XII Congresso Brasileiro de Regulação e 6ª Expo ABAR

Dados do Trabalho


Título

TARIFA SOCIAL E CAPACIDADE DE PAGAMENTO DOS USUARIOS

Resumo

A Tarifa Social é um benefício concedido a usuários de baixa renda de todos os prestadores regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário (Arsae-MG). Ainda que os resultados sejam satisfatórios na redução do comprometimento de renda das famílias, há grande variabilidade de renda dentro do grupo beneficiado (com renda per capita até ½ salário mínimo per capita), o que faz com que usuários em situação de extrema pobreza e pobreza acabem pagando valores proporcionalmente elevados em relação às suas rendas. Esse trabalho, a partir de dados do CadÚnico, visa avaliar o impacto do desmembramento da categoria social em duas, uma para abranger usuários em situação de extrema pobreza e pobreza, e outra para usuários de baixa renda. Os resultados encontrados mostram que com impactos relativamente pequenos nas demais categorias tarifárias, é possível elevar o montante de subsídio concedido a usuários em situação de extrema pobreza e pobreza para que a capacidade de pagamento desses usuários seja respeitada

Palavras Chave

Tarifa social. Capacidade de pagamento. Direito à água. Subsídio. CadÚnico.

Introdução/Objetivos

A Tarifa Social é um benefício concedido a usuários de baixa renda de todos os prestadores regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário (Arsae-MG). Atualmente, aproximadamente 600 mil famílias são atendidas com a tarifa diferenciada, o que corresponde a aproximadamente 13% do mercado residencial total regulado (a agência regula atualmente Copasa, Copanor e Saae de Itabira). O corte de renda adotado para concessão do benefício é de até ½ salário mínimo per capita. Os resultados têm se mostrado satisfatórios na redução do comprometimento de renda das famílias. Contudo, dentro do grupo de beneficiários há grande variabilidade de condição econômica. Assim, usuários em extrema pobreza e pobreza usufruem da mesma redução na tarifa (em torno de 50% da residencial para a maior parte dos prestadores) que usuários de baixa renda e, por conseguinte, apresentam dispêndios com os serviços proporcionalmente maiores em relação a seus rendimentos. Diante dessa situação, é relevante a avaliação sobre a promoção de desdobramento da categoria Social (categorias Social Nível I e Social Nível II), de modo que a primeira contemple maiores percentuais de subsídio para usuários que, de acordo com classificação do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), se encontram em situação de pobreza e extrema pobreza (atualmente com rendas até R$178 per capita). A categoria Social Nível II abrangeria usuários classificados pelo CadÚnico como baixa renda, com rendas de R$178 per capita até ½ salário mínimo. Dessa forma, seria possível atender de maneira mais eficaz à premissa de modicidade tarifária decorrente da avaliação da capacidade de pagamento dos seus usuários, além de garantir o acesso à água como um direito fundamental. O presente estudo visa analisar a proposta de aprimoramento da metodologia de avaliação de capacidade de pagamento dos usuários, além de demonstrar os cálculos envolvidos em eventual criação de nova categoria social, com as avaliações de impactos tarifários e dos indicadores de capacidade de pagamento dos usuários.

Metodologia

Para simular os impactos da modificação do subsídio para a nova categoria, foi necessária a obtenção de um mercado potencial. Para tal, foram utilizados os dados do CadÚnico referentes a usuários em situação de extrema pobreza, pobreza e baixa renda, com acesso a rede de abastecimento nos municípios regulados e, a partir dos mercados atendidos atualmente pelos prestadores, foi possível calcular os percentuais de economias com renda per capita até R$178 e entre R$178,01 e ½ salário mínimo. Esses percentuais foram aplicados sobre os mercados sociais de cada prestador, formando um mercado aproximado de potenciais beneficiários e do volume consumido por eles nas categorias Social Nível I e Social Nível II.
Para entender melhor as características das faixas de renda, foi feita uma análise da quantidade de moradores por domicílio, bem como das rendas per capita e domiciliares.
Para cálculo do indicador de capacidade de pagamento, optou-se por utilizar a renda mensal construída a partir do produto da mediana da renda per capita pela mediana do número de pessoas por domicílio do quartil de renda (ao invés de usar diretamente a informação de renda domiciliar) para tentar representar melhor o usuário mediano, evitando assim o impacto de rendas infladas ou reduzidas em decorrência da quantidade de pessoas trabalhando nos domicílios. A metodologia utilizada para consideração da capacidade de pagamento
Para o cálculo da quantidade de pessoas por domicílio, considerou-se apenas as famílias com a renda média abaixo da mediana da renda por pessoa. Isto foi feito para selecionar as famílias de menor renda, que devem ser a base para o cálculo da capacidade de pagamento.
Feitos os cálculos para as famílias com renda média inferior a meio salário mínimo, passou-se ao cálculo das rendas per capita, domiciliar e o número de pessoas por domicílio das famílias com renda per capita superior a meio salário mínimo. Utilizou-se o Censo Demográfico de 2010, amostra de domicílios. Da mesma forma que anteriormente, foram consideradas apenas as famílias que têm acesso ao abastecimento de água pela rede geral de distribuição.
Para as famílias com renda per capita superior à metade do salário mínimo, vigente em 2010, foi utilizado o 1º quartil como referência para a capacidade de pagamento. Isto garante que as famílias mais pobres, dentre as que não são enquadradas na tarifa social, tenham condições de arcar com as faturas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. O 1º quartil da renda per capita e renda domiciliar foi atualizado pela variação do salário mínimo do período. Em 2010, o salário mínimo era R$ 510, ao passo que em 2020 o salário mínimo estava em R$ 1045.
A metodologia para avaliação da capacidade de pagamento seguiu os seguintes pontos: i) consumo médio de referência (número mediano de moradores por domicílio multiplicado consumo individual recomendado pela ONU (100 litros/habitante/dia); ii) renda familiar de referência, encontrada a partir da mediana das rendas per capita para as famílias sociais e primeiro quartil de renda para as famílias residenciais multiplicada pelo número mediano de moradores por domicílio; iii) comparação da fatura de referência com a renda de referência, sendo que o indicador é considerado satisfatório se menor que 3%, moderado entre 3% e 5% e insatisfatório se maior que 5%.

Resultados e Discussão

Definido o mercado de referência, foi feito seu faturamento a partir das tarifas vigentes para as categorias já existentes e das tarifas com maiores subsídios para a nova categoria, promovendo, portanto, adequação à capacidade de pagamento dos usuários. Partiu-se do pressuposto que a receita do prestador deve se manter intacta, de modo que um maior percentual de subsídio para uma categoria implica impactos tarifários nas demais, para compensar a perda financeira.
Assim, a definição do percentual de subsídio das categorias sociais se deu a partir da análise desses impactos e do cálculo realizado a partir do disposto na seção de determinação do comprometimento de renda, visto que o objetivo da criação de nova categoria era o respeito à capacidade de pagamento dos usuários.
No caso da Copasa, por exemplo, para que se respeitasse a capacidade de pagamento dos usuários da categoria Social Nível I, seria necessário um subsídio da ordem de 88% nas tarifas com relação à categoria Residencial. O impacto para as demais categorias de um subsídio de 88% nas tarifas da categoria Social I giraria em torno de 2%. No caso da Copanor, seria necessário um subsídio da ordem de 84%, que produziria impactos de aproximadamente 12% nas demais categorias, e no caso do Saae de Itabira seria necessário 79% de subsídio com impactos de 1,2% nas demais categorias.

Conclusão

O objetivo principal do trabalho foi analisar a proposta de desmembramento da categoria Social, que define tarifas mais adequadas às rendas dos usuários. Feitas as devidas análises e simulações, entendeu-se como uma alternativa viável ao aperfeiçoamento da Tarifa Social, a subdivisão em duas categorias. Desse modo, existiria uma categoria com maior redução das tarifas comparativamente às demais. Essa categoria proposta abrangeria usuários com renda mensal per capita até R$178,00, caracterizados pelo CadÚnico como em situação de pobreza e extrema pobreza. A outra categoria seria composta por usuários com renda mensal per capita entre R$178 e ½ salário mínimo, caracterizados como baixa renda.
O desmembramento permitiria a adoção de maiores subsídios exatamente para os usuários mais vulneráveis, definidos como aqueles em situação de extrema pobreza e pobreza. Dessa forma, seria viabilizado o atendimento de maneira mais eficaz à premissa de modicidade tarifária decorrente da avaliação da capacidade de pagamento dos usuários, além de garantir o acesso a água como um direito fundamental. Por sua vez, manteria ainda atendida a premissa de manutenção da receita dos prestadores, o que consequentemente preservaria a situação de equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos de saneamento em todo o Estado de Minas Gerais.

Referências Bibliográficas

BARROS, R. P. de; CARVALHO, M.; MENDONÇA, R. (2009). Sobre as utilidades do Cadastro Único. IPEA - Texto Para Discussão n. 1414. http://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/2653

BRASIL. Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001. Institui o Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal. Brasília, DF. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3877.htm.
________. Lei Federal n° 11.445 de 5 de janeiro de 2007. Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11445.htm.

MINAS GERAIS. Lei Estadual n° 16.698 de 17 de abril de 2007. Autoriza a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa-MG - a criar empresas subsidiárias nos termos que especifica. Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=16698&comp=&ano=2007&aba=js_textoOriginal.
________ Lei Estadual n° 18.309 de 3 de agosto de 2009. Estabelece normas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cria a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG - e dá outras providências. Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?ano=2009&num=18309&tipo=LEI.

JANNUZZI, P.M.; SOUSA, M. F.; VAZ, A.N.C.; FONSECA, J.C.G. ; BARBOSA . Dimensionamento da extrema pobreza no Brasil: aprimoramentos metodológicos e novas estimativas. In: Tereza Campello; Tiago Falcao Silva; Patricia Vieira da Costa. (Org.). O Brasil Sem Miséria. 1ed.Brasilia: MDS, 2014, v. 1, p. 763-791.

JANNUZZI, P.M.; FONSECA, J.C.G. Pobreza monetária e multidimensional no Brasil: estimativas aprimoradas para análise do papel das políticas sociais de 1992 a 2014. Revista Ciências do Trabalho, n° 7, 2017.

ONU. Organização das Nações Unidas. Resolução A/RES/64/292, adotada pela Assembleia Geral de 28 de julho de 2010. Disponível em https://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/64/292. Acesso em 15 de abril de 2019.

WHO World Health Organization. Howard G, Bartram J. Domestic water quantity, service level and health. Geneva 2003.

PNUD. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Relatório do Desenvolvimento Humano 2006. A água para lá da escassez: poder, pobreza e a crise mundial da água. Disponível em http://www.br.undp.org/content/brazil/pt/home/library/idh/relatorios-de-desenvolvimento-humano/relatorio-do-desenvolvimento-humano-20006.html. .

Área

Temas Transversais: Aspectos Jurídicos e Institucionais da Regulação; Transparência e Controle Social; Melhoria da Qualidade da Regulação; Governança Regulatória; Análise de Impacto Regulatório

Instituições

ARSAE-MG - Minas Gerais - Brasil

Autores

GUSTAVO VASCONCELOS RIBEIRO, ANTÔNIO CÉSAR DA MATTA, ROMULO SOARES MIRANDA