XII Congresso Brasileiro de Regulação e 6ª Expo ABAR

Dados do Trabalho


Título

NORMAS DE REFERENCIA: FERRAMENTA PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DO SETOR DE SANEAMENTO

Resumo

Objetiva-se analisar a utilização de normas de referência como ferramenta para o fomento do tripé da sustentabilidade (ambiental, econômica e social) no setor de saneamento básico. O trabalho se desenvolveu com base em metodologia exploratória e dedutiva, por meio de pesquisa bibliográfica e de documentos expedidos pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). Dentre os resultados alcançados, observa-se que a edição de normas de referência com o escopo de uniformizar as regras a serem observadas pelas agências reguladoras regionais ou locais acaba por garantir maior segurança jurídica aos atores envolvidos no setor de saneamento, podendo ser utilizada como diretriz para o desenvolvimento sustentável.

Palavras Chave

Saneamento básico. Normas de referência. Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). Desenvolvimento sustentável.

Introdução/Objetivos

De acordo com dados do Sistema Nacional de Saneamento, até o ano de 2018 o total de 16,4% da população brasileira não possuía acesso à água tratada, enquanto 46,9% não possuía coleta de esgoto. Isso significa que a 9ª maior economia mundial (em 2018) tinha quase 100 milhões de habitantes sem acesso à esgotamento sanitário e quase 35 milhões de habitantes sem acesso à água tratada.

Outro estudo do mesmo ano, realizado pelo Instituto Trata Brasil, revela as externalidades negativas da falta de saneamento básico, impactando o desenvolvimento sustentável do país. Como externalidade negativa, o estudo destaca a poluição dos reservatórios de água e mananciais e aumento da incidência de infecções gastrointestinais.

No aspecto econômico, o estudo revela que a falta de água tratada e correto tratamento de esgoto causam impacto imediato sobre o mercado de trabalho, gerando queda na produção do trabalhador e consequente elevação dos custos da atividade econômica no Brasil.

A garantia de acesso aos serviços de saneamento básico está pautada em agendas internacionais. No ano de 2015, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova York, 193 Estados-membros (dentre eles o Brasil) adotaram o documento denominado: “Transformando o nosso mundo: A Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável” (A/70/L.1). Referido documento elenca 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), com 169 metas, baseados em 5 eixos de atuação: paz, pessoas, planeta, prosperidade e parcerias. O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável de n. 6 clama para que seja assegurada a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos. Enquanto isso, a meta 6.1 desafia os países signatários a alcançarem o acesso universal e equitativo à água potável, segura e a preço acessível até o ano de 2030.

Ao se observar a fotografia do setor de saneamento no país ao lado da Agenda 2030, verifica-se a iminente necessidade de implementação de políticas públicas voltadas para a expansão dos serviços de tratamento de água e esgoto, levando saneamento básico para uma parcela maior de brasileiros.

Nessa conjuntura houve a publicação da Lei n.º 14.026/2020 (denominada de Novo marco legal do saneamento básico). A lei causa profunda alteração legislativa no setor de saneamento básico, modificando substancialmente (dentre outras) a Lei n.º 11.445/2007 (antigo Marco legal do setor).

O objetivo central da edição do Novo marco é a universalização do saneamento básico no Brasil. Como universalização, a lei prevê o atendimento de 99% da população com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgoto, traçando uma meta de alcance desses números até 31 de dezembro de 2033.

Buscando subsidiar o atingimento da meta de universalização, a lei cria incentivos para participação da iniciativa privada no setor, extinguindo-se o contrato de programa previsto na Lei dos Consórcios Públicos (Lei n.º 11.107/2005). A partir de agora, as concessões realizadas pelos titulares do serviço público de saneamento deverão – necessariamente, passar por processo licitatório com ampla concorrência, oportunizando-se igualdade de condições às empresas privadas e às empresas públicas de saneamento.

A segurança jurídica também é uma preocupação do Novo marco. Com a intenção de atrair as empresas privadas que disputarão os certames de concessão para prestação dos serviços de saneamento, o Novo marco criou o que se denominou de normas de referência. As normas de referência funcionam como uma diretriz, e serão expedidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).

Diferente do que ocorre em outros setores, o saneamento básico possui um sistema de regulação multifacetado. A nível municipal, a prestação do serviço é regulada pelas agências locais ou regionais, enquanto a nível nacional, caberá à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) a criação de regras gerais, com vistas a uniformização do direito do saneamento no país. Essas regras gerais, em forma de normas de referência, servirão para criar um ambiente com maior previsibilidade e estabilidade, mitigando assimetrias regulatórias e incentivando a entrada de atores (e investimentos) no setor de saneamento.

Portanto, o objetivo desse trabalho é explorar a possibilidade de utilização das normas de referência como ferramenta para o fomento do desenvolvimento sustentável no setor de saneamento básico, em suas facetas ambiental, social e financeira.

Metodologia

Objetiva-se analisar a utilização de normas de referência como ferramenta para o fomento do tripé da sustentabilidade (ambiental, social e financeira) no setor de saneamento básico.

A pergunta que se pretende responder com o presente trabalho é a seguinte: as normas de referência previstas no Novo marco legal do saneamento básico podem ser utilizadas como ferramentas de desenvolvimento sustentável do setor de saneamento, com vistas ao tripé ambiental, social e econômico?

Em que pese a existência legal de rol taxativo para edição de normas de referência pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e a inexistência, nesse rol, de expressa menção ao termo “desenvolvimento sustentável”, tem-se como hipótese, que o “desenvolvimento sustentável” é a matriz do Novo marco regulatório, podendo as normas de referência contribuírem para o fomento da sustentabilidade no setor.

O trabalho se desenvolveu com base em metodologia exploratória e dedutiva, por meio de pesquisa bibliográfica, análise da legislação e de documentos expedidos pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).

Resultados e Discussão

Desenvolvimento sustentável, em seu conceito amplo, abarca três dimensões essenciais: dimensão ambiental, dimensão econômica e dimensão social. No saneamento básico, as dimensões ambiental e social são de fácil constatação, relacionando-se com direitos humanos fundamentais.

Com relação a dimensão econômica, há que se levar em consideração os necessários e vultosos investimentos no setor (com vistas à universalização), que devem sempre estar atrelados ao equilíbrio econômico-financeiro dessas concessões.
Neste ponto, a Lei n.º 9.984/2000 (alterada pelo Novo marco legal) estabelece em seu art. 4º-A um rol taxativo de assuntos que poderão ser objeto de edição de normas de referência pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).

No que interessa a presente pesquisa, verifica-se que as normas de referência poderão ter como conteúdo assuntos relacionados ao padrão de qualidade da água, equilíbrio econômico-financeiro do contrato, critérios para contabilidade regulatória e, é claro, universalização do acesso ao saneamento.

Regras referentes ao padrão de qualidade de água e universalização do acesso ao saneamento atraem a dimensão social e ambiental do desenvolvimento sustentável.

Na dimensão econômica, é importante destacar a edição pelo Governo Federal, do Decreto n.º 10/710/2021, que estabelece a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de saneamento, bem como a edição pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), em 15 de junho de 2021, de sua primeira norma de referência, dispondo sobre o regime, estrutura e parâmetro de cobrança pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias.

Assim, em que pese a existência de rol taxativo para edição de normas de referência, sem menção expressa ao desenvolvimento sustentável, verifica-se que estas podem ser uma ferramenta útil no fomento das 3 (três) dimensões do desenvolvimento sustentável no setor de saneamento básico.

Conclusão

O desenvolvimento sustentável, em todas as suas dimensões, é tema de fundamental importância. Quando analisado com vistas ao serviço público de saneamento básico o tema ganha ainda mais relevância, pois saneamento representa preservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento econômico e social.

Neste ponto, a utilização das normas de referência como ferramenta voltada ao desenvolvimento sustentável e a aplicação dessas regras pelas agências reguladoras subnacionais poderão fomentar melhorias ambientais, sociais e econômicas no setor.

Referências Bibliográficas

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BRASIL. Lei n.º 9.984, de 17 de julho de 2000. Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh) e responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico. Diário Oficial, Brasília, DF, 18 jul. 2000. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9984.htm>. Acesso em: 18 jul. 2021.

_______. Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020. Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.. Diário Oficial, Brasília, DF, 16 jul. 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14026.htm>. Acesso em: 18 jul. 2021

______.Sistema Nacional de Informação sobre Saneamento. Diagnóstico dos serviços de Água e Esgoto – 2018. Brasília: SNIS, 2018. Disponível em < http://www.snis.gov.br/downloads/diagnosticos/ae/2018/Diagnostico_AE2018.pdf>. Acesso em: 18 jul. 2021.

INSTITUTO TRATA BRASIL. Benefícios econômicos e sociais da expansão do saneamento no Brasil. Disponível em: < http://www.tratabrasil.org.br/images/estudos/itb/beneficios/sumario_executivo.pdf>. Acesso em : 09 jul. 2021.

OLIVEIRA, Carlos Roberto. GRANZIERA, Maria Luiza Machado (Org.). Novo marco do saneamento básico no Brasil. Indaiatuba: Editora Foco, 2021.

Área

Temas Transversais: Aspectos Jurídicos e Institucionais da Regulação; Transparência e Controle Social; Melhoria da Qualidade da Regulação; Governança Regulatória; Análise de Impacto Regulatório

Instituições

UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - UNESP - São Paulo - Brasil

Autores

DANIEL DE SOUZA SILVA, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, RUBENS DIEGO MARINELI GUILLEM