XII Congresso Brasileiro de Regulação e 6ª Expo ABAR

Dados do Trabalho


Título

INTERFACE ENTRE AS POLITICAS DE RECURSOS HIDRICOS E DE SANEAMENTO BASICO PARA PROTEÇAO DE MANANCIAIS

Resumo

Os mananciais são corpos hídricos regidos pela Lei nº 9.433/1997, e fonte para o abastecimento público dos Municípios, compondo uma das esferas do saneamento básico, regulados pela Lei nº 11.445/2007. Embora existam marcos legais distintos sobre recursos hídricos e saneamento básico, a sua efetividade depende de governança entre os diversos atores envolvidos, assim como pela mudança de paradigma sobre a importância da conservação de mananciais pelo setor de saneamento básico, considerando o manejo de bacias hidrográficas nas áreas de captação de água e nos reservatórios de água bruta. O objetivo geral deste trabalho é apresentar o desafio da integração das políticas de recursos hídricos e de saneamento básico para a proteção de mananciais. A metodologia para desenvolvimento desta discussão teve como objeto a análise da legislação vigente e revisão de literatura relacionada ao meio ambiente, recursos hídricos e saneamento básico, no contexto de inter-relação entre políticas públicas, bem como de experiências práticas exitosas. Como conclusão temos a clarificação dos desafios e do papel do setor de saneamento básico na proteção dos mananciais de captação de água, visando a implementação de medidas que garantam a sustentabilidade hídrica das bacias hidrográficas, em especial dos usuários do abastecimento público.

Palavras Chave

Segurança hídrica. Conservação de mananciais. Saneamento Básico.

Introdução/Objetivos

O abastecimento urbano é o segundo maior uso da água no País, atrás da irrigação, respondendo por 24,3% da água retirada em 2019, conforme dados da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA, 2020). Ainda, segundo a Agência, as redes de abastecimento urbanas de água atendem 92,9% da população das cidades, sendo que 84% dessa população é atendida por mananciais superficiais. Ocorre que os períodos de seca, relacionados com a redução da quantidade de precipitação recebida durante um longo espaço de tempo, estão causando grandes impactos para a humanidade e o meio ambiente (Mishra e Singh, 2010, apud Gonçalves et al., 2021). Entre os anos de 2013 e 2016 cerca de 50% dos municípios brasileiros decretaram situação de emergência ou estado de calamidade pública devido à condição de estiagem, atingindo 48 milhões de pessoas (ANA, 2017).
As principais medidas adotadas na busca de soluções para esta problemática no contexto do abastecimento público têm sido a construção de reservatórios, perfuração de poços e transposição de água (GONÇALVES et al., 2021), ou seja, investimentos em infraestrutura convencional. No entanto, cada vez mais faz sentido adotar, de modo complementar, também as soluções baseadas nos recursos naturais. Além da conservação e restauração de ambientes naturais, o correto manejo do solo em áreas de produção e o manejo adequado de estradas rurais contribuem com resultados não oferecidos pela infraestrutura convencional, implicando na integração de esforços e políticas. Uma vez que a água seja bem manejada no manancial na bacia hidrográfica, menores são os riscos tanto da falta quanto do excesso de água conferindo maior resiliência às cidades (TNC; ABAR, 2021).
O novo marco regulatório de saneamento básico advindo com a promulgação da Lei n. 14026/2020 trouxe como meta a universalização dos serviços de saneamento até 2033, garantindo que 99% da população brasileira tenha acesso à água potável e 90% ao tratamento e à coleta de esgoto. No entanto, o atendimento às metas de universalização do acesso à água potável deve ser acompanhado de ações que garantam a disponibilidade do produto a ser distribuído, ou seja, da água, sobretudo em um cenário de alterações nos padrões da precipitação no Brasil, que podem ser indícios de mudanças climáticas.
Segundo a Organização das Nações Unidas, segurança hídrica existe quando há disponibilidade de água em quantidade e qualidade suficientes para o atendimento às necessidades humanas, à prática das atividades econômicas e à conservação dos ecossistemas aquáticos (TNC; ABAR, 2021). Portanto, diante dos desafios impostos ao setor de saneamento básico, detecta-se a necessidade de verificar como os prestadores de serviços de abastecimento de água e os reguladores se posicionam como atores institucionais para a garantia da segurança hídrica. O objetivo deste trabalho é apresentar o desafio da integração das políticas de recursos hídricos e de saneamento básico para a proteção de mananciais.
Ocorre que os usos da água, no âmbito de uma bacia hidrográfica, abrigam múltiplos conflitos, o que vem impondo limites à sustentabilidade desse recurso. A atual escassez de água tende a ser mais severa no futuro e, portanto, motiva a busca de novos modelos de planejamento e gestão que combinem engenharia estruturante com soluções baseada na natureza, cuja preservação e recuperação das áreas de proteção dos mananciais é requisito para a garantia da disponibilidade do recurso hídrico (ALVIM, BRUNA, KATO, 2008).

Metodologia

A metodologia para desenvolvimento desta discussão teve como objeto a descrição e análise da legislação vigente e revisão de literatura relacionada ao meio ambiente, recursos hídricos e saneamento básico, no contexto de inter-relação entre políticas públicas, bem como de experiências práticas exitosas, visando extrair elementos em comum que subsidiam a participação do setor de saneamento básico na proteção de mananciais, em especial os aspectos legais e regulatórios. Também foram abordados os desafios postos ao setor de saneamento básico para promover ações de conservação.

Resultados e Discussão

Antes mesmo da Constituição Federal Brasileira de 1988 trazer aspectos de sustentabilidade ambiental, foi instituída a Política Nacional do Meio Ambiente com advento da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 incluindo as águas como recursos ambientais. Com advento da Constituição Federal Brasileira de 1988, a defesa do meio ambiente foi assegurada, por meio de seu artigo 225, sendo estabelecida também a competência comum entre os entes federativos de proteger esse bem de uso comum do povo.
Corpos hídricos são regidos pela Lei nº 9.433/1997, e caracterizados como recurso ambiental, regido pela Lei nº 6.938/1981. São também fonte para o abastecimento público dos Municípios, compondo uma das esferas do saneamento básico, sendo regulado pela Lei nº 11.445/2007 e Lei 14.026/2020. Ademais, devem atender às diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente, cuja Resolução n. 357/2005 classifica os corpos de águas de acordo com os usos preponderantes, sendo que, dentre os usos mais nobres tem-se o abastecimento para consumo humano. E ainda, são pautados pelo Ministério da Saúde que determina os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, considerando como competência do responsável pelo sistema de abastecimento de água o monitoramento e proteção dos mananciais em conjunto com os órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos.
Portanto, conforme Granziera (2014), a natureza jurídica dos mananciais é a de bens públicos, independentemente de quem os explora ou os constrói, no caso de reservatórios. E, ainda que haja normativos distintos, a garantia do direito constitucional de preservação do meio ambiente depende de uma aplicação integrada entre as diversas políticas públicas e os diversos atores envolvidos, os quais estão mutuamente relacionados.
A própria Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecida pela Lei nº 9.433/1997, traz como fundamentos que a água (e os mananciais) é um recurso natural limitado, bem de domínio público, dotado de valor econômico, e, portanto, passível de ser gerido visto sua possível limitação. Desta forma, sob tutela da União ou dos Estados, o direito de uso dos mananciais traz além da exploração do recurso também aspectos para sua proteção, já que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é tanto um direito como um dever de todos (TNC, 2020).
Ainda em seus fundamentos, a Lei nº 9.433/1997 afirma que a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação também dos usuários e das comunidades. Nesse aspecto, a gestão de recursos hídricos compete aos detentores de seu domínio, juntamente com os órgãos colegiados – conselhos e comitês; diferente do saneamento básico que tem como titulares os Municípios (TNC, 2020). Mesmo considerando que os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico, conforme estabeleceu o marco legal do saneamento básico em 2007, a gestão dos mananciais, e das bacias hidrográficas como um todo, é inter-relacionada e precisa ser integrada entre os diversos atores que executam as diferentes políticas públicas, visando sua proteção e conservação para garantir segurança hídrica.
Há instrumentos previstos na Lei nº 9.433/1997 para implementação da política pública de recursos hídricos, dentre eles a outorga de direito de uso e a cobrança pelo uso da água. a cobrança pelo uso da água tem como objetivo reconhecer o bem público dotado de valor econômico e incentivar sua racionalização. Além do mais visa a obtenção de recursos financeiros para serem aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados, podendo ser utilizados em estudos, programas e intervenções incluídos no Plano de Recursos Hídricos e no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (BRASIL, 1997).
Desta forma a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA (2018), afirma que a cobrança pelo uso da água não é um imposto, mas uma remuneração pelo uso de um bem público, cujo preço é fixado a partir da participação dos usuários da água, da sociedade civil e do poder público no âmbito dos Comitês de Bacia Hidrográfica, a quem a legislação brasileira estabelece a competência de sugerir ao respectivo Conselho de Recursos Hídricos os mecanismos e valores a serem adotados na sua área de atuação.
Dados da ANA de 2018 demonstram que, em rios de domínio da União, a cobrança foi implementada para usuários de saneamento na Bacia do Rio Paraíba do Sul, nas Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, na Bacia do Rio São Francisco, na Bacia do Rio Doce, na Bacia do Rio Paranaíba e na Bacia do Rio Verde Grande. Já em rios de domínios estaduais, somente os Estados do Ceará, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Paraná e Paraíba instituíram o instrumento de cobrança, conforme dados do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Verifica-se, portanto, que apesar da Política Nacional de Recursos Hídricos estar vigente a mais de 20 anos, a cobrança pelo uso da água visando a proteção dos corpos de água não é uma realidade para a maioria dos estados brasileiros.
Portanto, a não implementação da totalidade dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos compromete a segurança hídrica das bacias hidrográficas no Brasil. Conforme Fracalanza (2002) apud. Alvim, Bruno e Kato (2008), a escassez da água deve ser considerada sob dois prismas distintos, porém interligados: o primeiro relacionado à quantidade e o segundo, à qualidade de água necessária à execução das atividades humanas no território. Os cursos d’água que formam a bacia hidrográfica são essenciais à manutenção da vida e às distintas atividades humanas que ali se processam. As virtudes e os defeitos dos cursos d’água são, nada mais, que os reflexos das ações antrópicas diretas ou indiretas que ocorrem sobre a bacia hidrográfica (SARAIVA, 1999 apud. ALVIM, BRUNO E KATO, 2008).
Portanto, o uso e ocupação do solo influenciam na gestão dos mananciais, cuja ocupação desordenada traz como consequência a poluição dos corpos hídricos que pode comprometer os usos múltiplos. Para Alvim, Bruno e Kato (2008), a água é um dos recursos ambientais que mais deixam visíveis as relações de conflito entre sociedade, território e desenvolvimento.
Desta forma, a Resolução n. 357/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente estabelece o enquadramento e classificação dos corpos de água conforme usos preponderantes, visando assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas e diminuir os custos de combate à poluição das águas. A qualidade das águas determina sua disponibilidade para os diversos usos, assim como é essencial para o equilíbrio e funcionamento dos ecossistemas. Para o caso do abastecimento para consumo humano, por exemplo, é exigido um nível de tratamento da água após a captação conforme a classe do manancial de água doce, do tratamento mais simples ao convencional e avançado de acordo com a degradação do rio. Significa, portanto, que a legislação ambiental interfere nos serviços de saneamento básico, apontando qual o nível de qualidade exigido nos corpos hídricos para o consumo humano e o respectivo tratamento para cada classe.
Assim, um dos pressupostos dos serviços de saneamento básico é o seu comprometimento com a proteção e o respeito ao meio ambiente e à saúde pública, uma vez que estão inseridos no contexto do saneamento ambiental. Dessa forma, o setor de saneamento básico é um usuário dos recursos hídricos haja vista que a captação de água bruta nos mananciais até sua devolução nos corpos hídricos em condições ambientalmente adequadas faz com que haja interface dos serviços de saneamento com a gestão de recursos hídricos. Em outras palavras, a influência na qualidade e na quantidade da água utilizada pelo setor de saneamento afetam demais usos múltiplos a jusante daquele sistema hídrico (OHIRA, TUROLA, 2005; HOLMANN, 2012; apud MARTINS, 2018). Portanto, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e sua regulação não fazem parte de um sistema fechado, mas sim possuem interfaces como os setores dos recursos hídricos, saúde pública e meio ambiente (GALVÃO JÚNIOR et al., 2006).
O setor de saneamento básico foi regulamentado com a promulgação da Lei n. 11.445/2007 que estabeleceu a Política Nacional de Saneamento Básico. Recentemente, essas diretrizes foram atualizadas pela Lei n. 14.026/2020, intitulada de Novo Marco Regulatório. Os serviços públicos de saneamento básico devem ser prestados de acordo com certos princípios fundamentais, sendo o primeiro deles, a universalização do acesso, cujo atendimento de 99% da população com água potável deve ser meta contratual a ser atingida até 2033. A universalização do acesso traz em seu conceito uma noção de equidade, possibilitando que todos possam ter o serviço de abastecimento público, sem nenhuma barreira territorial, técnica, econômica ou social. Atualmente 83,7% dos brasileiros têm acesso ao abastecimento público (SNIS, 2019). Portanto, dispor de água em quantidade e qualidade suficientes para atendimento de praticamente todos os brasileiros é essencial para o cumprimento da meta de universalização.
Importante destacar outros princípios fundamentais trazidos pelo Novo Marco Regulatório de Saneamento Básico que mostram como o legislador compreende a inter-relação do setor com recursos hídricos, assim como das duas políticas públicas (Art. 2°):
• O abastecimento de água deve ser realizado de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;
• Deve haver articulação com as políticas de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
• Os serviços devem ser prestados de acordo com os princípios de segurança, qualidade, regularidade e continuidade;
• Deve haver integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Verifica-se, portanto, que para garantir segurança, qualidade, regularidade e continuidade do abastecimento público, é preciso integrá-lo à gestão eficiente dos recursos hídricos por meio da articulação entre as políticas públicas de proteção ambiental e recursos hídricos, visando sua conservação e proteção do meio ambiente. E como qualquer usuário, o serviço de abastecimento público precisa que haja garantia de qualidade e disponibilidade suficientes para continuar utilizando suas fontes, sob o risco da impossibilidade de captação devido a contaminação ou escassez, afetando a prestação do serviço público. Assim, os planos de saneamento básico devem ser compatíveis com os planos de bacias hidrográficas em que estiverem inseridos.
Nesse sentido, é importante salientar que o serviço público de saneamento básico é uma atividade econômica em caráter de monopólio natural e deve atender aos princípios constitucionais expostos no Art. 170 da Constituição Federal Brasileira de 1988, dentre eles a relação da atividade econômica com a defesa do meio ambiente.
Portanto, do ponto de vista de mercado, o setor de saneamento básico é usuário de recursos hídricos, conforme considerado pela Lei n. 11.445/2007, e reafirmado pela Lei n. 14.026/2020, que os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. E nesse sentido, um ponto importante foi destacado pelo Novo Marco Regulatório quanto aos mananciais, que acrescentou a atividade de reservação de água bruta como parte do serviço de abastecimento de água. A reservação consiste na conservação e armazenamento de água, neste caso, bruta, ou seja, oriunda de mananciais.
Desta forma, houve avanço significativo no Novo Marco Regulatório para garantir que os reservatórios de água bruta estejam em condições adequadas para que essa água seja captada e utilizada em seu negócio visando o posterior tratamento e distribuição a população, demonstrando, portanto, a intrínseca relação com os recursos hídricos (GRANZIERA; JEREZ, 2021). A água dos mananciais é o principal insumo da prestação do serviço de abastecimento público, cujas ações que visam sua proteção, conservação e recuperação são essenciais para segurança hídrica e segurança do negócio, que são condicionantes para a eficiência e eficácia do serviço público, universalização do acesso e melhoria da saúde pública e meio ambiente.
A Lei n. 14.026/2020, além de alterar a Lei n. 14.445/2007, também alterou a Lei n. 9.984/2000 para atribuir à Agência Nacional de Águas, e agora, de Saneamento Básico – ANA, competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento básico, ampliando, desta forma, suas atribuições. Portanto, atribui à ANA a instituição de normas de referência dentre as quais aquelas voltadas à regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas a promover a prestação adequada, o uso racional dos recursos naturais, o equilíbrio econômico-financeiro e a universalização do saneamento básico.
Todo esse arcabouço legal apresentado permitiria maior proteção dos mananciais de abastecimento público, porém, nota-se até o momento que os agentes do setor direcionam as soluções de obtenção de água nos mananciais por meio da execução de grandes obras de engenharia. Ozment et al. (2018) consideram que esses grandes projetos visam aumentar a resiliência às variações sazonais de precipitações, porém focar apenas nessas soluções podem trazer desvantagens do ponto de vista dos altos custos de construção e operação, além de poderem trazer conflitos de uso da água entre diferentes regiões, comunidades e interessados (DI MAURO, 2014).
A inclusão da atividade de reservação de água bruta no serviço público de abastecimento de água traz para o setor de saneamento básico uma nova situação. Vislumbra-se que esse novo momento ofereça aos prestadores de serviços de saneamento básico a oportunidade de melhorias nas atividades de conservação e operação dos reservatórios de água bruta que, para ser efetivo, deve-se levar em conta conceitos de manejo de bacias hidrográficas.
Segundo Lima (2008) é importante reconhecer que a bacia hidrográfica é a unidade natural de planejamento de recursos naturais e que a água é o agente unificador de integração no manejo de bacias hidrográficas, baseado na sua vital e estreita relação com outros recursos naturais. Portanto, o conhecimento do funcionamento hidrológico da bacia hidrográfica é fundamental para o planejamento e o manejo sustentável dos recursos naturais renováveis.
De acordo com Leão (2000) a microbacia é a menor unidade ecossistêmica da paisagem sendo utilizada como base física do manejo para as práticas conservacionistas desde o início do século XX em vários países, cujas áreas de preservação permanente e reservas legais possuem, entre outras, a função ambiental de preservar os recursos hídricos. Zakia et al. (2009) ao apresentar metodologia para a identificação da zona ripária indica que essas partes das microbacias são importantes sobretudo do ponto de vista hidrológico e podem não coincidir com as áreas de preservação permanente definidas em lei. Conclui-se que a identificação da área ripária da microbacia deve ser encarada como um requisito básico para o manejo sustentável e que esta, idealmente, deveria ser a área protegida pela vegetação ripária.
Honda e Durigan (2017) reafirmam os benefícios que são proporcionados pelas florestas em relação à qualidade da água e à regulação da vazão dos rios na escala de microbacias hidrográficas, que também são proporcionados por outros tipos de ecossistemas que não florestas. Entretanto podemos concluir desse estudo que não apenas a restauração da vegetação original pode contribuir para a qualidade e quantidade de água nas microbacias, mas também práticas adequadas de conservação do solo e a adequada localização de carreadores e estradas.
A relação entre o uso do solo na microbacia e o carreamento de sedimentos aos reservatórios e outros mananciais é objeto de estudos como os de Bertossi et al. (2013), Dill et al. (2004), Machado et al. (2003) e Martins (2018). Neste último a autora concluiu pela ocorrência de maior assoreamento no reservatório para o cenário atual de uso do solo da microbacia (99% agropastoril). Os cenários com grandes porcentagens de substituição de agricultura ou pastagem por floresta geraram maior redução no assoreamento - 22,6%.
Rizzi (1985) realizou a avaliação econômica do benefício indireto das florestas de proteção à qualidade das águas in natura por meio da análise da evolução do teor de turbidez das águas captadas para abastecimento da região metropolitana de Curitiba e sua relação com consumos adicionais significativos de produtos químicos de tratamento nos anos seguintes. O estudo demonstrou a importância da floresta de proteção quanto apenas ao aspecto dos produtos químicos utilizados no tratamento da água.
Reis (2004) realizou estudo objetivando estabelecer o custo do tratamento de águas provenientes de bacias hidrográficas com diferentes percentuais de cobertura florestal em mananciais de abastecimento público. Para seis dos sete sistemas e estações de tratamento de água (ETA) analisados o custo específico com produtos químicos na ETA eleva-se com a redução da cobertura florestal da bacia de abastecimento. O custo específico de tratamento das águas do Rio Piracicaba foi 12,7 vezes superior ao custo específico correspondente das águas do Sistema Cantareira. Destaca-se que as bacias do Sistema Cantareira possuíam, cujas bacias possuíam 4, 40% e 27,16% de sua área com cobertura florestal, respectivamente.
Após essas breves considerações sobre manejo de bacias hidrográficas e uso do solo nas microbacias é possível concordar com Leonardo (2003) que o uso e o manejo da terra sem avaliação prévia de suas potencialidades e limitações, tem sido o motivo da degradação de recursos naturais fundamentais para a sobrevivência do homem, inclusive a água. O autor traz os conceitos de integridade e saúde da microbacia conforme apresentado a seguir:
Como uma referência de comparação para o entendimento do termo saúde, no contexto de microbacias hidrográficas, tem-se o conceito de integridade de uma microbacia. O estado íntegro é condição decorrente da evolução natural do ecossistema, ou seja, é o resultado da integração natural da microbacia na paisagem, ao longo do processo evolutivo. Já a saúde da microbacia deve ser entendida como uma condição viável, um estado de equilíbrio dinâmico, compatível com a necessidade de uso dos recursos naturais para a produção de bens que satisfaçam as demandas da sociedade. (LEONARDO, 2003, p.15).
Desta forma, infere-se que a saúde da microbacia influencia os custos dos serviços de abastecimento de água e na segurança hídrica o que pode trazer benefícios diretos e indiretos para a sociedade, a partir dos ecossistemas, dentro do conceito do que chamamos atualmente de serviços ecossistêmicos (ANDRADE E ROMEIRO, 2009).
Segundo Miguel (2016) governos e empresas ao redor do mundo investiram em 2014 cerca de US$ 12,3 bilhões em iniciativas de conservação visando a provisão de serviços ecossistêmicos relacionados à produção de água. Destaca o caso dos sistemas de abastecimento de água de Nova York cuja estratégia de conservação dos mananciais economizou ao Estado valores da ordem de US$ 6 a US$ 8 bilhões e custos operacionais de US$ 300 milhões anuais, totais estimados para a construção e manutenção de uma estação de tratamento no sistema Catskill/Delaware. O Memorandun of Agreement (MOA) de 1997 representou um marco na gestão hídrica de Nova York, com a participação de vários atores sociais, e o estabelecimento de um acordo de pagamentos por serviços ambientais. Os produtores rurais, nomeados “guardiões da água”, passaram a ser remunerados pelos serviços ambientais prestados e o acordo entre os diversos atores foi estimado em US$ 1,4 bilhão, uma economia significativa diante dos custos da construção e operação de uma estação de tratamento.
A maioria das grandes cidades brasileiras já convive com eventos climáticos extremos, direta ou indiretamente associados aos impactos decorrentes da mudança no uso do solo em áreas de mananciais, com graves efeitos na economia e na qualidade de vida de milhões de pessoas, portanto, as cidades precisam aumentar sua resiliência o quanto antes (TNC E ABAR, 2021). No Brasil, o caso do Programa Conservador de Águas, do município de Extrema, em Minas Gerais, teve destaque por ser a primeira iniciativa municipal a realizar pagamentos para proprietários rurais em troca da garantia do fornecimento de serviços ambientais visando à melhoria dos recursos hídricos com iniciativas que remontam à 1996 (JARDIM, 2015).
Um estudo realizado pela The Nature Conservancy estimou que ao intervir em cerca de 5% da área da bacia hidrográfica do rio Camboriú, no Estado de Santa Catarina, em práticas de conservação do manancial à montante da captação via prestador de serviço de abastecimento de água, poderia reduzir cerca de 14% a concentração de sólidos totais suspensos que entra na estação de tratamento, significando menos insumos e custos no tratamento de água a longo prazo, que impactam diretamente a tarifa paga pelos usuários. Por reconhecer os benefícios diretos e indiretos (co-benefícios) do projeto, a Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina incorporou os custos de conservação do manancial à composição tarifária das companhias de água por ela reguladas no Estado de Santa Catarina (KROEGER et al., 2017).
No entanto, esse novo olhar do setor de saneamento básico na promoção da segurança hídrica ainda precisa ser amadurecido para que ações efetivas sejam realizadas no âmbito dos mananciais e dos reservatórios de água bruta e das bacias hidrográficas. O paradigma a ser superado é o reconhecimento de ações de conservação pelo prestador de serviço nas áreas de mananciais, conjuntamente com os stakeholders envolvidos na respectiva bacia hidrográfica. Para tanto, a aplicação de percentuais da tarifa, de forma suplementar a cobrança pelo uso da água, pode se tornar uma alternativa para a sustentabilidade do serviço de abastecimento público. Ao facultar que a proteção dos mananciais figure dentre as atividades do setor de saneamento, agências reguladoras e prestadores de serviços de abastecimento de água salvaguardam tanto a viabilidade econômica do negócio do saneamento, na medida em que a água é a matéria-prima deste setor, como também a segurança hídrica em sua definição mais ampla, sendo responsabilidade de toda sociedade.
Há exemplos em que a articulação dos diversos stakeholders gerou políticas públicas estaduais e municipais, convênios de cooperação entre diferentes órgãos das três esferas da federação, e programas de conservação de mananciais com a participação de diversas entidades representativas no âmbito da bacia hidrográfica, como é o caso do Programa Produtor de Água do Rio Camboriú, em Santa Catarina, do Programa Produtor de Água no Pipiripau, no Distrito Federal e o caso do Estado de São Paulo que está promovendo as articulações entre as partes interessadas por iniciativa da Agencia Reguladora.

Conclusão

Ao analisar as Leis n. 9433/1997 e n. 11.445/2007 (revista pela Lei n. 14.046/2020) é possível identificar que as políticas públicas de recursos hídricos e saneamento básico estão relacionadas desde o planejamento até a implementação, por diferentes instrumentos de gestão. Por um lado, a cobrança de uso da água tem a finalidade de reconhecer o bem público dotado de valor econômico e incentivar sua racionalização, além de captar recursos financeiros a serem aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados. Por outro lado, a tarifa de água cobrada pela prestação do serviço de abastecimento público pode ser fonte para garantir investimentos de proteção de mananciais visando a segurança hídrica e beneficiando toda a sociedade a longo prazo.
O Novo Marco de Saneamento Básico, instituído pela Lei n. 14.026/2020, evidenciou ainda mais essa inter-relação trazendo para o setor a figura da reservação de água bruta como parte integrante do sistema de abastecimento de água. Para tanto, significa a incorporação de práticas de manejo mais adequadas e efetivas nas bacias hidrográficas. Além do mais, o Novo Marco também aproxima os temas com a incorporação de diretrizes de saneamento básico como competência à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.
Desta forma, a articulação e a integração das duas políticas públicas ensejam o exercício da governança entre os gestores responsáveis pelos serviços e demais ações e atividades relacionadas com as políticas públicas.
Mas ainda há desafios a serem superados, em especial nos aspectos legais e na maturidade regulatória. O entendimento sobre a importância da proteção dos mananciais como requisito para segurança hídrica das cidades ainda não está sendo encarado de frente, visto que ainda são tímidas as iniciativas do setor no Brasil, porém extremamente relevantes.
Estudos e experiências práticas afirmam a relação direta entre o uso do solo na microbacia e o carreamento de sedimentos aos reservatórios de água bruta e mananciais, cujos prejuízos são identificados no tratamento da água para consumo humano, os quais afetam econômica, social e ambientalmente os usuários do serviço público. Portanto, modelos inovadores de gestão são essenciais para a sociedade lidar com as mudanças climáticas e garantir segurança hídrica a todos os usuários de recursos hídricos, inclusive o saneamento básico que é primordial para a população.

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Área

Saneamento básico, recursos hídricos

Instituições

Aresc - Santa Catarina - Brasil, ARSESP - São Paulo - Brasil

Autores

LUIZA KASCHNY BORGES BURGARDT, ALESSANDRO SILVA DE OLIVEIRA