XII Congresso Brasileiro de Regulação e 6ª Expo ABAR

Dados do Trabalho


Título

Desafios para Estruturação dos Contratos de Concessão de Gás Canalizado nos Estados

Resumo

É sabido que para uma concessão lograr êxito, é necessário que o contrato seja claro e preciso, com adequada relação risco-retorno, apropriada regulação dos custos gerenciáveis, adoção de metas de expansão, de qualidade e de segurança, entre outras medidas que visem aumentar a transparência e a eficiência na prestação dos serviços.
Com base neste contexto, o presente artigo, após um breve histórico sobre os contratos de concessão vigentes, explora as etapas prévias que devem ser percorridas para renovação destas concessões e as cláusulas essenciais que devem ser contempladas nos novos contratos de concessão ou novos aditivos.

Palavras Chave

Gás Canalizado; Distribuição; Comercialização; Leilão; Contratos; Concessão; Renovação; Licitação; Mercado Livre.

Introdução/Objetivos

Este artigo visa analisar o desenvolvimento do modelo dos contratos de concessão dos serviços locais de gás canalizado ao longo do tempo, bem como examinar como se deve proceder no tocante à estruturação dos novos contratos de concessão, seja por licitação, seja por renovações, antecipadas ou não, com enfoque em aspectos decorrentes da experiência e do desenvolvimento da regulatório durante esses mais de 20 anos de concessão, visando um ambiente mais transparente, dinâmico, competitivo.
Desta forma, o trabalho aborda os contratos de concessão dos estados, classificando-os, quanto à sua estruturação, em “Contratos Tipo 1”, “Contratos Tipo 2” e “Contratos Tipo 3”. Em seguida, passa a discorrer sobre as possibilidades de licitação, prorrogação-renovação, prorrogação-ampliação do prazo destes contratos. Apresenta o histórico da primeira prorrogação antecipada, celebrada em maio de 2020 no setor de transportes terrestres (Ferrovia Malha Paulista).
O capítulo seguinte trata das etapas que devem preceder a celebração dos novos contratos – análise de impacto regulatório e mecanismos de participação social. Por fim, elenca as cláusulas essenciais para que os novos contratos reflitam o avanço do setor e possibilitem o desenvolvimento dos serviços concedidos.

Metodologia

A metodologia é descritivo-analítica com a utilização de referência da literatura, atos normativos, leis, decretos, resoluções, deliberações, Contratos de Concessão dos serviços locais (distribuição e comercialização) de Gás Canalizado e estudos técnicos de instituições setoriais como Agências Reguladoras Estaduais, ANEEL, ANP e MME.

Resultados e Discussão

O trabalho faz uma reflexão sobre o futuro das concessões dos serviços locais de gás natural canalizado considerando (i) a redução da participação do maior player na cadeia de valor do gás natural; (ii) o histórico sobre os contratos de concessão dos serviços locais de gás canalizado, explora (iii) etapas prévias que devem ser percorridas para renovação destas concessões e (iv) as cláusulas essenciais que devem ser contempladas nos contratos de concessão e/ ou aditivos com o intuito de desenvolver os serviços concedidos.

Conclusão

O presente artigo conclui que:
• é necessário aprimorar os contratos de concessão, considerando a experiência de aproximadamente 20 (vinte) anos na exploração dos serviços locais e um mercado de gás efetivamente concorrencial;
• para a análise de todas as opções disponíveis e escolha do modelo que melhor atende ao interesse público e desenvolvimento da concessão, é imprescindível a realização de análise de impacto regulatório - AIR;
• a contratação deve ser precedida de mecanismos de participação social, de forma a conferir legitimidade ao processo;
• o desafio de modernização dos contratos de concessão é permeado por importantes cenários do setor como: (i) Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) celebrado entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e a Petrobras que esperamos que contribua para sanar, na prática, o paradoxo da comercialização ser uma atividade concorrencial, mas não haver concorrência no setor, e (ii) a nova Lei de Licitações que reforça a importância de contratos bem estruturados.
• os contratos de serviços locais de gás canalizado devem estruturar cláusulas como: (i) matriz de risco; (ii) seguros obrigatórios; (iii) compra de gás natural e biometano pelas distribuidoras para seu mercado cativo via leilão; (iv) possibilidade de todos os usuários migrarem para o mercado livre; (v) condições para distribuidora exercer outras atividades empresárias nas demais etapas da cadeia do gás natural; (vi) governança corporativa e transparência ;; (vii) programa de integridade (compliance); (viii) reversão dos bens vinculados; (ix)metas mínimas para expansão da malha de distribuição de gás canalizado ; (x) solução de divergências; (xi) adoção de uma metodologia de cálculo tarifário que incentive a redução de custos, absorva os ganhos de produtividade; (xii) indicadores de qualidade, segurança e indicador comercial; e (xiii) incentivem programas de pesquisa, desenvolvimento e Inovação (P,D&I) e conservação e racionalização (C&R) no uso do gás natural.

Referências Bibliográficas

BANDEIRA, Paula Greco. Contratos incompletos. São Paulo: Atlas. 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
––––––. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
––––––. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
––––––. Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
––––––. Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
––––––. Lei nº 14.134, de 08 de abril de 2021. Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999; e revoga a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e dispositivo da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Termo de Compromisso de Cessação de Prática celebrado com Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras em 08/07/2019.

Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC). Comitê de Prevenção e Solução de Disputas - Dispute Boards.

JUSTEN FILHO, Marçal. “Prorrogação contratual”: a propósito da Lei 13.448/2017. Diferenças entre “prorrogação-renovação” e “prorrogação-ampliação do prazo”. JOTA Opinião & Análise. Publicado em 12/06/2017 e atualizado em 21/07/2017.

JUSTEN FILHO, Marçal. Parcerias público-privadas: um enfoque multidisciplinar - A PPP brasileira e as lições do passado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

Tribunal de Contas da União. Processo TC 009.032/2016-9. Relatório de Acompanhamento exarado pelo Ministro JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES, em 27 de novembro de 2019. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério da Infraestrutura; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). Interessado: Ferroban (02.502.844/0001-66)

Área

Petróleo, Biocombustíveis e Gás Natural

Instituições

ARSESP - São Paulo - Brasil

Autores

CARINA COUTO, MARIA EUGENIA TRINDADE