Dados do Trabalho
Título
EXPANSAO DO GAS NATURAL EM PERNAMBUCO POR SISTEMA DE REDE LOCAL E SEUS REFLEXOS TARIFARIOS
Resumo
Os serviços de distribuição de gás natural em Pernambuco tiveram o ano de 2020 como marco de abertura para expansão através de redes locais. Esse sistema permite que o gás canalizado atenda a demanda de municípios distantes do sistema principal. A publicação pelo Governo de Pernambuco do Decreto Nº 49.226, em julho de 2020 e a Resolução nº 171 em dezembro de 2020 pela Agência de Regulação de Pernambuco - ARPE destacam-se no contexto legal e normativo que será apresentado no presente artigo cujo foco de análise se dará nos reflexos tarifários decorrentes da implantação desse sistema.
A legislação citada determina uma fração do mercado que pode ser suplementada com a realização de redes locais. Mediante essa cota será apresentada uma metodologia de análise dos impactos tarifários, mínimos e máximos, gerado pela implantação desse novo sistema. Como resultado será possível verificar como a legislação da rede local pode influir na tarifa do mercado cativo de gás natural canalizado.
Palavras Chave
Gás canalizado. Distribuição de gás natural. Redes locais. Tarifa média de gás. Impacto tarifário.
Introdução/Objetivos
O sistema de redes locais tem sido alternativa para a expansão do serviço de distribuição de gás canalizado, principalmente para municípios com potencial econômico e que se encontram distantes do sistema principal de distribuição. O Estado de Pernambuco iniciou sua trajetória nesse tipo de expansão no ano de 2020 quando da publicação do Decreto Nº 49.226, em 27 de julho de 2020, pelo Governo de Pernambuco. O referido Decreto dispõe sobre a regulação dos sistemas de rede local para os serviços públicos de gás canalizado e conferiu competência à Agência Reguladora de Pernambuco (ARPE) para editar normas complementares para aprovação e fiscalização dos projetos de redes locais. Considerando a competência conferida a ARPE publicou a Resolução nº 171, de 10 de dezembro de 2020, que disciplina a aprovação de projetos para prestação dos serviços públicos de gás canalizado por meio de sistemas de redes locais de distribuição no Estado de Pernambuco.
A aprovação do decreto abre o mercado para surgimento de novos supridores a partir de um novo sistema de abastecimento de gás natural. Esse outro sistema permite o fornecimento de gás a regiões não conectadas ao sistema canalizado principal. Com a utilização dessa outra tecnologia de abastecimento surgem novos custos e despesas que impactam as tarifas do sistema vigente. Tais custos e despesas advêm da inserção de novos modais de transporte, além do dutoviário, como o rodoviário e o hidroviário. Fora isso, existe a criação de sistemas de compressão e descompressão do gás transportado que deve ser realizado a cada troca de modal e antes da disponibilização aos usuários locais. Há também o custo da compra de gás de um novo supridor que terá preço compatível com a estrutura empresarial, mercadológica e contratual desses novos players.
Mediante esse novo cenário no mercado de gás, surge à necessidade de avaliar o quanto esses novos custos e despesas podem impactar na modicidade das tarifas vigentes no mercado cativo, demonstrando à sociedade o impacto tarifário da expansão do fornecimento de gás permitido pela legislação vigente
Metodologia
Para desenvolver a análise do contexto legal e normativo, adotou-se a pesquisa documental como metodologia, analisando-se a legislação e normativos pertinentes. No que se refere ao estudo sobre os reflexos tarifários e o desenvolvimento dos índices de análise de impacto, a pesquisa documental abrangeu a análise dos contratos vigentes, além de documentos técnicos produzidos pela Agência Reguladora do Estado.
Quanto a análise dos reflexos tarifários e o impacto da implantação do sistema de redes locais no custo de aquisição e na tarifa média do gás natural serão apresentados os seguintes índices: MITP - Maior Impacto Tarifário Possível, MIPV - Maior Impacto no Preço de Venda; MITE - Menor Impacto Tarifário Estimado; e MIEPV - Menor Impacto Estimado no Preço de Venda.
Os índices foram desenvolvidos por meio de expressões matemáticas fundamentadas em álgebra básica, com o intuito de expor os limites superiores permitidos pela legislação envolvida e os limites mínimos definidos no contexto do mercado.
Vale salientar que o presente estudo foi contextualizado por estudo bibliográfico realizado através de levantamento de artigos técnicos recentemente publicados acerca da temática.
Resultados e Discussão
Contexto legal e normativo
A exploração do gás natural no Estado de Pernambuco tem como marco legal a Lei Estadual nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, que estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado.
A publicação do Decreto Estadual n.º 49.226, em 27 de julho de 2020, possibilitou ao Estado de Pernambuco a abertura de seu mercado para a expansão do serviço de distribuição do gás canalizado a partir da implantação de sistemas de redes locais. O referido Decreto dispõe sobre a regulação desses serviços e determina que o volume total de gás a ser disponibilizado para os sistemas de redes locais será de 5% do volume total do mercado cativo.
Considerando a competência conferida pelo referido Decreto e visando atender as demandas decorrentes, a ARPE publicou a Resolução nº 171, de 10 de dezembro de 2020, que disciplina a aprovação de projetos para prestação dos serviços públicos de gás canalizado por meio de sistemas de redes locais de distribuição no Estado de Pernambuco.
Composição Tarifária no Estado
Conforme estabelece o Anexo I do Contrato de Concessão, firmado em 1992, a Tarifa Média (TM) de distribuição de gás natural em Pernambuco (R$/m³) é calculada pela equação: TM = PV + MB, onde: TM = Tarifa Média a ser cobrada pela concessionária; PV = Preço de Venda pelo supridor; e MB = Margem Bruta de Distribuição da concessionária.
Novos custos e seus reflexos tarifários
A implantação de sistemas de redes locais, através da inserção de nova tecnologia de abastecimento de gás natural e de novo supridor, traz novo PV para o cálculo tarifário.
Na composição desse novo preço, pode-se destacar o novo custo de transporte, com a inserção de novos modais no sistema de distribuição, pois, além do dutoviário, utiliza-se também o rodoviário e o hidroviário. Afora isso, existem as despesas referentes aos sistemas de compressão e descompressão do gás transportado, realizado a cada troca de modal, antes da disponibilização aos usuários locais. Vale evidenciar ainda, que há também um novo custo da molécula de gás, tendo em vista que o novo supridor terá preço compatível com a estrutura empresarial, mercadológica e contratual dos novos players.
Deste modo, em Pernambuco, para incluir os novos custos no cálculo tarifário, o Anexo Único do Decreto Estadual n.º 49.226 de 2020 estabeleceu a fórmula para cálculo do PV, que considera o preço médio ponderado de venda de gás pelos supridores à concessionária.
Nesse sentido, por haver unicidade tarifária, evidencia-se a relevância da análise do impacto, decorrente da instalação de redes locais, a ser gerado no custo de aquisição do gás natural e, consequentemente, na tarifa média dos usuários do mercado cativo.
Para análise desses impactos serão apresentadas fórmulas e demonstrações de cálculo dos índices: MITP - Maior Impacto Tarifário Possível, MIPV - Maior Impacto no Preço de Venda; MITE - Menor Impacto Tarifário Estimado; e MIEPV - Menor Impacto Estimado no Preço de Venda. Para este resumo apresentaremos a seguir a fórmula do índice MITP.
Maior Impacto na Tarifa Média
Conforme evidenciado anteriormente, foi estabelecido que o volume total somando-se todos os sistemas de redes locais em Pernambuco está limitado a 5% do volume total do mercado cativo. Por esse motivo, para avaliar os impactos que os projetos de rede local podem gerar na tarifa média considerou-se que o volume total dos sistemas de rede local seria igual a 5% do volume total do mercado cativo.
Assim, no âmbito da análise do impacto na Tarifa Média, calcula-se o Maior Impacto Tarifário Possível (MITP) pela seguinte equação:
MITP=[(((〖PV〗_1+0,05x〖PV〗_2)/1,05+MB)/(〖PV〗_1+MB))-1]x100%
Onde:
〖PV〗_1= preço equivalente de venda de gás estabelecido para a rede principal de gás, em R$/m³.
〖PV〗_2= preço equivalente de venda de gás estabelecido para as redes locais de gás, em R$/m³.
MB = Margem Bruta de Distribuição, em R$/m³.
Conclusão
No presente estudo foi apresentado o contexto legal e normativo da implantação dos sistemas de rede local em Pernambuco, evidenciando como as delimitações impostas contribuem para medir os reflexos das mudanças na formação do custo de aquisição e da tarifa.
Foi apresentada a utilização de índices para análise dos impactos tarifários, a exemplo do índice MITP que possibilita verificar o valor percentual máximo em que a expansão do mercado de gás natural por meio de sistemas de rede local pode influir na tarifa do mercado cativo.
Referências Bibliográficas
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE PERNAMBUCO. Resolução nº 171, de 10 de dezembro de 2020, disciplina a aprovação de projetos para prestação dos serviços públicos de gás canalizado por meio de sistemas de redes locais de distribuição no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Nota técnica CTEEF nº 01/2021, de 18 de janeiro de 2021. Análise do Projeto Apresentado pela Copergás para Fornecimento de Gás Natural por meio de Sistema de Rede Local de Distribuição em Petrolina.
PERNAMBUCO. Lei Estadual nº 15.900, de 11 de outubro de 2016. Estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco.
PERNAMBUCO. Decreto Estadual n.º 49.226, de 27 de julho de 2020. Dispõe sobre a regulação dos sistemas de rede local para os serviços públicos de gás canalizado no Estado de Pernambuco.
Área
Petróleo, Biocombustíveis e Gás Natural
Instituições
ARPE - Pernambuco - Brasil
Autores
DANILO RUDRIGUES DE ALMEIDA LIRA, AMANDA DE ARAÚJO FARIAS