XII Congresso Brasileiro de Regulação e 6ª Expo ABAR

Dados do Trabalho


Título

BENEFICIO FISCAL DA SUDENE E SEUS EFEITOS NA DISTRIBUIÇAO DE GAS

Resumo

Este artigo busca revelar os efeitos econômicas resultantes das diferentes interpretações dadas ao benefício fiscal da SUDENE para fins de cálculo da margem regulatória de distribuição de gás canalizada. Para tanto foram elaboradas simulações do cálculo da margem regulatória para as possíveis interpretações que podem ser dadas pelos Regulados. Para cada uma das simulações foram calculadas as taxas internas de retorno do fluxo de caixa gerado por meio do método do valor presente líquido (VPL) e identificado que apenas uma das interpretações resulta na taxa de retorno prevista no contrato de concessão. Espera-se que os resultados apresentados neste trabalho possam contribuir para criação de um consenso entre regulador, concessionária de gás canalizado e o mercado consumidor com relação ao a interpretação do benefício fiscal da SUDENE em relação ao cálculo da margem de distribuição.

Palavras Chave

gás natural. benefício fiscal. SUDENE. taxa de retorno. regulação econômica.

Introdução/Objetivos

O objetivo deste trabalho é realizar uma análise sobre os efeitos econômicos que uma concessionária de distribuição de gás canalizado, regulada pelo modelo cost plus, terá caso usufrua de benefício fiscal da SUDENE (Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste). Este benefício representa um instrumento de política pública para promover o desenvolvimento econômico da região nordeste do Brasil. Na prática este benefício reduz a alíquota de imposto de renda, em contrapartida de uma obrigação onerosa assumida pela empresa beneficiada. Essa obrigação consiste na realização de investimentos com recursos próprios, tais como em expansão da infraestrutura da empresa.
O tema em questão possui grande relevância, não só para o setor de distribuição de gás canalizado, mas também para concessões de outros serviços públicos como distribuição de energia e água, tendo em vista que o benefício em epígrafe é amplamente utilizado no nordeste brasileiro. Vale destacar que no caso específico da concessão do serviço de distribuição de gás canalizado no Estado de Alagoas, as interpretações dadas pelo regulador têm sido alvo de intenso debate e discussão sobre a interpretação que deve ser dada com relação ao benefício fiscal.
Os efeitos econômicos analisados são aqueles decorrentes do cálculo das componentes da margem regulatória de distribuição, que dependem da interpretação dada pelo regulador com relação ao benefício fiscal. Esses efeitos repercutem sobre o equilíbrio econômico financeiro da concessão e em última instância sobre a política pública de desenvolvimento econômico do Nordeste.
Assim, essa análise terá como produto final a indicação da interpretação que resulte em uma margem de distribuição que preserve o equilíbrio econômico financeiro da concessão e que permita o Benefício Fiscal da SUDENE agir como um instrumento eficaz de política pública.

Metodologia

A problemática, discutida neste artigo, centra-se em identificar como o benefício fiscal da SUDENE deve ser refletido na margem regulatória de distribuição de gás canalizado, de modo a preservar o equilíbrio econômico financeiro da concessão. O equilíbrio econômico financeiro, aqui mencionado, não deve ser confundido com a capacidade da empresa em auferir lucro aos seus acionistas, nem tão pouco com a sua capacidade de gerar caixa. Esse equilíbrio está diretamente relacionado ao cumprimento do contrato de concessão, no que tange os resultados econômicos das concessionárias (Lins, 2015).
O reflexo do benefício fiscal da SUDENE dependerá do modelo de regulação econômica definido no contrato de concessão. Assim, foram analisados os contratos de concessão do serviço de distribuição de gás canalizado de diferentes estados do nordeste brasileiro, região abrangida pelo benefício fiscal.
Na sequência, foram analisados os históricos das revisões tarifárias de diferentes estados do nordeste brasileiro, de modo a identificar a tratativa dada pelo regulador ao benefício fiscal da SUDENE em casos concretos. Com base nessa análise, foram traçadas diferentes hipóteses de como o benefício fiscal da SUDENE pode ser refletido na margem de distribuição.
Para cada uma destas hipóteses foi simulado o efeito econômico advindo do benefício fiscal da SUDENE, de modo a identificar se a concessionária auferirá um resultado econômico superior ou inferior àquele definido em seu contrato de concessão. A simulação foi realizada com base na equação paramétrica (equação 1) definida nos contratos de concessão para fins de cálculo da margem regulatória.
MARGEM BRUTA = CUSTO DE CAPITAL + CUSTO OPERACIONAL + DEPRECIAÇÃO + AJUSTES + AUMENTO DE PRODUTIVIDADE (Eq. 1)
Na simulação os efeitos das componentes da margem “Custo Operacional”, “Ajustes” e Aumento de Produtividade” são desprezados, na medida em que estas componentes não sofrem influência do benefício fiscal da SUDENE em nenhuma das hipóteses levantadas. A simulação da margem é realizada para um período de 10 (dez) anos (Lins, 2015), que corresponde ao tempo de depreciação de um investimento que integra à base de ativo regulatório.
Por fim, utilizando o método do valor presente líquido (VPL), a margem de distribuição projetada para os 10 anos subsequentes é trazida a valor presente e calculada a taxa interna de retorno obtida para cada uma das hipóteses.
A hipótese que apresenta a taxa interna de retorno igual àquela definida no contrato de concessão é a que preserva o equilíbrio econômico financeiro da concessão e, por conseguinte, é aquela que deve ser adotada pelo regulador.

Resultados e Discussão

Considerando que o Benefício Fiscal da SUDENE influencia apenas duas variáveis (componente IR e a Base de Ativo Regulatório) e que estas variáveis são dicotômicas, a partir do cruzamento destas surgem quatro possíveis interpretações sobre como o referido benefício influencia a margem de distribuição, conforme quadro abaixo.

Base de Ativo Regulatória
Base de Ativo não é deduzida do valor equivalente ao valor do benefício fiscal do imposto de renda Base de Ativo é deduzida do valor equivalente ao valor do benefício fiscal do imposto de renda
IR A componente IR corresponde à apenas o valor do Imposto de Renda recolhido Interpretação -1 Interpretação -2
A componente IR corresponde ao valor do Imposto de Renda recolhido adicionado do valor do benefício fiscal Interpretação -3 Interpretação -4

Para cada uma destas opções foi realizada uma simulação da taxa de retorno que a concessionária obteria para o investimento necessários ao cumprimento da condição onerosa de investir. A projeção do fluxo de caixa foi realizada com base na equação paramétrica definida no contrato de concessão e isolando-se o resultado econômico advindo do investimento dos demais resultados econômicos. A versão completa do trabalho apresentará a memória de cálculo utilizada para evidenciar os resultados obtidos. Abaixo seguem as taxas de remuneração obtidas para cada uma das hipóteses.

Interpretação Interpretação - 1 Interpretação - 2 Interpretação - 3 Interpretação - 4
Taxa de Remuneração Remuneração de 20,00%, igual à definida no contrato de concessão. Não há remuneração nem ressarcimento do valor investido (investimento é equivalente a uma doação) TR = 67,15% Não há remuneração porém há ressarcimento do investimento (TR=0%)

Ao se deparar com as possíveis taxas de retorno, a decisão racional de uma concessionária, sob o ponto de vista econômico, seria não realizar investimentos caso a interpretação do regulador seja a hipótese 2 ou a 4, tendo em vista que os investimentos não são remunerados. Caso a interpretação dada pelo regulador seja a hipótese 3, será criado um ambiente de insegurança jurídica para a concessionária, tendo em vista que ela estará sujeita a ações judiciais impostas pelo mercado, que poderiam acusar a concessionária de lucros exorbitantes.
A hipótese 1 é a única que apresenta a taxa de remuneração prevista no contrato de concessão. Deste modo, caso o regulador adote a interpretação descrita na hipótese 1, a concessionária será estimulada à investir, tendo em vista que terá a garantia da remuneração dos seus investimentos e concomitantemente terá uma margem de distribuição mais competitiva, ceteris paribus. O aumento da competitividade, deve-se à redução do valor do imposto de renda incluso na margem e seu consequente repasse ao mercado. Desta forma, a tarifa do gás será mais competitiva em relação aos energéticos substitutos. Ademais, a concessionária é obrigada a integralizar capital social em valor equivalente ao benefício fiscal, evitando ou reduzindo a necessidade de captação de recursos de terceiros para realização de investimentos. A substituição de capital de terceiros por capital próprio tem como consequência a redução do custo de capital. que resulta por fim em uma tarifa mais módica.

Conclusão

O benefício fiscal da SUDENE deve ser refletido na margem de distribuição conforme a hipótese 1 apresentada, tendo em vista que é única hipótese que garante o equilíbrio econômico da concessão. Para as demais hipóteses, a decisão racional de uma concessionária, sob o ponto de vista econômico, será de não usufruir do benefício fiscal da SUDENE. A consequência de uma interpretação equivocada do regulador, poderá ter em última instância consequências negativas para todos os elos do mercado de gás natural. O mercado não poderá se beneficiar de uma tarifa mais módica, enquanto a concessionária sofrerá perda de competitividade. Já o Estado poderá ver uma redução do nível de investimento da concessionária, prejudicando a geração de empregos e melhorias na infraestrutura do Estado. Por fim, a política pública, objeto do benefício fiscal da SUDENE, não alcançará seu objetivo de promover o desenvolvimento da região Nordeste.

Referências Bibliográficas

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Área

Petróleo, Biocombustíveis e Gás Natural

Instituições

ALGÁS - Alagoas - Brasil

Autores

ARTUR MERGULHAO BARRETO LINS