XII Congresso Brasileiro de Regulação e 6ª Expo ABAR

Dados do Trabalho


Título

BARREIRAS NORMATIVAS A EXPANSAO DOS GASES NAO CONVENCIONAIS NO BRASIL

Resumo

Embora já tenham sido identificadas reservas não convencionais de gás natural em território brasileiro – notadamente, nas bacias do Amazonas, Parnaíba, Parecis, Paraná, Recôncavo e Solimões –, o Brasil permanece com imenso potencial de gás natural não convencional inexplorado. Nesse contexto, considerando o potencial do gás natural não convencional para a descarbonização da matriz energética, por meio do presente artigo, propõe-se realizar um mapeamento do arcabouço normativo vigente. Adotando-se uma metodologia baseada em uma abordagem indutiva, desenvolvida a partir de pesquisas bibliográficas e documentais, o presente estudo busca identificar lacunas/barreiras que prejudicam a cadeia dos gases não convencionais no Brasil, dentre as quais se destacam: (i) a ausência de regulamentação específica para o licenciamento ambiental da atividade de fracking, e (ii) a ausência de regulamentação específica que vise à expansão da rede de gasodutos existente, viabilizando o escoamento dos gases não convencionais em território brasileiro; e (iii) a necessidade de harmonização da regulamentação estadual de gás, de modo a favorecer a expansão do mercado de gás natural como um todo (convencional e não convencional).

Palavras Chave

Gás natural. Gás Não Convencional. Gás de Folhelho. Shale Gas. Direito Regulatório.

Introdução/Objetivos

Uma das maiores revoluções na indústria do gás natural tem sido a exploração de gases não convencionais, notadamente o gás de folhelho, também referido como shale gas. Em razão da exploração e produção de gases não convencionais, os Estados Unidos conseguiram acelerar seu processo de transição energética, mediante a substituição do uso do carvão mineral pelo gás natural (IEA, 2019).
Em contraste, já tenham sido identificadas reservas não convencionais de gás natural em território brasileiro – notadamente, nas bacias do Amazonas, Parnaíba, Parecis, Paraná, Recôncavo e Solimões (FGV, 2019) –, o Brasil permanece com imenso potencial de gás natural não convencional inexplorado.
Considerando a relevância da questão jurídico-regulatória para o desenvolvimento das atividades de exploração de gases não convencionais no Brasil, o objetivo do presente estudo é identificar lacunas e/ou barreiras normativas para a expansão da produção dos gases não convencionais no país, visando o aprimoramento do arcabouço regulatório brasileiro.

Metodologia

A pesquisa adota uma metodologia baseada em uma abordagem indutiva, desenvolvida a partir de pesquisas bibliográficas e documentais, partindo principalmente da perspectiva do Direito Regulatório, ramo do Direito que tem por objeto as normas de competência das agências reguladoras (DI PIETRO, 2017).

Resultados e Discussão

A regulamentação do gás natural convencional encontra-se relativamente bem desenvolvida no Brasil, sendo sua cadeia produtiva e de distribuição amplamente regulamentada em leis e decretos federais ou estaduais, bem como em regulamentos emitidos pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou por órgãos e agências estaduais.
O segmento upstream, que compreende as atividades de exploração e produção do gás natural convencional, é regido precipuamente pelas Leis nº 9.478/1997 (BRASIL, 1997) e nº 12.351/2010 (BRASIL, 2010). A Lei nº 14.134/2021 (“Nova Lei do Gás”), por sua vez, dispõe sobre o segmento midstream, estabelecendo normas para as atividades de transporte, escoamento, tratamento, processamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural (BRASIL, 2021). Por fim, no que se refere ao segmento downstream, a distribuição de gás canalizado, por força do art. 25 da Constituição, é de competência estadual, de modo que as regras para essas atividades, bem como os agentes competentes para instituí-las variam de estado para estado da federação (BRASIL, 1988).
Em contraste, o arcabouço brasileiro específico para gases não convencionais é flagrantemente incipiente: a principal regulamentação aplicável é a Resolução nº 21/2014, emitida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que regulamenta a operacionalização do fracking, técnica comumente empregada para a extração do gás natural de reservatórios não convencionais (ANP, 2014). Note-se, nesse ponto, que a referida Resolução dispõe apenas sobre aspectos sob competência da ANP, não tendo ainda sido editada norma específica sobre o licenciamento ambiental da atividade de fracking (VIANA; ANDRADE, 2019).
Adicionalmente, cabe destacar que não há medida governamental que promova ou defina uma prioridade para a construção de infraestrutura para o escoamento da produção de gases não convencionais: considerando que o potencial brasileiro de gases não convencionais se encontra no interior do país (EPE, 2019), em locais distantes da infraestrutura de gasodutos existente (EPE, 2020), o custo do escoamento da produção representa importante fator que prejudica a competitividade ou mesmo inviabiliza a exploração dos gases não convencionais em território nacional.

Conclusão

O gás natural não convencional possui um importante papel na expansão energética de forma sustentável: além de representar um potencial a ser explorado, ainda pode contribuir para a descarbonização da matriz energética, reduzindo assim a emissão dos gases do efeito estufa (DAYAL; MANI, 2017).
Nesse contexto, considerando a análise comparativa dos arcabouços existentes específicos para o gás natural convencional e não convencional, é possível destacar três principais lacunas/barreiras que prejudicam a cadeia dos gases não convencionais, quais sejam: (i) a ausência de regulamentação clara e específica relativamente ao licenciamento ambiental da atividade de fracking, e (ii) a ausência de regulamentação específica que vise à expansão da rede de gasodutos existente, viabilizando e/ou facilitando o escoamento de gases não convencionais em território brasileiro; e (iii) a necessidade de harmonização da regulamentação de competência estadual, de modo a favorecer a expansão do mercado de gás natural como um todo (convencional e não convencional).

Referências Bibliográficas

ANP. Resolução ANP nº 21, de 10 de abril de 2014. Estabelece os requisitos a serem cumpridos pelos detentores de direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural que executarão a técnica de Fraturamento Hidráulico em Reservatório Não Convencional. Brasília, DF: Agência Nacional de Petróleo, Gás natural e Biocombustíveis, 2014. Disponível em: https://atosoficiais.com.br/anp/resolucao-n-21-2014?origin=instituicao&q=21%202014. Acesso em: 26 mai. 2021.
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BRASIL. Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021. Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999; e revoga a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e dispositivo da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14134.htm. Acesso em: 26 mai. 2021.
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Área

Temas Transversais: Aspectos Jurídicos e Institucionais da Regulação; Transparência e Controle Social; Melhoria da Qualidade da Regulação; Governança Regulatória; Análise de Impacto Regulatório

Instituições

Instituto de Energia e Ambiente da Universidade de São Paulo - IEE/USP - São Paulo - Brasil

Autores

ROBERTA MATSUBARA ARAKAKI, VIRGÍNIA PARENTE, EDMILSON MOUTINHO DOS SANTOS