XII Congresso Brasileiro de Regulação e 6ª Expo ABAR

Dados do Trabalho


Título

FISCALIZAÇAO DE CENTRAIS HIDRELETRICAS DE CAPACIDADE REDUZIDA (CGH) EM SAO PAULO

Resumo

A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP conduz fiscalizações de empreendimentos de geração no Estado de São Paulo por delegação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. A atual legislação do setor, entretanto, delimita o alcance dos procedimentos de fiscalização de empreendimentos de geração, uma vez que privilegia outorgas simplificadas às CGH’s, aproveitamentos hidrelétricos de porte reduzido. Mudanças recentes na interpretação do arcabouço regulatório do setor, entretanto, mudaram o entendimento do escopo dos diplomas legais adotados, vindo a se demandar a fiscalização destes empreendimentos. O trabalho versa então sobre os impactos destas mudanças nos trabalhos de fiscalização desenvolvidos pela ARSESP.

Palavras Chave

Fiscalização da Geração de Energia Elétrica. Segurança de Barragens. Competências na Fiscalização de Barragens de Hidrelétricas.

Introdução/Objetivos

Conforme a Lei Federal nº 9.427/1996, a ANEEL deve fiscalizar a prestação de serviços de energia elétrica, podendo delegar estas atribuições a Agências Estaduais. No caso do estado de São Paulo, essa competência é exercida pela ARSESP, conforme Convênio de Descentralização de atividades. Os procedimentos de fiscalização de CGH’s, aproveitamentos hidrelétricos de porte reduzido, têm variado ao longo do tempo, passando da simples análise de seus registros de implantação, até ações presenciais de fiscais nos sites de sua operação. De fato, a Lei nº 9.074/1995 delimita o alcance dos procedimentos de fiscalização em empreendimentos de geração hidráulica de capacidade igual ou inferior a 5 MW (CGH’s) - estas unidades estão dispensadas de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser registradas no poder concedente.
As fiscalizações mais relevantes desenvolvidas em usinas hidrelétricas focam a verificação do estado de conservação da barragem e o cumprimento da legislação de segurança de barragens. Esta legislação compreende, dentre outras, a Lei Federal nº 12.334/2010, a Resolução Normativa ANEEL nº 696/2015 e a Lei Federal nº 14.066/2020, que definem e regulamentam a Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB. Esta legislação, no entanto, direciona seus procedimentos, ações e providências somente às usinas concedidas e autorizadas, que são, portanto, os empreendimentos fiscalizados pela ANEEL, o que exclui as CGH’s. Explica-se este ordenamento pela diversidade do universo monitorado pela ANEEL: 731 CGH’s se encontram em operação com registro para geração de energia elétrica. Neste conjunto, apenas 16 unidades praticam os procedimentos previstos na legislação de segurança de barragens.
Recentes interpretações da legislação desenvolvidas pelo Tribunal de Contas da União - TCU, por outro lado, mudaram o entendimento sobre fiscalizações destes empreendimentos. Sessão desta corte transcorrida em 01/04/2020, relatada conforme Ata n° 10/2020, exarou o ACÓRDÃO nº 726/2020, que promoveu as seguintes decisões, dentre outras:

• Cientificou a ANEEL de que é de sua responsabilidade a fiscalização de empreendimentos com capacidade igual ou inferior a 5.000 kW;
• Cientificou o Congresso Nacional sobre a necessidade de alterar a Lei nº 9.427/1996, de forma a permitir a aplicação de multas e recolhimento de taxas de fiscalização pela ANEEL nestes empreendimentos acima indicados, de maneira a subsidiar as ações de fiscalização de barragens de geração de energia;
• Recomendar à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA e à ANEEL que promovam a consistência entre os dados dos arquivos de barragens destas entidades.

A ANEEL tem buscado, em consonância com as Agências Estaduais, desenvolver procedimentos de forma a cumprir as determinações acima enumeradas. Um passo importante foi o lançamento da 6ª Campanha de Fiscalização de Segurança de Barragens, onde se busca o levantamento de dados de segurança de barragens de CGH’s com registro na ANEEL.


O objetivo principal do presente trabalho é avaliar e dimensionar o envolvimento da ARSESP nas ações necessárias ao atendimento destas demandas, levando em consideração sua excepcionalidade em relação às atividades regulares cobertas pelo Convênio de Descentralização celebrado com a ANEEL.

Metodologia

Cabe ressaltar que a ARSESP, sucessora da Comissão de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - CSPE, tem se debruçado em fiscalizações de empreendimentos classificados como CGH’s durante passado recente, sempre com autorização da ANEEL. O seguinte histórico pode ser alinhado:
• 1999 a 2004 - CSPE participou da fase inicial de cadastramento de empreendimentos de geração hidrelétrica e realizou fiscalizações em CGH’s para levantamento de características;
• 2005 a 2010 - CSPE adotava um ciclo de 4 anos na realização de fiscalizações em algumas CGH’s;
• 2010 a 2015 - A priorização nas fiscalizações passou a ser para unidades sob concessão e autorizadas;
• 2016 a 2020 - Fiscalização de CGH’s não mais estiveram contempladas pela ANEEL em campanhas regulares.

A 6ª Campanha de Fiscalização de Segurança de Barragens com foco em CGH’s inicia-se pela reconciliação das informações existentes nos bancos de dados da ANEEL. No entanto, como são antigos, os agentes geradores foram acionados para atualiza-los. Após o monitoramento destes dados compilados e selecionados, as Agências Estaduais passam a atuar.
A avaliação destas centrais se desenvolve conforme o novo modelo de fiscalização, em 3 (três) níveis de atuação, compostos por etapas de Monitoramento, Ação à Distância e Ação Presencial. No Estado de São Paulo apenas a etapa Ação à Distância está sendo desenvolvida.
A ARSESP acionou as empresas titulares dos empreendimentos selecionados para que sigam o ordenamento contido na Nota Técnica nº 187/2020-SFG/ANEEL, isto é, que diligenciem no preenchimento do Formulário de Segurança de Barragem - FSB e se inscrevam no sistema ANEEL Cadastro de Agentes - CDA.


Para o acompanhamento e certificação de que estas usinas seguem a legislação, necessita-se então, em primeiro lugar, que seus cadastros estejam devidamente atualizados. Posteriormente verifica-se se o agente carregou ou atualizou as informações de suas barragens no FSBWeb, de maneira a se poder compor a base de dados da ANEEL. Especial atenção será prestada aos agentes que não se mostraram responsáveis às tentativas anteriores de atualização dos dados de suas barragens.

Resultados e Discussão

A metodologia do trabalho repousa na impulsão dos dados de barragens das CGH’s selecionadas à direção da plataforma FSBWeb, para numa sequência futura submetê-los à fiscalização segundo a Resolução Normativa ANEEL nº 696/2015. Neste entendimento, os empreendimentos selecionados deverão estar dispostos para se desenvolver o processo usual de fiscalização, analisando-se o FSB, o enquadramento legal do empreendimento, a categoria de risco, o dano potencial associado e a disponibilização de documentos como Plano de Segurança de Barragem - PSB, Inspeção de Segurança Regular - ISR e Inspeção de Segurança Especial - ISE, conforme definidos pela legislação do setor elétrico.

Conclusão

Centrais Geradoras Hidrelétricas de Capacidade Reduzida - CGH são pequenas usinas que produzem energia elétrica por meio do aproveitamento da energia hidráulica de cursos d'água. Em função de seu porte, praticam condições mais vantajosas em seus projetos de implantação, desde que adequados às condições locais dos aproveitamentos, quando comparadas com hidrelétricas de maior porte. Apesar destes condicionantes, tais empreendimentos não devem se furtar de seguir os preceitos da regulamentação contidos na legislação do setor elétrico.
O resultado dos procedimentos aqui enunciados será o de conferir uma maior garantia de que as instalações examinadas tenham condições de se submeter de maneira exitosa aos procedimentos de fiscalização da geração de energia elétrica, que assegurem a prevenção de falhas, a correção de irregularidades e a aplicação mais eficiente da força de trabalho existente. No limite, busca-se a melhoria do padrão operacional do parque nacional.

Referências Bibliográficas

ANEEL - Nota Técnica nº 187/2020–SFG/ANEEL, de 26 de junho de 2020.
ARSESP - Nota Técnica nº NT.E-0058-2020, de 29 de setembro de 2020.
CAETANO, R.E. et al. - “A Nova Metodologia de Fiscalização dos Serviços de Geração de Energia Elétrica por Meio de Autodeclaração dos Agentes Regulados”. In: IX Congresso Brasileiro de Regulação. ABAR - Brasília, agosto 2015
HIRATA, I. et al. - “Fiscalização em 3 Níveis - Aplicando o Conceito de Diferenciação de Risco Regulatório na Fiscalização de Empreendimentos de Geração de Energia”. In: IX Congresso Brasileiro de Regulação. ABAR - Brasília, agosto 2015.
PAULA, C.P. et YAMAGUCHI, H.R. - “O Novo Modelo de Fiscalização de Geração - O Impacto da ANEEL nas Agências Estaduais”. In: X Congresso Brasileiro de Regulação. ABAR - Florianópolis, setembro 2017.

Legislação Consultada:
a. Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995,
b. Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
c. Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997;
d. Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;
e. Resolução Normativa ANEEL nº 696, de 15 de dezembro de 2015;
f. Acórdão TCU nº 726/2020, de 1º de abril de 2020;
g. Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020.

Área

Energia Elétrica, Eólica e Solar

Instituições

ARSESP - São Paulo - Brasil

Autores

CLAUDIO PAIVA DE PAULA