XII Congresso Brasileiro de Regulação e 6ª Expo ABAR

Dados do Trabalho


Título

REGULAÇÃO DA PRESTAÇÃO LOCAL NO ESTADO DO CEARÁ

Resumo

O SAAE é uma autarquia com personalidade jurídica própria, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa, à qual a administração direta outorga os serviços públicos de saneamento básico, notadamente o abastecimento de água e o tratamento de esgoto em pequenos núcleos urbanos e comunidades rurais. Por outro lado, quando o serviço é operado pela própria Prefeitura, isso ocorre geralmente por meio de um departamento ou de uma secretaria.
Em geral, estes prestadores de serviços, não são regulados, não dispõe de políticas tarifárias e tem como origem para investimentos na expansão da infraestrutura, o Orçamento Geral da União. Considerando que o novo marco regulatório do saneamento básico, Lei n. 11.445/2007, alterada pela Lei n. 14.026/2020, trouxe como pilares o incentivo à participação privada e a regionalização da prestação dos serviços, além da obrigação da regulação com base nas normas de referência editadas pela ANA, é fundamental compreender o status da prestação dos serviços dos SAAEs e Prefeituras e definir estratégias para sua universalização e regulação.

Palavras Chave

Regionalização. Marco Regulatório. Regulação. SAAE.

Introdução/Objetivos

Dos municípios cearenses que prestaram informações ao SNIS, ano base 2019, 23 são operados por SAAEs, enquanto 3 são geridos pela Prefeituras. O SAAE é uma autarquia com personalidade jurídica própria, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa, à qual a administração direta outorga os serviços públicos de saneamento básico, notadamente o abastecimento de água e o tratamento de esgoto em pequenos núcleos urbanos e comunidades rurais. Por outro lado, quando o serviço é operado pela própria Prefeitura, isso ocorre geralmente por meio de um departamento ou de uma secretaria.
Em geral, estes prestadores de serviços, não são regulados, não dispõe de políticas tarifárias e tem como origem para investimentos na expansão da infraestrutura, o Orçamento Geral da União. Considerando que o novo marco regulatório do saneamento básico trouxe como pilares o incentivo à participação privada e a regionalização da prestação dos serviços, além da obrigação da regulação com base nas normas de referência editadas pela ANA, é fundamental compreender o status da prestação dos serviços dos SAAEs e Prefeituras. Ademais, importante destacar que, para o estado do Ceará, foram instituídas 3 microrregiões de saneamento básico (MRSB), por intermédio da Lei Complementar n. 247/2021.
Diante do exposto, objetiva-se analisar a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário pelos SAAEs e Prefeituras com base nos dados do SNIS 2019, com vistas a estabelecer estratégias para a regulação destes prestadores, frente ao novo marco regulatório.

Metodologia

As informações qualitativas e quantitativas foram retiradas do SNIS, ano base 2019, através de informações e indicadores operacionais e econômico-financeiros de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Na Figura 1 são mostrados os SAAEs e Prefeituras de 26 municípios do estado do Ceará.
Como já mencionado anteriormente, uma das características dos SAAEs e Prefeitura é o fato de operarem em pequenos núcleos urbanos e comunidades rurais, diferentemente CAGECE, cujo foco de atuação se dá nas sedes dos municípios e núcleos urbanos adensados. De acordo com o SNIS 2019, 477 localidades são atendidas por SAAEs e Prefeituras.

Figura 1 – SAAEs e Prefeituras operadores de água e esgoto no estado do Ceará

(figura anexada no arquivo)

Resultados e Discussão

Abastecimento de Água
Considerando que o novo marco regulatório, estabelece como meta de universalização, 99% da população com acesso ao abastecimento de água, a Figura 2 apresenta os indicadores de universalização para este componente. Observa-se nesta figura que 5 municípios já atenderam a meta de universalização em termos de população total (IN055). Ao considerar apenas a população urbana (IN023), 11 dos 26 municípios tem atendimento superior a 99% da população.

Figura 2 – Índices de atendimento total (IN055) e urbano de água (IN023).
(anexada ao arquivo)

As metas de redução de perdas são condições de acesso a recursos da União, regulamentada pela Portaria nº 490/2021 do MDR. A Figura 3 apresenta o índice de perdas na distribuição (IN049), demonstrando que 5 municípios têm perdas superiores à média brasileira para 2019, que é de 39,2% Apesar do exposto, os índices de perdas devem ser analisados em conjunto com os indicadores de macromedição, haja vista que estes outros indicadores impactam na confiabilidade do IN049.

Figura 3 – Índice de perdas na distribuição (IN049)
(anexada ao arquivo)

Esgotamento Sanitário
Já para o esgotamento sanitário, o novo marco regulatório estabelece como meta de universalização, 90% da população com acesso a este serviço. Conforme observado na Figura 4, apenas 2 municípios atenderam a meta de universalização em termos de população urbana (IN023).

Figura 4 – Índices de atendimento total (IN056) e urbano de água (IN024).
(anexada ao arquivo)

Do ponto de vista da regulação, nenhum destes munícipios, até o ano de 2019, foi regulado, o que impactou na ausência de reajustes ou revisões de tarifas, criando um ciclo vicioso entre tarifa baixa e condição inadequada da prestação dos serviços. Já em relação ao investimento, considerando que a tarifa focava nas despesas de exploração, os investimentos na expansão da infraestrutura, em geral, tiveram origem no Orçamento Geral da União, por meio de recursos não onerosos.
Agora, considerando que o novo marco obriga a regulação, independentemente da modalidade de prestação dos serviços, e que, para acesso a recursos da União, se faz necessário atender as metas de eficiência, notadamente em relação a redução de perdas, é de se esperar que a regulação provenha incentivos para a melhoria e eficiência destes prestadores de serviços.

Conclusão

Considerando as deficiências na prestação dos serviços pelos SAAEs e Prefeituras Municipais, cuja regulação logo iniciada, é salutar que as Agências Reguladoras destes prestadores estabeleçam regras claras e de transição para a regulação dos serviços de saneamento. Tais regras devem ser suficientes para criar incentivos para a melhoria da prestação dos serviços bem como, é também fundamental que seja estabelecida para os próximos anos, um ciclo de revisões tarifárias no sentido de ajustar as tarifas a preços adequados vinculadas a indicadores de desempenho. Ademais, com a escassez de investimento público não oneroso, a tarifa deve ser vista como fonte de recursos para prover a universalização dos serviços nos prazos estabelecidos pelo novo marco regulatório.
Do ponto de vista normativo, faz-se necessário revisar todos os regulamentos da prestação dos serviços à luz das normas de referência da ANA, além do estabelecimento de indicadores para mensuração da eficiência na prestação dos serviços.
Com efeito, o ambiente microrregional trazido pela Lei Complementar 247/2021, trará maior visibilidade para os serviços prestados por SAAEs e Prefeituras, sendo a regulação um fator decisivo para o atingimento das metas de universalização por parte destes prestadores. Neste sentido, para cada SAAE e para cada Prefeitura deve a Agência pactuar uma agenda regulatória de curto prazo.

Referências Bibliográficas

https://www.saaesaocarlos.com.br/saaesc/index.php/saae-sao-carlos/estrutura-organizacional
http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-490-de-22-de-marco-de-2021-309988760
http://www.snis.gov.br/

Área

Saneamento básico, recursos hídricos

Instituições

ARCE - Ceará - Brasil

Autores

ALCEU DE CASTRO GALVAO JUNIOR, MARCELO SILVA DE ALMEIDA, ALEXANDRE CAETANO DA SILVA