XII Congresso Brasileiro de Regulação e 6ª Expo ABAR

Dados do Trabalho


Título

DISPENSA LEGAL DA CELEBRAÇAO DE CONTRATO DE MOVIMENTAÇAO DE GAS ENTRE A CONCESSIONARIA LOCAL E O AUTO-IMPORTADOR

Resumo

O trabalho tem o objetivo de demonstrar a possibilidade legal e regulatória de dispensa de celebração de contrato de movimentação de gás com a Concessionária local de distribuição de gás canalizado por parte de auto-importador de gás natural.

Palavras Chave

Competência Legislativa Estadual. Regulação Estadual. Não Aplicação de Taxa de Movimentação. Dispensa de Celebração Contratual. Termoelétrica. Gás Natural. Concessionária local.

Introdução/Objetivos

Trata-se de trabalho técnico com fito de demonstrar a possibilidade legal e regulatória de dispensa de celebração de contrato de movimentação de gás com a Concessionária local de distribuição de gás canalizado por parte de auto-importador de gás natural.

Será demonstrado no trabalho a ausência de violação à legislação vigente e ao Contrato de Concessão firmado entre a Concessionária local de distribuição de gás canalizado e o Poder Concedente.

O trabalho demonstrará que dentro de sua esfera de competência, o Poder Executivo estadual (Poder Concedente) através de legislação estadual possui total autonomia para dispor sobre essa matéria, visto que se trata de competência exclusiva, nos termos do art. 25, §2º, da Constituição.

Dessa maneira, desmistificará teses rasas acerca do “by-pass”, esclarecendo a singularidade do caso expondo toda a problemática em relação a necessidade/legalidade da celebração de contrato de movimentação de gás entre a Concessionária e o auto-importador com a consequente ausência da cobrança da Tarifa de Movimentação de Gás.

Metodologia

Será exposto no trabalho o tratamento dado por Agência Reguladora Estadual a determinado caso específico que culminou em judicialização, discorrendo o pari passo da demanda até a sua decisão final.

Iniciará com exposição do pleito consultivo perante a Agência Reguladora Estadual por um auto-importador, perpassando por todo o arcabouço legal e regulatório do Estado que lastrearam Nota Técnica, Pereceres e Resoluções da Agência, bem como o tratamento dado a matéria pela Agência Nacional, destacando a competência atribuída ao ente estatal para regular a relação eventualmente existente entre o auto-importador e a distribuidora estadual de gás natural.

O trabalho demonstrará que o caso em análise origina-se na ausência de uma classificação clara e típica para o Gasoduto do Projeto, por se tratar de empreendimento inédito no Brasil, tendo o Estado, no âmbito de suas competências e prerrogativas, regulamentado a questão, mediante Decreto Estadual, que aprovou o Regulamento dos Serviços de Gás Canalizado do Estado, onde além de classificar essa espécie de instalação como gasoduto integrante do Terminal GNL, complementando a lacunosa definição disposta em Resolução emitida pela Agencia Nacional, que previu a não aplicação da tarifa de movimentação de gás para o caso.

Resultados e Discussão

Esclarecidas a natureza e particularidades do Gasoduto do Projeto, o trabalho demonstrará as razões pelas quais a contratação com a concessionária não é só dispensada, como, inclusive, desnecessária no caso concreto.

Restará demonstrado que tratou-se o caso de opção clara, respaldada na competência atribuída aos estados da federação por força do art. 25, § 2º da Constituição Federal, no intuito de fomentar investimentos no Estado.

Conclusão

Portanto, considerando a legislação aplicável, e dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, se demonstrará que não há nenhuma obrigatoriedade de celebração de contrato de movimentação de gás com a Concessionária local de distribuição de gás canalizado por parte de auto-importador de gás natural. Muito pelo contrário, as especificidades do Projeto em análise, em realidade, excepcionam a exclusividade constitucional e recomendam a dispensa de contratação com a concessionária de serviço público.

Referências Bibliográficas

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988.

SERGIPE. [Constituição (1989)] Constituição do Estado de Sergipe, promulgada em 05 de outubro de 1989. Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, 9ª ed. – Aracaju/SE: Assembleia Legislativa, 2019.

SERGIPE. Lei 6.661 de 28 de agosto de 2009. Dispõe sobre a criação e organização da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE, Autarquia em Regime Especial, e dá providências correlatas. Publicado no Diário Oficial N° 25827, do dia 31 de agosto de 2009.

SERGIPE. Regulamento dos serviços locais de Gás Canalizado no Estado de Sergipe. Aprovado Pelo Decreto Estadual n° 30.352 de 14 de setembro de 2016 e alterado pela Resolução n° 08/2019 do Conselho, Superior da AGRESE, homologada pelo Decreto Estadual n° 40.450 de 26 de setembro de 2019.

Área

Temas Transversais: Aspectos Jurídicos e Institucionais da Regulação; Transparência e Controle Social; Melhoria da Qualidade da Regulação; Governança Regulatória; Análise de Impacto Regulatório

Instituições

AGRESE - Sergipe - Brasil

Autores

VICTORIA SOUZA DO NASCIMENTO, CHRISTIANO DIAS LEBRE, RAYSSA SCHUSTER LEITE, LUIZ HAMILTON SANTANA DE OLIVEIRA, REGINA LUANA SANTOS DE FRANÇA DO ROSÁRIO