Datos del trabajo


Título

DO DEVER DO ESTADO A EFETIVAÇAO DO DIREITO A SAUDE: REFLEXOES SOBRE A JUDICIALIZAÇAO DA SAUDE NO BRASIL

Introdução


A gradativa constitucionalização que os direitos sociais tiveram na década de 1980 no Brasil, associada aos desafios de implementação efetiva por parte do Estado, fez com que esses direitos fossem cada vez mais submetidos à apreciação do judiciário para o mandamento de efetivação.
Na Constituição de 1988 a saúde está escrita como um direito de todos e dever do Estado e mesmo após aproximadamente três décadas de sua universalização e legitimação dos princípios constitucionais basilares a efetivação do direito a saúde ainda enfrenta desafios de diversas naturezas como cultuais, políticos, sociais e econômicos. Ou seja, a tensão inerente ao direito à saúde consiste na “dicotomia existente entre os direitos garantidos formalmente e os conflitos implícitos à sua efetivação no cotidiano das práticas dos atores sociais” (ASENSI, 2011, p. 78). Isso permite a inserção das instituições jurídicas nesse processo, seja na judicialização ou na juridicização da saúde. ASENSI conceitua juridicização como conflitos que são tratados do ponto de vista jurídicos, mas que não são ajuizados e judicialização como conflitos que são levados ao judiciário na forma de uma ação (ASENSI, 2011, 2013).
De acordo com o autor, no Brasil foi constituído um modo de sociabilidade em que a centralidade do Estado influenciou significativamente a forma por meio da qual os atores sociais concebem o seu direito e o reivindicam. Essa centralidade do Estado no Brasil foi fundamental para a constituição de uma cultura política via reinvindicação da saúde pelas vias formais estatais, atribuindo cada vez mais destaque o judiciário, isso ajuda a explicar a forte judicialização dos direitos. A legitimidade da atuação do judiciário em termos de direitos à saúde no Brasil permite este Poder, inclusive, a sentenciar a prisão de gestores públicos quando uma de suas ordens for descumprida ou quando há negligência na observância dos deveres de probidade administrativa (ASENSI, 2013).
Atrelados a ampliação do papel das instituições jurídicas, os processos de efetivação do direito à saúde têm estimulado discussões sobre: o que seria legítimo de reivindicar como demanda de saúde; quais são os pressupostos sociais em políticos na efetivação desse direito; os desafios acerca do custeio de recursos econômicos para sua efetivação, dentre outros (ASENSI, 2011).

Objetivos

A judicialização da saúde vem estimulando esforços do poder público e da academia a fim de buscar/criar soluções para a questão em consonância com o debate da saúde publica no Brasil. Em acordo com isso este artigo busca refletir criticamente sobre o que se tem produzido no campo da saúde coletiva e do direito sobre a judicialização da saúde e as dimensões e sentidos que tem sido atribuídos aos mesmos.

Desenvolvimento

Ao debruçarmos nos estudos sobre judicialização, defrontamo-nos com opiniões diversas sobre o tema e algumas delas opostas. Cumpre destacar que as análises em sua maioria são feitas tendo a judicialização, a grosso modo, como positiva ou negativa dependendo do ponto de vista e das consequências para do fenômeno para o direito em si, para o sistema de saúde e para a população que judicializa.
VIANNA et al. (1999) discutem a judicialização a partir de dois eixos interpretativos. O primeiro deles, o procedimentalista, parte do princípio que este fenômeno favorece a diminuição (ou privatização) da cidadania. Nessa interpretação, a noção de justiça assumida é a de autonomia e não de bem-estar, logo, os cidadãos teriam que se reconhecer como autores de seu direito, e não como seus destinatários. Nessa lógica ocorreria uma privatização da cidadania, uma vez que o direito não seria igual para todos e sim para aqueles que o pleiteassem judicialmente. (VIANNA et al, 1999 apud MACHADO E DAIN, 2012)
No segundo eixo, o substancialista, a judicialização é tratada como o oposto, ou seja, como uma extensão da democracia e uma ampliação da cidadania. Numa perspectiva mais ampla, nos termos dos autores, “a política se judicializa a fim de viabilizar o encontro da comunidade com os seus propósitos, declarados formalmente na Constituição” (VIANNA et al, 1999, p.40 apud MACHADO E DAIN, 2012, p.475).
ASENSI (2013) argumenta que a judicialização da saúde pode ser pensada como uma “faca de dois gumes” para o SUS. Por um lado, as instituições jurídicas podem potencializar e qualificar as deliberações nos espaços de participação – inclusive participando deles – e contribuírem para intensificação das estratégias de efetivação do direito a saúde. De outro, tais instituições podem contribuir para o “apequenamento” ou “sufocamento” dos mecanismos participativos ou podem promover um relativo “abalo” na gestão continuada do SUS. (ASENSI, 2013, p.56)

Considerações Finais

A judicialização nos remonta ao desafio de articular áreas consideradas distintas no campo do saber o no campo prático, tais como direito e saúde coletiva. Apesar de ser escrita num texto comum a todos brasileiros, a legislação demanda interpretação e esta muitas vezes é feita de forma diversa pelos atores do direito, da saúde coletiva e também pelos usuários.
O problema identificado não é a falta de legislação específica, mas de execução (administrativa) das políticas públicas pelos entes federados. Ou seja, uma das condições para existência da judicialização da saúde no Brasil é a grande diferença entre a existência de direitos por meio de leis e as práticas das políticas públicas de saúde. Trata-se da materialização dos direitos formais. Portanto, a atuação do judiciário não significa necessariamente o preenchimento de lacunas legais, mas sim da lacuna entre as leis e as políticas.
Cada dia mais, a sociedade exige que os direitos abstratos, inscritos na Constituição, se materializem em suas vidas cotidianas, reduzindo o nível de assimetrias sociais presentes no Brasil. As estratégias para esta materialização são muitas, a judicialização é apenas uma delas. Deste modo, temos que reconhecer que a judicialização da saúde não é um problema, e sim um efeito de diversos problemas construídos para efetivação do SUS ao longo das últimas décadas.

Palavras Chave

Direito a saúde, judicialização da saúde, SUS.

Area

Direitos, Justiça e Saúde

Instituciones

INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL - UERJ - Rio de Janeiro - Brasil

Autores

ALINE DO NASCIMENTO PEREIRA, FELIPE DUTRA ASENSI