XII Congresso Brasileiro de Regulação e 6ª Expo ABAR

Dados do Trabalho


Título

REVOGAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS DURANTE A INTERVENÇÃO DO PODER CONCEDENTE.

Resumo

O instituto da intervenção tem previsão legal na Lei nº 8987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, em seu art. 32, dispõe que “o poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes”.
Dessa forma, não resta qualquer dúvida que há uma assunção total ou parcial pelo Poder Concedente da administração e operação do serviço concedido, através do interventor. O interventor é nomeado mediante decreto e as ações da concessionária nesse período seguem as diretrizes do Plano de Intervenção elaborado pelo Poder Concedente.
Incube ao Poder Concedente regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação, bem como, aplicar as penalidades regulamentares e contratuais.
A fiscalização, através da Agência Reguladora, se faz necessário a fim de garantir que o particular, que figura como concessionário preste o serviço de forma adequada, a assegurar os direitos e segurança dos administrados que utilizam o serviço público. No entanto, durante o excepcional período que a concessionária se encontra sob intervenção, ou seja, sob administração, gestão e operação pelo poder concedente, reunindo esforços para restaurar a adequação do serviço, não caberia a aplicação de penalidades, pois a prestação do serviço está sendo operada pelo Poder Concedente, através do interventor.

Palavras Chave

Intervenção. Concessão. Adequação na prestação do serviço. Agência Reguladora. Poder Concedente.

Introdução/Objetivos

Em que pese sabermos que a multa é penalidade tem caráter de punição, acredita-se que o mais prudente seria a continuidade da fiscalização e a indicação de ações tipificadas como infrações mediante relatórios. Relatórios inclusive contendo orientações de caráter educativo e correcional.
Nesse sentido, conforme lições de festejado professor Marçal Justen Filho, em sua obra Teoria Geral da Concessões de Serviço Público, assim afirma que “é evidente que o instituto da intervenção não apresenta natureza punitiva (mas assecuratória do interesse público). Não visa a impor ao concessionário um sofrimento ou uma restrição de direitos, como decorrência de seu comportamento reprovável. A intervenção apresenta configuração preventiva muito mais que punitiva. É instrumento de eliminar defeitos e restaurar a adequação do serviço. O Estado intervém para elevar o padrão de prestação de serviço. Justamente por isso, a intervenção somente é cabível quando, objetivamente, seja viável dar continuidade à atuação do concessionário e incrementar sua qualidade”.

Metodologia

Foi analisada algumas situações fáticas quanto a aplicação ou não de multas durante período de intervenção ocorridas no país. Além de estudo da Lei nº 8987, de 13 de fevereiro de 1995, dentre outras do ordenamento jurídico.

Resultados e Discussão

Assim chegou-se à conclusão que não caberia a lavratura de autos de infração e a consequente aplicação de multas, pois essa medida tem como objetivo punir o concessionário e foçar que o mesmo preste um serviço adequado, fato esse que no período da intervenção não é conveniente.

Conclusão

Este trabalho tem como objetivo apresentar uma conduta real e viável para as Agências Reguladoras atuarem nas concessões sob intervenção do Poder Público. A não aplicação das multas pecuniárias, nesta situação fática, não remete a impunidade, pois o serviço está sendo prestado sob a intervenção do Poder Concedente. Sendo assim, ponto crucial para o estudo e direcionamento das Agências Reguladoras de todo o país.

Referências Bibliográficas

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VORONOFF, Alice. Direito Administrativo Sancionador no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

Área

Temas Transversais: Aspectos Jurídicos e Institucionais da Regulação; Transparência e Controle Social; Melhoria da Qualidade da Regulação; Governança Regulatória; Análise de Impacto Regulatório

Instituições

Bahiense, Oliveira & Pessôa Sociedade de Advogados - Bahia - Brasil

Autores

ANDREIA BAHIENSE COSTA, LAZARO FERREIRA MARTINS