transparência passiva conforme a tabela abaixo:


Tabela 1: Indicadores Selecionados


Transparência Ativa
Clareza na identificação e competências da agência
Disponibilização dos horários e canais de atendimento
Disponibilização dos relatórios de fiscalização ou informações sobre a qualidade dos serviços prestados pelos regulados.

Transparência Passiva
Disponibilização de formulários de atendimento
Geração de protocolo ao usuário ao final do preenchimento destes do formulário
Perguntas Frequentes

Resultados e Discussão

As tabelas revelam a porcentagem de agências reguladoras de saneamento associadas à ABAR no atendimento aos indicadores selecionados nos portais destas agências.

Tabela 2: Dados sobre Transparência Passiva nos portais das Agências Reguladoras de Saneamento Estaduais associadas à ABAR.

SERVIÇOS - AGÊNCIAS REGULADORAS
Disponibilização de formulários de atendimento 40%
Geração de protocolo ao usuário ao final do preenchimento destes do formulário 10%
Perguntas Frequentes 25%

As agências reguladoras de saneamento que dispõem de formulários de atendimento (40%), apenas 22% delas geram protocolo de atendimento. Dentre as agências pesquisadas, 60% não têm formulário próprio e seu sistema está atrelado ao Sistema de Informação ao Cidadão (e-SIC) do governo estadual que gera protocolo de atendimento. Todas as agências (mesmo as que possuem formulário de atendimento próprio) possuem e-SIC.

Se caso do usuário quiser abrir protocolo de reclamação diretamente com a agência, o contato deve ser telefônico, porém ainda há 5% das agências que não disponibilizam os canais de atendimento telefônico. Apenas o contato telefônico gera protocolo de atendimento que permite o acompanhamento da sua solicitação na agência.

Verificou-se que 75% das agências não possuem perguntas frequentes em suas páginas.

Tabela 3: Dados sobre Transparência Ativa nos portais das Agências Reguladoras de Saneamento Estaduais associadas à ABAR.

SERVIÇOS - AGÊNCIAS REGULADORAS
Clareza na identificação e competências da agência 100%
Disponibilização dos horários de atendimento 45%
Disponibilização dos canais de atendimento 95%
Disponibilização dos relatórios de fiscalização ou informações sobre a qualidade dos serviços prestados pelos regulados. 45%

Todas as agências pesquisadas têm clareza na sua identificação e competência. Esta clareza permite que o usuário entenda as competências do órgão para buscar seus direitos.

As demandas nos PROCONs demonstram que os usuários não têm cultura de buscar informações e soluções na agência reguladora. A falta de clareza na identificação e atuação das agências dificultam ainda mais esta mudança de paradigma.

Muitas agências (55%) não disponibilizam os horários de atendimento ao público na sua página inicial e quando há informação, esta é difícil de ser encontrada em acesso de no máximo duas páginas.

Apesar de 45% das agências disponibilizarem os relatórios de fiscalização em seu site, sendo este índice melhor do que o índice (25%) verificado por Nogueira (2013), ainda não há uma cultura regulatória de disponibilização de relatórios de fiscalização ou informações sobre a qualidade dos serviços regulados nos sites das agências reguladoras estaduais.

As agências tiveram maior desempenho na transparência ativa, e estão mais deficientes no atendimento dos indicadores de transparência passiva.

Conclusão

As agências reguladoras de saneamento estão amadurecendo, mas ainda há um caminho extenso para garantir o direito de acesso à informação dos usuários. Quando há acesso à informação, muitas vezes estas informações não são claras e de linguagem de fácil compreensão. Apesar da Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/11) ter completado dez (10) anos, ainda não está sendo cumprida em sua plenitude tanto na transparência ativa como na transparência passiva. Isto dificulta ainda mais a comunicação entre o ente regulador e os usuários dos serviços de saneamento, aumentando a assimetria de informação. As agências tiveram maior desempenho na transparência ativa, e estão mais deficientes no atendimento dos indicadores de transparência passiva. A melhoria na identificação e clareza na atuação da agência e ausência de perguntas frequentes pode ajudar os usuários em como proceder em situações comuns e frequentes e até mesmo diminuir a demanda do PROCON em assuntos que são de atribuição da agência reguladora.

O acesso dos usuários dos serviços regulados aos relatórios de fiscalização aos prestadores de serviços é garantido no art. 27 da Lei federal n°11.445/07, porém não está sendo cumprido por 55% das Agências Reguladoras de Saneamento analisadas. É muito importante que disponibilizem os relatórios de fiscalização ou até mesmo informações sobre a qualidade dos serviços prestados em uma linguagem mais acessível ao usuário leigo para que este consiga entender e utilizar estas informações no exercício dos seus direitos.

A ausência de Sistema de Geração de Protocolo eletrônico em formulários de contatos dos sites das agências, não vinculados ao e-SIC do governo estadual, impossibilita o usuário de acompanhar o seu atendimento na agência, levando-o a procurar outras instituições para a resolução das suas dúvidas ou reclamações. Isto também contribui para o não fortalecimento da imagem da agência na sociedade e reforçando as demandas nos PROCONs em situações cuja competência para resolução dos conflitos é da agência reguladora.

Referências Bibliográficas

ARAÚJO, L. P. M. de; MARQUES, R. M. Uma análise da transparência ativa nos sites ministeriais do Poder Executivo Federal brasileiro. Revista Ibero-Americana de Ciência da Informação, [S. l.], v. 12, n. 2, p. 419–439, 2019. DOI: 10.26512/rici.v12.n2.2019.9236. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/RICI/article/view/9236. Acesso em: 15 maio 2021.

BRASIL. Decreto n° 7.217 de 21 de Junho de 2010. Regulamenta a Lei n° 11.445 de 5 de Janeiro de 2007 que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências. Brasília. 2010.

BRASIL. Lei n° 11.445 de 5 de Janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Brasília. 2007.

BRASIL. Lei n° 12.527 de 18 de Novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Brasília. 2011.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Fisc Transparência: Relatório Sistêmico sobre transparência pública. 2018. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/fisc-transparencia-relatorio-sistemico-sobre-transparencia-publica.htm. Acesso em: 05 maio 2021.

CRUZ, V. Transparência e Accountability na Regulação da Vigilância Sanitária no Brasil”. Revista de Direito Sanitário. V.10, n3 p.90-114. São Paulo. 2010.

DASSO, JR. A.E. Reforma do Estado com participação cidadã? O caso das agências reguladoras brasileiras. Brasília. V Congresso CONSAD de Gestão Pública. 2012.

GALVÃO Jr., A.C. et al. Regulação-procedimentos de fiscalização em sistemas de abastecimento de água. Fortaleza: Expressão Gráfica Ltda/ARCE. 2006.

NOGUEIRA, R.R.P. Análise dos portais das agências reguladoras de saneamento estaduais como indicadores de transparência. Fortaleza. VIII Congresso ABAR. 2013.

Área

Temas Transversais: Aspectos Jurídicos e Institucionais da Regulação; Transparência e Controle Social; Melhoria da Qualidade da Regulação; Governança Regulatória; Análise de Impacto Regulatório

Instituições

ARSESP - São Paulo - Brasil

Autores

RENATHA ROBERTHA DA COSTA E SILVA BAPTISTA PETRONE SEIDEL