XII Congresso Brasileiro de Regulação e 6ª Expo ABAR

Dados do Trabalho


Título

AGENCIAS REGULADORAS DE SANEAMENTO E OS COMPROMISSOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA: UMA EXPERIENCIA PRATICA

Resumo

O presente trabalho apresenta uma abordagem específica, aprofundando sobre um recorte do tema dos Compromissos de Ajustamento de Conduta (CAC), tema este que, por sua eficácia na resolução de demandas regulatórias, bem como pela primazia da efetiva solução dos problemas enfrentados pelos diversos prestadores de saneamento, não pode passar sem uma cuidadosa reflexão.

O arcabouço jurídico normativo hoje existente, salientando dentro desse espectro a Lei das Agências Reguladoras Federais (Lei federal nº 13.848, de 25 de junho de 2019), claramente permite e estimula a veiculação de Compromissos de Ajustamento de Conduta no âmbito dos processos regulatórios de fiscalização, como via alternativa à sanção pecuniária, para que os prestadores, a partir de cronogramas factíveis, por eles conhecidos e dos quais participem da construção, possam sanar diversas inconsistências e implementar, de forma gradual e crescente, verdadeira eficiência aos serviços de saneamento.

Evidenciando a importância desse novo panorama regulatório, o art. 32, § 1º da Lei das Agências Reguladoras traz de forma expressa o potencial dos CAC, de, enquanto perdurar sua vigência, suspender a aplicação de sanções administrativas de competência da agência reguladora.

Assim, por tal razão, o presente trabalho traz contribuições a respeito do Instituto dos Compromissos de Ajustamento de Conduta, bem como inúmeras demonstrações da eficácia de tais compromissos na prática do cotidiano regulatório.

Palavras Chave

PALAVRAS-CHAVE: Regulação. Saneamento Básico. Compromissos de Ajustamento de Conduta. Mecanismos Alternativos de Solução de Conflitos.

Introdução/Objetivos

O atual cenário regulatório, diante das complexas realidades encontradas no cotidiano da prestação de serviços de saneamento em todo o território nacional, demanda uma atuação diferenciada por parte das Agências Reguladoras, marcada pelo pragmatismo na resolução de demandas, pela primazia da efetiva solução de pendências na prestação, bem como pela construção de um cenário de resolução de demandas com a participação dos prestadores de serviços.

A universalização dos serviços em âmbito nacional e a consequente excelência nos serviços de saneamento no Brasil somente se faz possível se, na regulação, houver uma visão contemporânea do real objetivo buscado nas práticas regulatórias. Essa visão é muito bem expressa pela evolução do pensamento punitivo, para dar espaço à métodos de resolução de demandas que priorizem a efetiva resolução dos diversos problemas regulatórios hoje claramente existentes.

Nessa esfera, os CAC se fazem instrumentos competentes, claramente vocacionados a dar uma via alternativa aos prestadores de serviço para resolverem os problemas de saneamento, ao invés de priorizar as sanções pecuniárias, inclusive com o potencial de suspender processos e trazer novação ao cenário jurídico, com novos prazos que sejam construídos a partir do olhar do próprio prestador.

Nesse sentido, inclusive pelo espírito responsivo extremamente essencial na regulação contemporânea, a veiculação de Compromissos - com delimitações claras de obrigações, respeito estrito às competências veiculadas por lei aos acordantes, dinamicidade para ajustes sobre termos originários dos acordos, mecanismos expressos de controle, sobretudo com cláusulas de punição em casos de descumprimento – se faz vertente imprescindível.

Para delimitar as tratativas do tema em relação à imprescindibilidade dos CAC como instrumentos regulatórios de eficiência, o presente trabalho foi estruturado em cinco capítulos:


1. Conceito e natureza jurídica dos Compromissos de Ajustamento de Conduta;
2. Preocupações reais dos prestadores na resolução de demandas regulatórias;
3. A capacidade dos Compromissos de Ajustamento de Conduta para resolução pragmática de problemas prestacionais;
4. O potencial dos CAC para suspender processos administrativos regulatórios;
5. A atuação da Agência Reguladora por meio dos Compromissos de Ajustamento de Conduta.

Assim, o presente trabalho vem como contribuição expressa à implementação do pragmatismo nas demandas regulatórias, por meio do estímulo à utilização dos CAC para resolução das demandas em saneamento, diante da eficiência já demonstrada de tais instrumentos na regulação contemporânea.

Metodologia

O Brasil enfrenta claros e sabidos problemas na prestação dos serviços públicos de saneamento básico em todo o seu território, evidenciados por fatores como a distinção de realidades regionais, o baixo orçamento disponível aos gestores municipais, bem como outros inúmeros que claramente contribuem para a alavancagem das dificuldades de aprimoramento do setor.

Nesse cenário, como forma de defender a utilização dos Compromissos de Ajustamento de Conduta na formulação de uma regulação mais pragmática e que, de fato, resolva os problemas de prestação, o tema em questão, ainda não muito abordado, merece destaque e relevância.

Na construção, foram utilizados no presente trabalho, além de artigos, teses e livros jurídicos que bem delimitam o tema, o expresso estudo do pano de fundo normativo que baliza os CAC e sua capacidade de suspensão de processos administrativos regulatórios. Não obstante, para trazer uma visão da implementação de tais instrumentos no cenário prático da regulação, houve veiculação de estudo sobre instrumentos já firmados na prática da Agência Reguladora.

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Fonte: Agência Reguladora

Até o momento foram firmados no âmbito da regulação da Agência Reguladora aproximadamente 31 Compromissos de Ajustamento de Conduta junto aos prestadores, com alto grau de detalhamentos, os quais resultaram, em sua grande maioria, em um cenário de incontestável êxito regulatório. Por isso a demonstração de referidos resultados é de vital contribuição.

Resultados e Discussão

Verifica-se a imprescindível contribuição do presente trabalho ao cenário regulatório atual, marcado pela necessidade de uma atuação das agências reguladoras de forma cada vez mais direta, contributiva e que dê primazia a um caráter resolutivo e não demandista. A dinamicidade e complexidade do setor de saneamento no Brasil exigem esse tipo de atuação para se chegar à universalização tão perseguida por todos os atores da regulação nacional, possibilitando um cronograma factível para as ações e obras.

Por isso, a importância do presente trabalho e da demonstração dos referidos resultados, cujas contribuições são claramente visíveis. Por todas, como exemplo, a demonstração da evolução do cenário regulatório, das demandas envolvendo as agências reguladoras, da importância do pragmatismo na regulação – pois somente com o desenvolvimento dos municípios brasileiros é que poderemos visualizar um desenvolvimento sustentável do país -, bem como a demonstração, na prática regulatória, da eficácia dos CAC para a implementação da regulação que o cenário brasileiro contemporâneo atualmente de todos nós exige.

Conclusão

O cenário da atual regulação nacional claramente demonstra a necessidade de instrumentos alternativos de resolução de demandas que sejam efetivos na solução dos problemas de prestação de serviços de saneamento básico.

Não obstante, o estímulo à universalização e à persecução de metas arrojadas aos prestadores do setor são outros fatores que corroboram a necessidade de se pensar de forma pragmática a regulação.

Desta forma, o presente trabalho traz à baila a imprescindível discussão a respeito dos Compromisso de Ajustamento de Conduta como via alternativa e apta a entregar referido pragmatismo ao cenário prático de atuação das diversas Agências Reguladoras brasileiras de serviços de saneamento.

Referências Bibliográficas

Lei federal nº 13.848, de 25 de junho de 2019. Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras.

Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.

VORONOFF, Alice. Direito administrativo sancionador no Brasil / Alice Voronoff. 1. Reimpressão. – Belo Horizonte: Fórum, 2018.

RODRIGUES, Geisa de Assis. 1968 - Ação civil pública e termo de ajustamento de conduta: teoria e prática / Geisa de Assis Rodrigues – Rio de Janeiro. Forense, 2006.

CARNAES, Mariana. O compromisso de ajustamento de conduta e o princípio constitucional da eficiência / Mariana Carnaes – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.

Área

Temas Transversais: Aspectos Jurídicos e Institucionais da Regulação; Transparência e Controle Social; Melhoria da Qualidade da Regulação; Governança Regulatória; Análise de Impacto Regulatório

Instituições

ARES-PCJ - São Paulo - Brasil

Autores

TIAGO ALVES DE SOUSA, HELDER QUENZER