XII Congresso Brasileiro de Regulação e 6ª Expo ABAR

Dados do Trabalho


Título

TRANSPARENCIA E PREVISIBILIDADE NO CALCULO TARIFARIO

Resumo

O trabalho explora os conceitos de transparência e previsibilidade no contexto da normatização regulatória, em particular, nos processos econômico-financeiros. Também busca detalhar como estes princípios, necessariamente, levam a uma atuação regulatória mais eficiente e eficaz, inclusive, colaborando para redução dos custos de oportunidade nos setores regulados. O artigo também explora a elaboração do PROCALT, ação regulatória da ARSESP, que visa apresentar de forma simples e acessível todos os procedimentos de regulação e fiscalização econômico-financeira da agência.

Palavras Chave

Tarifas. Transparência. Previsibilidade. Normas regulatórias.

Introdução/Objetivos

As agências reguladoras brasileiras têm sua origem em meados dos anos 1990, quando efetivamente foram tomadas medidas para mudança do modelo de intervenção estatal na economia para um paradigma de Estado Regulador (ALMEIDA e outros, 2017).
Nesse modelo, as agências possuem caráter autônomo, em termos políticos, decisórios e financeiros, e têm como finalidade a regulação de diversos setores da economia, em particular aqueles que são caracterizados pela presença de falhas de mercado.
A literatura técnica a respeito do que constitui uma “boa regulação” é ampla, mas convém destacar que dois elementos são centrais: a transparência e a previsibilidade.
A transparência está estreitamente associada ao princípio jurídico da publicidade, enquanto a previsibilidade está associada à mitigação dos riscos associados ao processo de regulação estatal.
“Entendidos como o compromisso do Estado em fornecer informação sistemática aos cidadãos, explicando o que o governo faz, de que meios utiliza para fazer, de que forma faz e as justificativas para tomar as decisões que criam o conjunto de alternativas possíveis no panorama da regulação. A cultura transparência, então, demonstra-se imprescindível ao procurar mitigar o risco regulatório estatal, através da manutenção da previsibilidade das regras de regulação e da estabilidade do segmento do mercado, com a finalidade de estimular os investimentos e assegurar segurança, acesso e qualidade dos produtos ao público em geral (ALMEIDA e outros, 2017, p. 326, grifo nosso).

A Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP), no desempenho das atribuições dadas pela Lei Complementar Estadual n° 1.025/2007, nas atividades de regulação e fiscalização econômico-financeira dos serviços de gás canalizado e de saneamento básico, conduzindo os processos de reajustes e revisão tarifários e aprovando os níveis e estruturas tarifárias dos entes regulados em ambos setores, adotava como metodologia o desenvolvimento, a submissão a participação social e a publicação, a cada ciclo tarifário, de cada empresa isoladamente, dos normativos contendo os procedimentos tarifários juntamente às atualizações dos cálculos tarifários.
Entretanto, visando justamente ampliar a transparência e a previsibilidade dos processos de regulação e fiscalização econômico-financeira, observou a oportunidade de aprimoramento de sua metodologia e em sua Agenda Regulatória do biênio 2020/2021, iniciou a ação DEF 30, atual DEF 8, cujo objetivo era tratar da normatização dos procedimentos de cálculo tarifário.
Esta ação regulatória foi inspirada no procedimentos de regulação tarifária (PRORET) da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). O PRORET, desde 2011, consolida a regulamentação acerca dos processos tarifários em módulos, que, por sua vez, estão subdivididos em submódulos.
Após diversos debates públicos, por meio de reuniões, pesquisas e workshop, contribuindo para formação da estruturação da ação em módulos submódulos, a ARSESP abriu a Consulta Pública nº 05/2021, concluindo com a publicação da Deliberação nº 1.177, de 02 de julho de 2021.
Esta mudança nos procedimentos de regulação tarifária possibilitará que a metodologia dos processos de revisão e reajustes tarifários não sejam necessariamente reeditadas e republicadas a cada ciclo, para cada empresa regulada. Assim, espera-se manter a transparência do processo ao mesmo tempo em que se reforça a previsibilidade da regulação.

Metodologia

O trabalho proposto busca destacar a importância dos princípios da transparência, sua relação com a previsibilidade, e a importância deste último para o conceito de “boa regulação”. Nesse sentido, será explorada a literatura técnica jurídica, regulatória e institucional destes conceitos e sua relação direta com os conceitos econômicos de risco – e sua importância na continuidade dos investimentos, com modicidade tarifária.
Além disso, o trabalho deverá explorar as ações regulatórias que visam aumentar transparência e previsibilidade, como o PROCALT da ARSESP e o PRORET da ANEEL.

Resultados e Discussão

O trabalho deverá buscar identificar como ações que aumentam a transparência e previsibilidade são capazes de melhorar o ambiente regulatório e, dessa forma, contribuir para mitigação de riscos, o que, no limite, leva a redução do custo de oportunidade, o que contribui para redução de custos nos setores regulados.
Ademais, trata-se de garantir que os processos regulatórios são eficientes e eficazes.

Conclusão

Dessa forma, o trabalho se propõe a consolidar a teoria regulatória e institucional a respeito da transparência e previsibilidade e sua ligação com a eficiência e eficácia da ação normativa. Espera-se, com isso, apontar direções para melhoria do ambiente regulatório e demonstrar que soluções relativamente simples podem levar a importantes saltos de qualidade na atuação das agências.

Referências Bibliográficas

ALMEIDA, L. M. A.; ARAÚJO, L. A. D.; CASTRO, V. L. Regulação Econômica Democrática e a Construção da Cultura da Transparência na ANP. Ius Gentium, v. 8, n. 2, p. 317-332. Curitiba, 2017.

ARSESP – Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo. Deliberação ARSESP nº 1.177, de 02 de junho de 2021. Disponível em: < http://www.arsesp.sp.gov.br/LegislacaoArquivos/ldl11772021.pdf>. Acessado em: 18 de julho de 2021.

CARVALHO, C. E.; PERLOTTI, E. A. Normatização de regras tarifárias e sua importância para transparência da regulação. ABAR Regulação, Youtube, outubro de 2020. Disponível em: <(322) Webinar - Normatização de Regras Tarifárias e sua Importância para Transparência da Regulação - YouTube>. Acessado em: 18 de julho de 2021.

JORDÃO, E.; RIBEIRO, M. P. Como Desestruturar uma Agência Reguladora em Passos Simples. Revista Estudos Institucionais, v. 3, n. 1, p. 180-209, 2017.

Área

Temas Transversais: Aspectos Jurídicos e Institucionais da Regulação; Transparência e Controle Social; Melhoria da Qualidade da Regulação; Governança Regulatória; Análise de Impacto Regulatório

Instituições

Arsesp - São Paulo - Brasil

Autores

THAIS GREGER TAVARES, EDGAR ANTÔNIO PERLOTTI