Datos del trabajo


Título

CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO: PARA QUE?

Introdução

No Código de Ética Médica[1], os artigos 22 e 34 afirmam a importância de esclarecer sobre o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, assim como pedir o consentimento prévio dos pacientes ou de seus representantes legais frente a quaisquer procedimentos, salvo em risco iminente de vida. Moser[2] define Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) da seguinte forma: “como uma espécie de princípio primeiro e fundante de uma nova postura global: ninguém pode decidir pelo enfermo, desde que este apresente condições mínimas para isso. E ainda que estas lhe faltem, não cabe ao médico, mas ao círculo familiar tomar as decisões mais importantes. A tomada de decisão, contudo, tem a pressuposição de que os doentes sejam devidamente informados não só sobre o diagnóstico, como também sobre as várias alternativas para uma intervenção de ordem terapêutica. Com isso passou a ganhar força o que se denomina direito ao consentimento informado”.

Objetivos

Este trabalho objetivou analisar o significado e os objetivos da utilização que o TCLE tem atualmente no Brasil, a partir de uma busca do tema nos portais PubMed, Lilacs e Scielo, através dos descritores “Consentimento Livre e Esclarecido” e “Consentimento Informado”.

Desenvolvimento

O processo de consentimento livre e esclarecido vai além do documento assinado pelo paciente, ele deve garantir o exercício da autonomia a partir do conhecimento das indicações, benefícios, riscos e alternativas terapêuticas do paciente, o que torna o documento apenas uma formalidade. O paciente deve ser respeitado de forma integral, tendo total conhecimento sobre seu estado de saúde e sendo reconhecido diante as suas fragilidades e decisões de tratamento, que nem sempre são as que a equipe médica aconselharia ou gostaria que fosse. Segundo Silva[3], o paciente, que a partir do momento em que é hospitalizado se afasta da sua rede de convívio, torna-se mais vulnerável, pois está distante de pessoas que lhe inspiram confiança e segurança, além de necessitar cuidados de profissionais que não conhecem sua história, expectativas, anseios e projetos de vida, comprometendo assim, sua capacidade de decidir sobre questões relacionadas a seu tratamento. Dessa forma, considera-se que o paciente é vulnerável em sua condição física e emocional. Clotet[4] afirma que, apesar da passividade, impotência e fragilidade, é direito do paciente tomar decisões e ser protagonista em relação a sua própria vida, inclusive aceitando ou recusando qualquer tratamento. Complementando, Leite[5] diz que com informações completas, precisas e claras, o paciente tem propriedade e se empodera sobre seu estado de saúde, conseguindo garantir respeito à sua autonomia, um dos princípios da bioética. É indiscutível a importância da relação entre médico e paciente, assim como imprescindível a relevância de o médico reconhecer e firmar as decisões do paciente. Clotet[4] salienta que o consentimento é um direito moral dos pacientes e uma obrigação moral para os médicos e profissionais da saúde, ele afirma: “Sendo a interação entre médico e paciente um relacionamento contratual que implica direitos e deveres para ambas as partes, o médico não pode prescindir das decisões do paciente sempre que seu estado permitir expressá-las, devendo reconhecê-lo como um ser autônomo e livre.” Com a autonomia do paciente, para aceitar ou não determinado procedimento, coloca-se a questão burocrática do processo, e nesse sentido o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido pode ter uma carga jurídica grande, trazendo garantias tanto para pacientes quanto para médicos. No TCLE deve haver esclarecimentos sobre as intervenções médicas, tratamentos e eventuais insucessos e riscos que fazem parte do procedimento, possibilitando que o TCLE seja utilizado para outros fins, além de esclarecer e consentir. De acordo com Minossi e Silva6, atualmente existem duas concepções sobre o consentimento informado: uma em que a medicina defensiva é usada como referencial, sendo o termo de consentimento informado um instrumento documental, que tem como objetivo constituir provas para uma futura defesa de um eventual processo judicial de responsabilidade médica; e a outra fundada na bioética, onde o consentimento informado é um processo contínuo de informação e esclarecimento recíproco nas relações entre equipe de saúde e paciente, visando proteger prioritariamente a autodeterminação do paciente.

Considerações Finais

Considerando que o Código de Ética Médica[1] traz a obrigatoriedade sobre o esclarecimento e consentimento acerca de procedimentos aos pacientes, conclui-se que o paciente tem autonomia sobre sua saúde. Porém, percebe-se, através da pesquisa, que essa autonomia não é total do paciente, já que depende dos deveres dos profissionais que o acompanham. Nesse sentido, o desconhecimento do paciente pode comprometer a capacidade do mesmo de opinar sobre seu tratamento, situação agravada pela carga emocional que ele carrega no momento da internação, a qual é aumentada com a desinformação, já que ela amplia as incertezas e pode comprometer a qualidade da assistência, levando a uma intensificação do sentimento de fragilidade e vulnerabilidade carregada pelo sujeito. Além disso, no Art. 31 do Código de Ética já citado, afirma-se que é vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida, onde a decisão é da equipe que o acompanha. Ademais, conclui-se que, em alguns momentos o TCLE pode ser utilizado de forma diversa ao que é proposto inicialmente, uma vez que ao invés de esclarecer o paciente e/ou familiar, o Termo é utilizado para fins jurídicos, como defensivo para o médico em algum erro ou insucesso no tratamento do paciente.

1- Brasil. Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica: resolução CFM nº 1.931 2009 set.
2- Moser A. Biotecnologia e bioética: para onde vamos? Rio de Janeiro; Petrópolis: Vozes; 2004.
3- Silva MF. Consentimento informado: estratégia para mitigar a vulnerabilidade na assistência hospitalar. Rev. bioét. (Impr.) 2017;25(1):30-8.
4- Clotet J. O respeito à autonomia e aos direitos dos pacientes. Revista da AMRIGS 2009 out/dez;53(4):432-435.
5- Leite RAF. Direito à informação em saúde: análise do conhecimento do paciente acerca de seus direitos (Dissertação de Mestrado). Ribeirão Preto: USP; 2010: 43.
6- Minossi JG, Silva AL. Medicina defensiva: uma prática necessária?. Rev. Col. Bras. Cir. [Internet]. 2013 Dec;40(6):494-501.

Palavras Chave

Consentimento Livre e Esclarecido, Consentimento Informado, Bioética

Area

Ética, Bioética e Filosofia em Saúde

Autores

Carolina Fernandes Castro, Alberto Manuel Quintana, Mikaela Aline Bade München