XII Congresso Brasileiro de Regulação e 6ª Expo ABAR

Dados do Trabalho


Título

PORTARIA Nº 888, DE 04 DE MAIO DE 2021 DO MINISTERIO DA SAUDE: O PONTO DE PARTIDA PARA ENFRENTAMENTO AOS CONTAMINANTES EMERGENTES

Resumo

Objetiva-se discutir a falta de regulação adequada sobre os contaminantes emergentes nos padrões de qualidade da água no cenário nacional, o que afeta qualitativamente as reservas hídricas do país, ao passo que permite o acúmulo de diversas substâncias nocivas à saúde nos diversos depósitos de água, prejudicando o equilíbrio ambiental e a cidadania. A alteração desse cenário se iniciou recentemente com a Portaria Nº 888, de 04 de maio de 2021 do Ministério da saúde, responsável por tratar o tema de maneira direta, mesmo que sob uma pequena abrangência, assim consideramos que a adequada regulação sobre o assunto é uma ferramenta capaz de alterar tal situação, uma vez que impõe às empresas de saneamento básico a adoção de novas técnicas aptas a remover os contaminantes emergentes da água e, por consequência, reduzir sua presença no meio ambiente em geral. O trabalho foi desenvolvido com base no método dedutivo, através de pesquisa bibliográfica, pelo qual foram considerados os posicionamentos coletados de maneira integrada.

Palavras Chave

Regulação. Contaminantes emergentes. Qualidade da água. Padrões de qualidade da água.

Introdução/Objetivos

Cabe ao Estado regulamentar de maneira adequada os padrões de qualidade da água para os diversos usos, especialmente para a potabilidade, pois ela afeta diretamente a saúde dos consumidores, sendo essencial que as normas se adequem de maneira rápida à realidade social sob pena de inadequação e ineficiência ao fim a que se destinam.
Na sociedade contemporânea utilizamos diversas substâncias em nosso cotidiano que mais tarde serão descartadas em meio a natureza levando a sua contaminação, mesmo que muitas vezes sequer tenhamos consciência de tal realidade. Os contaminantes emergentes, exemplo típico dessa situação, são uma categoria de substâncias de descoberta recente, propiciada pela evolução das técnicas de análise, pois em geral são substâncias de difícil detecção.
Algumas dessas substâncias estão tão atreladas ao nosso dia a dia que sequer as enxergamos como aptas a contaminar o meio ambiente e, em especial, nossas reservas hídricas, o exemplo mais claro é a cafeína que pode ser encontrada tanto no café, bebida amplamente consumida pelo povo brasileiro, quanto nos medicamentos destinados ao combate de cefaleia.
Outras substâncias que integram essa categoria são mais facilmente visualizadas pela população em geral como contaminantes, para exemplificar podemos citar os agrotóxicos, produtos farmacêuticos, produtos de beleza, hormônios, tanto os naturais produzidos por nossos próprios organismos, quanto os sintéticos utilizados com fins medicinais, e diversas outras substâncias.
Diante da ampla variedade e recém descoberta dos contaminantes emergentes até o momento não existem estudos que definam quais os índices residuais seguros de todas as substâncias dessa categoria na água, o que leva a uma grande dificuldade para regulação adequada sobre o tema.
A maior fonte de descarte de tais substâncias são as redes de esgoto doméstico, seja pela excreção do próprio organismo de tais elementos por meio de da urina ou mesmo pelo descarte incorreto de produtos pelo vaso sanitário, o que leva ao acumulo desses contaminantes das reservas hídricas, uma vez que no Brasil o esgoto de uma maneira geral é descartado em cursos de água, mais da metade dele sem qualquer tratamento, porém mesmo diante de outros índices pouca diferença haveria quanto aos contaminantes emergentes, pois as técnicas tradicionais de tratamento empregadas no país, são ineficazes na remoção de tais substâncias, levando ao acumulo gradativo de tais elementos no meio ambiente.
As técnicas necessárias para remoção de tais substâncias da água possuem custo mais elevado em relação aos métodos tradicionais, o que indica que a substituição dos processos de tratamento apenas se dará em caso de efetivas exigências legais que considerem tais contaminantes, levando assim as empresas responsáveis por tais serviços a empregarem os métodos capazes de adequar água e esgoto aos padrões legalmente estabelecidos.
A Portaria Nº888 do Ministério da saúde, responsável por definir os padrões de potabilidade da água, passou a enfrentar, mesmo que de maneira parcial, a questão dos contaminantes emergentes ao fazer menção expressa a diversos agrotóxicos e outras substâncias que se encaixam na categoria dos emergentes, conforme podemos extrair de dois dos anexos que a integram, com isso a Portaria pode ser considerada um marco normativo, pois as normas que a antecederam não abordaram o tema de maneira direta, forçando que as empresas do setor de saneamento básico adotem técnicas de tratamento capazes de atender a tais determinações, o que melhorará a qualidade das reservas hídricas nacionais e da água entregue ao cidadão brasileiro.
Assim, o objetivo desse trabalho é chamar a atenção para relevância dos contaminantes emergentes na fixação dos parâmetros de qualidade da água, o que resultaria na melhoria da qualidade regulatória sobre o tema no país uma vez que deixará claro as empresas do setor de saneamento a necessidade de adoção de técnicas modernas de tratamento e levará a melhoria das qualidade das reservas hídricas e, por consequência, do meio ambiente como um todo.

Metodologia

O trabalho objetiva apresentar a necessidade urgente de que os órgãos, competentes para regulação dos padrões de qualidade da água, passem a considerar os contaminantes emergentes de maneira ampla na fixação dos padrões de qualidade, o que poderá contribuir com a melhoria da qualidade da regulação, como hipótese, temos que a adequada normatização do tema levará a melhoria da qualidade das reservas hídricas nacionais e da água que entregue ao cidadão, uma vez que a determinação legal imporá às empresas de tratamento a adoção de técnicas que possibilitem adequação de seu produto final às exigências legais, sob pena de violação das normas o que as tornaria passíveis de sofrerem sanções.
O trabalho terá por base o método dedutivo, com uso da pesquisa bibliográfica, uma vez que será realizada a coletânea de diversos trabalhos relacionados ao tema da pesquisa, cada um deles abordando pontos e tópicos específicos, com a finalidade de compor um arcabouço teórico sólido e amparado pelo estudo de diversos autores.

Resultados e Discussão

No Brasil a principal norma definidora dos padrões de potabilidade da água é uma portaria do ministério da saúde, fato que por si só já deixa clara a estrita relação entre a qualidade da água e a saúde do cidadão. Tal normal foi recentemente alterada e trouxe avanços importantes quanto a regulação sobre os contaminantes emergentes, porém ainda temos um longo caminho a percorrer para tratar a matéria de maneira completa.
O novo regramento esta definido na Portaria GM/MS Nº 888, de 04 de maio de 2021 e merece destaque a abordagem clara e direta sobre níveis residuais de diversos agrotóxicos na água, fato de grande relevância no cenário nacional, uma vez que o Brasil figura entre os maiores consumidores de agroquímicos do mundo, apesar da postura louvável os agrotóxicos são apenas uma entre as diversas espécies dos contaminantes emergentes existentes.
Com a edição da Portaria GM/MS Nº 888 as empresas de saneamento básico serão forçadas a adotar as medidas necessárias para atender aos parâmetros fixados, sob penas de sofrer sanções com reflexos financeiros negativos, portanto nota-se que considerar os contaminantes emergentes de forma ampla na normatização sobre a qualidade da água levará a adoção de medidas práticas aptas a melhorar a qualidade da água como um todo, uma vez que a contaminação dessa natureza tem efeito cumulativo.
Diante de tal cenário, entendemos como urgente a discussão sobre os limites adequados de cada uma das substâncias consideradas como contaminantes emergentes, a serem fixados com base em estudos específicos e, posteriormente, traduzidos em regramentos aptos a impor tal limite as empresas que trabalham nos setor, impondo às empresas a adoção das medidas necessárias para adequação ao novo regramento e culminando na melhora da água entregue ao cidadão e, por consequência, no equilíbrio ambiental como um todo.

Conclusão

Após as análises realizadas, entendemos que o saneamento básico, mesmo sendo de interesse público, nada mais é que um serviço a ser prestado por empresas, assim para melhoria da qualidade de tal serviço é essencial que ocorra a regulação adequada do setor de forma a impor parâmetros de qualidade compatíveis com a realidade da sociedade atual, levando a investimentos em técnicas de tratamento da água capazes de lidar com os contaminantes emergentes que cada vez mais se acumulam em nossas reservas hídricas e chegam ao copo do cidadão brasileiro.
Uma vez que as técnicas capazes de remover os contaminantes emergentes da água representam um aumento de investimento e custo para as empresas prestadoras de tais serviços conclui-se que a falta de determinações legais sobre o tema levará as empresas a continuarem com as técnicas de tratamento convencionais, levando ao menor custo, nessa mesma linha é necessário deixar claro que a longo prazo tais custos podem ser reduzidos, tanto pela difusão das novas técnicas quanto pela facilidade tratar novamente fontes que serão mais limpas devido ao tratamento de melhor eficácia.
Ademais, o custo não pode ser o único fator a ser considerado nesse tipo de serviço, uma vez que a dignidade do cidadão está diretamente ligada a qualidade da água a que ele tem acesso, devendo esse ser o fator primordial a ser considerando quando da fixação dos parâmetros, pelo que reforçamos a adequada regulação, que considere os contaminantes emergentes, como uma das principais ferramentas aptas a melhorar a qualidade da água no país.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020. Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.. Diário Oficial, Brasília, DF, 16 jul. 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14026.htm>. Acesso em: 09 jul. 2021

_______. Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro. Portaria Nº 888, de 04 de maio de 2021. Altera o Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. Disponível em: < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-888-de-4-de-maio-de-2021-318461562>. Acesso em: 09 de jul. 2021.

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MONTAGNER, Cassiana C.; VIDAL, Cristiane; ACAYABA, Raphael D.. Contaminantes emergentes em matrizes aquáticas do Brasil: Cenário atual e aspectos analíticos, ecotoxicológicos e regulatórios. Química Nova, v. 40, n. 9, p. 1094-1110, set 2017. Disponível em: <https://doi.org/10.21577/0100-4042.20170091>. Acesso em: 09 jul. 2021.

UMBUZEIRO, Gisela de Aragão (Coordenadora). Guia de Potabilidade para substâncias químicas. São Paulo: Limiar, 2012.

Área

Saneamento básico, recursos hídricos

Instituições

UNESP - São Paulo - Brasil

Autores

RUBENS DIEGO MARINELI GUILLEN, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, DANIEL DE SOUZA SILVA