XII Congresso Brasileiro de Regulação e 6ª Expo ABAR

Dados do Trabalho


Título

AVALIAÇÃO DO IMPACTO DA PNSB NAS GERADORAS HIDRELÉTRICAS DE CAPACIDADE REDUZIDA

Resumo

As Centrais Geradoras Hidrelétricas de Capacidade Reduzida (CGH) vem ampliando sua capacidade de geração ao longo dos anos, ainda assim, não eram fiscalizadas quanto a segurança de barragens, por não haver um consenso entre a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), entre quais das duas entidades deveria fiscalizar tais empreendimentos. O Tribunal de Contas da União, a partir de uma auditoria em 2020, proporcionada por conta dos recentes desastres com barragens de mineração vivenciados no Brasil, averiguou essa deficiência, resolvendo que a fiscalização das CGHs se dará por parte da ANEEL. A partir desse ponto, a agência iniciou uma campanha de fiscalização a partir da solicitação do preenchimento obrigatório do Formulário de Segurança de Barragens (FSB) por parte desses empreendedores, durante o primeiro semestre de 2020, de modo a permitir atualizar o cadastro existe dessas estruturas, para poder iniciar futuras campanhas de fiscalização in loco, como já observado no biênio 2019/2020, com as usinas hidrelétricas cuja geração seja maior que 5.000 MW. Com isso, as CGHs que forem enquadradas na Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), passam a ter de cumprir com a Resolução Normativa n° 696 da ANEEL, quanto às obrigações de segurança de barragens. Essa obrigatoriedade irá proporcionar gastos periódicos a esses proprietários, que por vezes, são até mesmo, pessoas físicas. Assim, esse estudo demonstra os custos que os donos de CGHs submetidas ao cumprimento da Lei de Segurança de Barragens estão passíveis de cumprir, e o que eles irão causar no faturamento desses empreendimentos, de acordo com sua geração, sabendo se será possível ou não realizar.

Palavras Chave

Segurança de Barragens, CGH, Custos Operacionais

Introdução/Objetivos

A Lei Federal n° 12.334, de 20 de setembro de 2010 (BRASIL, 2010) estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, criando ainda o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).
Conforme artigo 5°, inciso II da PNSB (BRASIL, 2020), para as barragens que possuem uso preponderante para fins de geração hidrelétrica, sua fiscalização ficará a cargo da entidade que concede, autoriza ou registra o uso desse potencial hidráulico. Dessa maneira, a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, instituída pela Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996 (BRASIL, 1996), tornou-se a agência incumbida de realizar a fiscalização de segurança de barragens destinadas à geração de energia elétrica.
Para tal, a ANEEL publicou em 15 de dezembro de 2015, a Resolução Normativa n° 696 (ANEEL, 2015), que estabelece critérios para classificação, formulação do Plano de Segurança e realização da Revisão Periódica de Segurança em barragens fiscalizadas pela ANEEL de acordo com o que determina a Lei n° 12.334, de 20 de setembro de 2010.
Destaca-se ainda, que para fins da Resolução n° 696 (ANEEL, 2015), as barragens fiscalizadas pela ANEEL são aquelas objeto de outorga para exploração de potencial de energia hidráulica. Aqui, encontra-se o ponto cerne deste trabalho, vez que, conforme o art. 8° da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995 (BRASIL, 1995), traz que o aproveitamento de potenciais hidráulicos e a implantação de usinas termoelétricas de potência igual ou inferior a 5.000 kW estão dispensados de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao poder concedente. Desse modo, as Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGH estavam até então dispensadas da fiscalização de segurança de barragens pela agência em questão.
Contudo, em abril de 2020, o Tribunal de Contas da União (TCU) realizou levantamento de auditoria com o objetivo de identificar a sistemática de regulação, fiscalização, monitoramento e acompanhamento das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens de geração de energia elétrica, tendo identificado à época, a existência de 110 CGHs não fiscalizadas no tocante aos aspectos de segurança, o que aumentava o risco de acidentes com essas estruturas. Assim, a partir do dia 1° de abril de 2020, através do Acórdão n° 726 (TCU, 2020), o TCU decidiu dar ciência à ANEEL sob sua responsabilidade de fiscalizar as CGHs.
Logo, a Superintendência de Fiscalização de Geração (SFG) da ANEEL incluiu as CGHs em seu escopo de fiscalização, e para tanto, lançou a campanha de segurança de barragens com foco em Centrais Geradoras de Capacidade Reduzida no ano de 2020. O universo de CGHs até então cadastradas junto à ANEEL era de 731, no qual, apenas 16 se encontravam em conformidade no que diz respeito ao preenchimento da plataforma FSBWeb, disponibilizada pelo regulador. O primeiro passo para a atualização dos cadastros existentes na ANEEL foi a campanha de preenchimento do Formulário de Segurança de Barragens (FSB) até o dia 15 de junho de 2020 por parte das CGHs, permitindo assim, um melhor conhecimento da realidade brasileira desses empreendimentos.
A execução obrigatória de atividades de segurança de barragens por parte do empreendedor, em atendimento aos marcos regulatórios existentes remetem a custos periódicos a serem desprendidos, que, de acordo com o porte da CGH, podem até mesmo inviabilizar a continuidade de sua operação. Por isso, esse estudo pretende entender os impactos que o enquadramento de CGHs na PNSB podem causar para esses empreendedores, e se será possível destes praticarem a segurança de barragens como cobrada atualmente, ou se são necessárias exigências específicas para este tipo de estruturas.

Metodologia

A Resolução Normativa da ANEEL (2015) regulamenta os artigos 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12 da lei n° 12.334 (BRASIL, 2010), que descreve a aplicação, periodicidades de execução e atualização, prazos de elaboração e qualificação técnica das equipes, para atendimento à Política Nacional de Segurança de Barragens.
Os instrumentos identificados de serem atendidos por um empreendedor, cujo empreendimento foi enquadrado na PNSB, segundo Andreetta (2020), são: (i) classificação; (ii) o Plano de Segurança da Barragem – PSB; (iii) as Inspeções de Segurança Regular – ISR; (iv) as Inspeções de Segurança Especial – ISE; (v) a Revisão Periódica de Segurança de Barragens – RPSB; e (vi) o Plano de Ação de Emergência – PAE.
A partir disso, pode-se entender o tamanho do desafio dos empreendedores de CGHs que estarão submetidos a cumprir com os instrumentos da PNSB, uma vez que enquadrados na Lei de Segurança de Barragens e submetidos a fiscalização da ANEEL. Este trabalho pretende quantificar esses serviços e valores que tais proprietários precisaram passar a se desprender para atender as normativas.
Para essa avaliação, será feita uma pesquisa das atividades necessárias para cumprimento da Lei de Segurança de Barragens, com a qualificação técnica exigida e conteúdos e periodicidades mínimas, de modo a comparar a quantificação da capacidade de geração das CGHs, destrinchadas em faixas de até 1MW, maior que 1 MW e menor que 3 MW, e maior que 3 MW e menor ou igual a 5 MW, com os custos para cumprimento de tais atividades de segurança de barragens.
A partir dessa avaliação comparativa, poderá ser melhor entendido e apresentado para os empreendedores qual o impacto que o enquadramento de uma Central Geradora Hidrelétrica com Capacidade Reduzida na Política Nacional de Segurança de Barragens tem no dia a dia de tais proprietário, lembrando que alguns deles são, inclusive, pessoas físicas.

Resultados e Discussão

Pela primeira vez durante os ciclos de classificação da ANEEL, foram obtidos os FSBs dos proprietários de CGHs, sendo que 386 (51,7%) dos proprietários atenderam a obrigação legal de preencher tal formulário. Contudo, 357 empreendedores não cumpriram seu papel preenchendo o FSB, segundo o Relatório de Classificação das Barragens – Ciclo 2020 (ANEEL, 2021).
Com a inclusão das CGHs na fiscalização de segurança de barragens por parte da ANEEL, apesar do Relatório de Classificação das Barragens (ANEEL, 2021) apontar que, de um total de 743 CGHs conhecidas, das 386 que enviaram o FSB, apenas 53 CGHs se enquadram na PNSB, entende-se que esses empreendimentos terão de passar a cumprir com as exigências e instrumentos da Lei de Segurança de Barragens e Resolução Normativa.

Conclusão

A priori, observa-se que os proprietários de CGHs terão problemas em atender, na íntegra, as obrigações presentes na Resolução da ANEEL, caso seus empreendimentos sejam enquadrados na Lei de Segurança de Barragens, vez que tais marcos regulatórios não foram elaborados pensando neste tipo de empreendimento.
Algumas atividades atuais de segurança de barragens podem representar custos acima do faturamento mensal propiciado pela geração das Centrais Geradoras Hidrelétricas de Capacidade Reduzida, podendo ocasionar, a partir da fiscalização assídua da ANEEL, certo abandono dessas estruturas por parte de seus proprietários.

Referências Bibliográficas

ANDREETTA, A. B. Avaliação comparativa dos marcos regulatórios estaduais de segurança de barragens de usos múltiplos do Brasil. Dissertação (mestrado) – Universidade Estadual Paulista. Faculdade de Engenharia de Ilha Solteira. Ilha Solteira – SP, 2020. 395 f. il.
ANEEL, 2021. Relatório de Classificação das Barragens – Ciclo 2020 – Edição 05/2021. Versão 1. Brasília – DF, 2021.
ANEEL, 2015. Resolução Normativa n° 696, de 15 de dezembro de 2015.
BRASIL, 2010. Presidência da República. Lei Federal n° 12.334, de 20 de setembro de 2010.
BRASIL, 1996. Presidência da República. Lei Federal n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
BRASIL, 1995. Presidência da República. Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995.
TCU, 2020. Acórdão n° 726, de 2020.

Área

Energia Elétrica, Eólica e Solar

Instituições

Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN - Mato Grosso do Sul - Brasil

Autores

PAULO PATRICIO DA SILVA, ARTHUR BUCCIARELLI ANDREETTA, JEFFERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, FERNANDA MAZZINI PATRICIO