Dados do Trabalho


Título

ATENDIMENTO DOMICILIAR NO BRASIL: DEFINIÇÃO DE PAPEIS E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Introdução

O atendimento domiciliar no Brasil teve início em 1986. Nas últimas décadas, observou-se a proliferação de empresas privadas que prestam atendimento domiciliar, assim como houve a multiplicação de processos judiciais com a solicitação deste tipo de atendimento.

Metodologia/ Discussão

Revisão de literatura com pesquisa bibliográfica nos principais sites de artigos científicos como Pubmed, Medline, UpToDate, Google Acadêmico e Scielo no período de maio de 2022 a setembro de 2022 com as palavras-chave home care, NEAD e atendimento domiciliar.
A Tabela NEAD é uma excelente ferramenta que pode ser utilizada durante o processo de desospitalização e periodicamente para readequação do atendimento. Apresenta critérios simples e objetivos e abrange pacientes de todas as idades. À despeito de sua eficácia, alguns casos fogem à regra e necessitam de análise pormenorizada para a melhor indicação do tipo de atendimento. Ainda há muita confusão com relação aos papéis do cuidador e do técnico/auxiliar de enfermagem e é essa confusão que permeia a maioria dos casos judicializados. A falta de conhecimento sobre o tema é frequente inclusive entre os próprios médicos que realizam solicitações que fogem totalmente ao escopo do home care

Marco Conceitual/ Fundamentação/ Objetivos

O aumento do setor de home care foi impulsionado pela pandemia de Covid-19. Em paralelo, vem ocorrendo o aumento de demandas judiciais sobre o tema. O atual trabalho tem como principal objetivo esclarecer sobre as particularidades de um home care, passando pelos critérios de elegibilidade e os diferentes papéis de cada membro da equipe multidisciplinar.

Resultados/ Conclusões

Inúmeros pareceres médicos que embasam as decisões judiciais são inconclusivos ou inadequados quanto à real necessidade do home care, pois muitos profissionais desconhecem as indicações técnicas deste tipo de atendimento. No ambiente domiciliar, a abordagem médica junto ao paciente, família e demais membros da equipe multiprofissional é diferente do ambiente hospitalar.
O aumento das demandas judiciais por esse tipo de serviço, em diversos casos, reflete um problema social em que o plano de saúde passa a ser utilizado por muitas famílias como um serviço de cuidador, sem uma indicação clínica muito bem orientada.

Considerações Finais

O crescimento exponencial do setor, a necessidade de profissionais capacitados e a judicialização da saúde, mostram a importância de haver a inclusão do home care no currículo das escolas médicas.

Bibliografia

1 – BRAZ, M.G. Elegibilidade clínica para o home care: o mérito de um instrumento de avaliação. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação da Fundação Cesgranrio, como requisito parcial para obtenção do título de Mestre em Avaliação. Fundação Cesgranrio, Rio de Janeiro, 2013.
2) CORRÊA, J. F. Judicialização do Home Care no Mercado de Saúde Suplementar. Revista Especialize On-line IPOG - Goiânia - Ano 9, Edição nº 16 Vol. 01 dezembro/2018.3) PARECER TÉCNICO Nº 04/GEAS/GGRAS/DIPRO/2016 COBERTURA: ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE)
(Disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/transparencia-institucional/pareceres-tecnicos-da-ans/2016/parecer_2016_04.pdf)
[Acessado em 06 de julho de 2022]
4) VIEIRA, R.M.F. O Novo Escore NEAD de Avaliação de Pacientes. Caderno de Boas Práticas Fascículo II – Projeto de Parceria Educacional NEAD (Núcleo Nacional das Empresas de Serviços de Atenção Domiciliar). Capítulo 7, pág 38-50. São Paulo, abril de 2017
5) Resolução CFM n 1.668 de 07/05/2003
(Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=99228)
[Acessado em 06 de julho de 2022]
6) Anexo II (ABEMID E NEAD) Critérios de elegibilidade para avaliação da inclusão no Programa de Internação Domiciliar. Senado Federal. Secretaria Integrada de Saúde.
(Disponível em: https://www.senado.leg.br/transparencia/SECRH/BASF/Anexo/A_02_2014_1005852.pdf)
[Acessado em 06 de julho de 2022]
7) RESOLUÇÃO RDC Nº 11, DE 26 DE JANEIRO DE 2006
(Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2006/res0011_26_01_2006.html)
[Acessado em 06 de julho de 2022]

Área

Perícia Médica Judicial (Trabalhista, Cível e Penal)

Autores

BIANCA REGINA MELO, DANIELE MUÑOZ, VICTOR A. P. GIANVECCHIO, VALÉRIA M. S. FRAMIL, EDUARDO COSTA SÁ, DANIEL ROMERO MUÑOZ